Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:37:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com seus pais à época do evento morte, devendo ser salientada, ainda a sua condição de analfabeta. As testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no sentido de que o salário do falecido era essencial ao sustento da família. II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica. III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava empregado à época do evento morte. V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que incontroverso, corrigindo-se, quanto ao ponto, erro material constante na sentença, que indica a DER como sendo em 09.11.2015, quando, em realidade, é 29.09.2015. VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015. VII – Erro material corrigido de ofício. Remessa oficial improvida.



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS

5003348-96.2017.4.03.9999

Data do Julgamento
21/02/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou
comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com seus pais
à época do evento morte, devendo ser salientada, ainda a sua condição de analfabeta. As
testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no sentido de que o
salário do falecido era essencial ao sustento da família.

II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica.

III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte,
ser concorrente.

IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele
se encontrava empregado à época do evento morte.

V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que
incontroverso, corrigindo-se, quanto ao ponto, erro material constante na sentença, que indica a
DER como sendo em 09.11.2015, quando, em realidade, é 29.09.2015.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, considerando o disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015.

VII – Erro material corrigido de ofício. Remessa oficial improvida.


Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003348-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV -
MS5547000A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003348-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) INTERESSADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O






A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de remessa

oficial interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para o condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Ailton Alves dos Santos, ocorrido em 20.09.2015, desde a data do
requerimento administrativo (09.11.2015), no valor de um salário mínimo. Os valores atrasados
deverão ser corridos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme Resolução n. 237/13. O
réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença. Deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a implantação do
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, até o limite de 20
(vinte) dias

Foi noticiada a implantação da pensão por morte em favor da demandante.

É o relatório.












REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003348-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) INTERESSADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O







Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
genitora de Ailton Alves dos Santos, falecido em 20.09.2015, conforme certidão de óbito acostada
aos autos.


Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio das certidões de
nascimento e de óbito, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.

De outra parte, a dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também
restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com
seus pais à época do evento morte, consoante se depreende do cotejo do endereço constante da
certidão de óbito com aquele declinado na petição inicial (Rua Pedro Pedrossian, s/n, de Pedro
Gomes-MS).

Por seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no
sentido de que o salário do falecido era essencial ao sustento da família, esclarecendo que ele
era responsável, por exemplo, pela compra de medicamentos aos genitores, em especial para a
requerente, que padece de sequelas de AVC, bem como de produtos em mercado, e que depois
de seu óbito a situação econômica da família ficou bastante prejudicada, já que a demandante
não exerce atividade remunerada e seu esposo recebe benefício amparo social ao idoso,
devendo ser salientada, ainda a sua condição de analfabeta.

Destaco, ainda, que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio
probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 543423 -
2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ 14.11.2005; p.
410.
Cabe ressaltar, por fim que o fato de o marido da autora ser titular de benefício assistencial de
prestação continuada não tem o condão, por si só, de afastar a dependência econômica dela em
relação ao extinto, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva,
podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do tema: AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª
Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág. 590. Ademais, referido benefício,
de caráter personalíssimo, não entra no cômputo da renda familiar.


Em síntese, diante do quadro probatório, é possível inferir que a autora dependia da renda de seu
filho falecido para prover sua subsistência.

Por seu turno, a qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma
vez que ele se encontrava empregado na data do óbito, conforme revela a cópia de sua CTPS
(Doc. ID 1339541 - Pág. 25).

Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de seu filho Ailton Alves dos Santos.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que
incontroverso. Corrijo, quanto ao ponto, erro material constante na sentença, que indica a DER
como sendo em 09.11.2015, quando, em realidade, é 29.09.2015 (doc. ID 1339541 - Pág. 43).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.



Fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, considerando o disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015.

Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art.7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07.05.2010).

A questão relativa à multa diária fica prejudicada, ante a ausência de mora na implantação do
benefício.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e corrijo, de ofício, erro material, para
esclarecer que a data do requerimento administrativo é 29.09.2015. Os valores em atraso serão
resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da
antecipação dos efeitos da tutela.

Expeça-se e-mail ao INSS, informando a correção da DIB para 29.09.2015.

É como voto.












E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


I – A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou
comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com seus pais
à época do evento morte, devendo ser salientada, ainda a sua condição de analfabeta. As
testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no sentido de que o
salário do falecido era essencial ao sustento da família.

II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica.

III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte,
ser concorrente.

IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele
se encontrava empregado à época do evento morte.

V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que
incontroverso, corrigindo-se, quanto ao ponto, erro material constante na sentença, que indica a
DER como sendo em 09.11.2015, quando, em realidade, é 29.09.2015.

VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, considerando o disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015.

VII – Erro material corrigido de ofício. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e corrigir, de ofício, erro material, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora