D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038821-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Antenor Valentim de Souza, ocorrido em 21.12.2015, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica entre a autora e seu filho falecido. A demandante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (art. 98, § 3º, do CPC de 2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a autora alega que as provas produzidas nos autos revelam que o finado contribuía significativamente com as despesas do lar e que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de família humilde e de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho é presumida, sendo devida a pensão por morte. Pugna pela concessão do benefício almejado, desde a data do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões do réu, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038821-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Antenor Valentim de Souza, falecido em 22.12.2015, conforme certidão de óbito de fl. 14.
Indiscutível ser a requerente genitora do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (fl. 15 - cédula de identidade; fl. 14 - certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
Entretanto, a aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não restou comprovada nos autos.
Com efeito, conforme se verifica dos dados do CNIS (fls. 17/19 e 62/63), a demandante percebe dois benefícios previdenciários, de pensão por morte e aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo cada. De outra parte, verifica-se que o último vínculo de emprego do falecido extinguiu-se em 2007.
Destaco que não há nos autos sequer prova de que a autora residia com o filho falecido.
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
Em síntese, não restando demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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