Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5358979-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO.
I -A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido restou comprovada nos
autos pela prova documental e testemunhal.
II- A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III- Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte,
ser concorrente.
IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele
se encontrava em gozo de auxílio-doença à época do evento morte.
V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC.
VIII- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5358979-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES BERGAMINI GRENCI
Advogado do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5358979-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES BERGAMINI GRENCI
Advogado do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para
condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento
de seu filho Fábio Eduardo Grenci, ocorrido em 24.05.2016, desde a data do óbito. As prestações
em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma
daLei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios em percentual a ser definido em liquidação, incidentes sobre as prestações vencidas
até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para a implantação imediata do
benefício.
Em suas razões recursais, alega o réu que não restou comprovada a alegada dependência
econômica da autora em relação ao seu filho, sobretudo porque é casada e aposentada.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a observância
dos critérios de correção monetária da Lei n. 11.960/09, bem como a redução dos honorários
advocatícios ao patamar de 5% sobre o valor das prestações vencidas atéa data da sentença.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Não há notícias acerca da implantação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5358979-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES BERGAMINI GRENCI
Advogado do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
genitora de Fábio Eduardo Grenci, falecido em 24.05.2016, conforme certidão de óbito
apresentada.
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio das certidões de
nascimento e de óbito, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele era
beneficiário de auxílio-doença por ocasião do óbito, consoante dados do CNIS.De outra parte, a
dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada
nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com sua mãe à época do
evento morte, consoante se depreende do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com
aquele declinado na petição inicial (Rua José de Alencar, n. 210, Vila Progresso, Salto/SP).Por
seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual declararamque o falecido
auxiliava significativamente no sustento do lar.Destaco, ainda, que a comprovação da
dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação
uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 543423 - 2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ 14.11.2005; p. 410.Cabe ressaltar, por fim que o
fato de autora receber aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, não tem o
condão, por si só, de afastar a dependência econômica em relação ao extinto, visto que não se
faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente. A propósito do tema: AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca
Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág. 590.
Em síntese, diante do quadro probatório,é possível inferir que a autora dependia da renda do
falecido para prover sua subsistência.Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do
benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Fábio Eduardo Grenci.O termo
inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (24.05.2016), nos termos do artigo 74, I, da
Lei n. 8.213/91, tendo em vista que requerido administrativamente no período de trinta dias.A
correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba
honorária fica majorada para as parcelas vencidas até a presente data.Diante do exposto, nego
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.Os valores em atraso serão resolvidos em
liquidação de sentença.Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS,
instruído com os devidos documentos da parte autora, INES BERGAMINI GRENCI, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de PENSÃO POR
MORTE, com data de início - DIB em 24.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO.
I -A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido restou comprovada nos
autos pela prova documental e testemunhal.
II- A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III- Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte,
ser concorrente.
IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele
se encontrava em gozo de auxílio-doença à época do evento morte.
V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
VIII- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
