Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268224 / SP
0030267-13.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA PELOS PAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. A alegada dependência econômica da parte autora em relação ao filho não restou
comprovada, eis que os autores são titulares de benefícios previdenciários, de aposentadoria
por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez.
2. O pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para
evidenciar a dependência econômica.
3. Não obstante as testemunhas tenham afirmado que o falecido morava com os autores, os
documentos apresentados demonstram que eles tem seu sustento provido pelas duas
aposentadorias que recebem.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
