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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:25:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – A dependência econômica dos demandantes em relação ao filho falecido restou comprovada nos autos pela prova documental e testemunhal. II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica. III –Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. IV – A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava em gozo de auxílio-doença na data do óbito, consoante revelam os dados do CNIS. V - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (02.06.2015), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. Ajuizada a presente demanda em 03.10.2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. VIII – Determinada a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, nos termos do artigo 497 do CPC. IX - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5254882-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5254882-90.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – A dependência econômica dos demandantes em relação ao filho falecido restou comprovada
nos autos pela prova documental e testemunhal.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III –Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte,
ser concorrente.
IV – A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele
se encontrava em gozo de auxílio-doença na data do óbito, consoante revelam os dados do
CNIS.
V - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(02.06.2015), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. Ajuizada a presente demanda
em 03.10.2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo
em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII – Determinada a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, nos termos do
artigo 497 do CPC.
IX - Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254882-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSELI MARIA VITORINO, JOSE DE FREITAS VITORINO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254882-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSELI MARIA VITORINO, JOSE DE FREITAS VITORINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que
objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Jobis de Freitas Vitorino, ocorrido em 05.12.2014. Os demandantes foram
condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvados os
benefícios da assistência judiciária deferidos.

Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que restou suficientemente
comprovada a dependência econômica que mantinha em relação ao filho falecido e que passou
a sofrer sérias dificuldades financeiras após a sua morte.

Sem contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.

É relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254882-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSELI MARIA VITORINO, JOSE DE FREITAS VITORINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.

Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na
qualidade de genitores de Jobis de Freitas Vitorino, falecido em 05.12.2014, conforme certidão
de óbito acostada aos autos.

Indiscutível serem os requerentes pais do falecido, o que restou evidenciado por meio da sua
carteira de identidade e pela certidão de óbito, o que os qualificaria como seus beneficiários,
nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a
dependência econômica.

De outra parte, a dependência econômica dos demandantes em relação ao filho falecido
também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e
residia com seus pais à época do evento morte, consoante se depreende do cotejo do endereço
constante da certidão de óbito com aquele declinado na petição inicial (Rua Suez, nº 08, Bairro
Vila Nova, Ribeirão Pires/SP).

Por seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no
sentido de que o falecido contribuía significativamente para o pagamento das despesas do lar e
que os autores passaram a sofrer sérias dificuldades financeiras após a morte do filho.

Destaco, ainda, que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer
meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp
543423 - 2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ
14.11.2005; p. 410.


Cabe ressaltar, por fim que o fato de o coautor Jose de Freitas Vitorino receber aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo, não tem o condão, por si só, de afastar a
dependência econômica dela em relação ao extinto, visto que não se faz necessário que a
dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do
tema: AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002,
pág. 590.

A coautora Roseli não recebe qualquer tipo de rendimento decorrente de trabalho ou benefício
previdenciário, consoante se depreende dos dados do CNIS.

Em síntese, diante do quadro probatório, é possível inferir que os autores dependiam da renda
de seu filho falecido para prover sua subsistência.

Por seu turno, a qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma
vez que ele se encontrava em gozo de auxílio-doença na data do óbito, consoante revelam os
dados do CNIS.

Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de seu filho Jobis de Freitas Vitorino.

O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(02.06.2015), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. Ajuizada a presente
demanda em 03.10.2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em
vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.

No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido,
e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do
requerimento administrativo (02.06.2015). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado em
favor dos autores ROSELI MARIA VITORINO e JOSÉ DE FREITAS VITORINO o benefício de
PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 02.06.2015 e renda mensal inicial a ser
calculada pela Autarquia, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.

É como voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – A dependência econômica dos demandantes em relação ao filho falecido restou comprovada
nos autos pela prova documental e testemunhal.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III –Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda
sorte, ser concorrente.
IV – A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que
ele se encontrava em gozo de auxílio-doença na data do óbito, consoante revelam os dados do
CNIS.
V - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(02.06.2015), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. Ajuizada a presente
demanda em 03.10.2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo
em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII – Determinada a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, nos termos do
artigo 497 do CPC.
IX - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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