Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0003585-22.2015.4.03.6303...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. 1. A alegada dependência econômica da autora em relação ao filho não restou comprovada, eis que a requerente recebe dos benefícios de pensão por morte, decorrente do óbito do marido e do filho, bem como recebe aposentadoria. 2. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 3. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278979 - 0003585-22.2015.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003585-22.2015.4.03.6303/SP
2015.63.03.003585-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TEREZINHA BOAVENTURA LOPES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210528 SELMA VILELA DUARTE e outro(a)
No. ORIG.:00035852220154036303 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.
1. A alegada dependência econômica da autora em relação ao filho não restou comprovada, eis que a requerente recebe dos benefícios de pensão por morte, decorrente do óbito do marido e do filho, bem como recebe aposentadoria.
2. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de novembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 07/11/2018 16:38:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003585-22.2015.4.03.6303/SP
2015.63.03.003585-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TEREZINHA BOAVENTURA LOPES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210528 SELMA VILELA DUARTE e outro(a)
No. ORIG.:00035852220154036303 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Valter Aparecido Lopes, falecido em 20/11/2014, conforme certidão de óbito de fl. 18.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).

A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 05/08/2004 até a data do óbito, ocorrido em 20/11/2014, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 77/78).

Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (fls. 18 e 28), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica, consoante determinado no § 4° do referido dispositivo legal.

Alega a requerente na petição inicial que dependia economicamente de seu falecido filho, eis que moravam sob o mesmo teto, sendo o falecido quem arcava com o pagamento de seu plano de saúde, provendo-lhe o sustento e dando-lhe uma condição de vida digna.

Esta Egrégia Décima Turma tem entendimento no sentido de que não se faz necessário que a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido seja exclusiva, podendo ser concorrente.

Contudo, a dependência econômica da autora em relação ao filho não restou comprovada, eis que a demandante já recebe dois benefícios de pensão por morte, em razão do óbito do marido e de um filho, bem como recebe uma aposentadoria, conforme se depreende dos documentos de fls. 80/82 e conforme as informações prestadas pela autora em depoimento pessoal, a qual declarou ter trabalhado na Prefeitura de Campinas-SP (no período de 1979 a 1994), encontrando-se aposentada há 20 (vinte) anos. Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte da genitora. A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)

Dessa forma, não obstante as testemunhas tenham afirmado que a autora morava com o falecido, sendo que ele auxiliava nas despesas, os documentos apresentados demonstram que a autora tem seu sustento provido pelas duas pensões e uma aposentadoria que recebe.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, a parte autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, restando revogada a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 07/11/2018 16:38:53



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora