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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LE...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:35:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido restou comprovada nos autos pela prova documental e testemunhal. II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica. III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez à época do evento morte. V - No que tange ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento realizado na seara administrativa em 15.12.2008 restou indeferido em virtude de que nos documentos pessoais do falecido ainda constava o nome incorreto da genitora, o que foi regularizado apenas após o deferimento do pedido de retificação efetuado pela demandante e seus filhos na esfera judicial. Destarte, fica mantida a DIB na citação, em 02.05.2013. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - A verba honorária fica mantida em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. VIII - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2278767 - 0000920-38.2013.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000920-38.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.000920-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA ALBERTINA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP216872 EGMAR GUEDES DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00009203820134036130 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido restou comprovada nos autos pela prova documental e testemunhal.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez à época do evento morte.
V - No que tange ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento realizado na seara administrativa em 15.12.2008 restou indeferido em virtude de que nos documentos pessoais do falecido ainda constava o nome incorreto da genitora, o que foi regularizado apenas após o deferimento do pedido de retificação efetuado pela demandante e seus filhos na esfera judicial. Destarte, fica mantida a DIB na citação, em 02.05.2013.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - A verba honorária fica mantida em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
VIII - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora, do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000920-38.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.000920-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA ALBERTINA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP216872 EGMAR GUEDES DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00009203820134036130 1 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu filho José Sabino da Silva, ocorrido em 27.11.2008, desde a data da citação (21.05.2013). Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

Em suas razões recursais, requer a demandante seja o termo inicial do benefício estabelecido na data do requerimento administrativo (15.12.2008).

A Autarquia, a seu turno, apela pleiteando sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

Com contrarrazões oferecidas apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.

Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, em anexo, foi verificada a implantação do benefício em favor da demandante.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000920-38.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.000920-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA ALBERTINA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP216872 EGMAR GUEDES DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00009203820134036130 1 Vr OSASCO/SP

VOTO

Recebo as apelações do INSS e da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de filho José Sabino da Silva, falecido em 27.11.2008, conforme certidão de óbito de fl. 25.

Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da ação de retificação de documentos, para correção do nome da mãe nos documentos pessoais dos filhos (fl. 69/148), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.

De outra parte, a dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com sua mãe à época do evento morte, consoante se depreende do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na petição inicial (Estrada Douglas Washington Gomes de Araújo, nº 31, Jardim Bom Sucesso, Carapicuíba/SP). Constam dos autos, outrossim, notas fiscais demonstrando a compra de móveis e eletrodomésticos pelo finado para a casa em que vivia com a genitora.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia digital à fl. 212) foram categóricas no sentido de que o falecido era o responsável pelo pagamento das despesas do lar e que a autora passou a sofrer sérias dificuldades financeiras após a morte do filho.

Destaco, ainda, que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 543423 - 2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ 14.11.2005; p. 410.

Cabe ressaltar, por fim que o fato de autora receber pensão por morte, no valor de um salário mínimo (fl. 43), não tem o condão, por si só, de afastar a dependência econômica dela em relação ao extinto, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do tema: AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág. 590.

Em síntese, diante do quadro probatório, é possível inferir que a autora dependia da renda de seu filho falecido para prover sua subsistência.

Por seu turno, a qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez na data do óbito (fl. 32).

Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu filho José Sabino da Silva.

No que tange ao termo inicial do benefício, verifico que o requerimento realizado na seara administrativa em 15.12.2008 restou indeferido em virtude de que nos documentos pessoais do falecido ainda constava o nome incorreto da genitora (fl. 63), o que foi regularizado apenas após o deferimento do pedido de retificação efetuado pela demandante e seus filhos na esfera judicial. Destarte, tenho por manter a DIB na citação, em 02.05.2013 (fl. 178).

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

A verba honorária fica mantida em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Diante do exposto, nego provimento às apelações da parte autora, do INSS e à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/04/2018 17:26:58



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