Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000856-42.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez
seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por
morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica
para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade
para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à
época do óbito de seu genitor.
III - O fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição
de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é
equivalente a um salário mínimo.
IV - Uma vez reconhecido o direito ao benefício, não há que se falar em recebimento indevido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restando prejudicado o apelo do INSS.
V – Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
VI - Apelação da autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000856-42.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARGARIDA DOMINGOS DE
MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397
APELADO: MARGARIDA DOMINGOS DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397
APELAÇÃO (198) Nº 5000856-42.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARGARIDA DOMINGOS DE
MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397
APELADO: MARGARIDA DOMINGOS DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para determinar ao INSS que se abstenha de promover qualquer cobrança relativa aos valores
recebidos pela demandante a título do benefício de pensão por morte nº 150.929215-0, no
período de 03.08.2009 a 31.07.2015. Restou julgado improcedente o pleito de restabelecimento
da benesse. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei.
Pela decisão constante do doc. Num. 1851956 - Pág. 88/90, foi deferida a antecipação dos efeitos
da tutela, havendo o consequente restabelecimento do benefício, com DIP em 01.08.2016 (doc.
ID Num. 1851956 - Pág. 123/125). Em face desta decisão, o INSS interpôs agravo de
instrumento, ao qual esta 10ª Turma deu provimento (doc. Num. 1851959 - Pág. 56/61), sendo
novamente cessada a benesse, consoante se depreende da consulta efetuada aos dados do
sistema DATAPREV.
Em suas razões recursais, defende a Autarquia, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do
feito, até o julgamento definitivo pelo STJ do REsp 1381734, ante o reconhecimento do caráter
representativo da controvérsia. No mérito, sustenta, em síntese, ser imprescindível a devolução
dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, independentemente de
boa ou má-fé, a teor do disposto no artigo 115 da LBPS. Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela argumentando que o INSS, ao cessar sua pensão por morte,
incorreu em violação ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, visto que
aplicou a legislação com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.369/2009, cujo advento
ocorreu em posteriormente ao óbito do segurado instituidor (09.06.2000). Sustenta que foi
submetida a perícia médica, na qual restou demonstrada sua condição de inválida em momento
anterior à morte de seu genitor e que a legislação não exige a dependência econômica absoluta e
exclusiva em relação ao de cujus, de modo que não obsta ao deferimento da pensão o fato dela
possuir outra fonte de renda. Pugna pelo restabelecimento do benefício cassado, desde a
indevida cessação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000856-42.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARGARIDA DOMINGOS DE
MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397
APELADO: MARGARIDA DOMINGOS DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397
V O T O
Recebo as apelações do INSS e da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva a autora o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, na
qualidade de filha inválida de Lázaro Domingues de Moraes, falecido em 09.06.2000, conforme
certidão de óbito acostada aos autos (doc. ID Num. 1851956 - Pág. 14).
A qualidade de segurado do de cujus não é questionada pelo INSS, tendo em vista que era
beneficiário de aposentadoria por idade de seu óbito (doc. ID Num. 1851956 - Pág. 23). Ademais,
a própria autarquia previdenciária reconheceu tal condição ao deferir o benefício de pensão por
morte à ora autora (doc. ID Num. 1851956 - Pág. 34).
A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. De fato, a certidão de
nascimento doc. ID Num. 1851956 - Pág. 18 revela a relação de filiação entre a autora e o de
cujus.
De outra parte, o INSS reconhece a qualidade a condição de inválida da autora, conforme se
depreende dos documentos ID Num. 1851956 - Pág. 51/53, tendo cessado a pensão por morte
anteriormente deferida ao argumento de que a invalidez teve início em 01.12.1985, quando
contava com mais de 21 anos de idade.
Assim sendo, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de seu
genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
Destaco que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de
invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu pai, sendo
irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da
maioridade ou depois.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)
(TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j.
19.02.2008; DJ 05.03.2008)
Outrossim, é de se observar que o fato de a demandante ser titular de aposentadoria por
invalidez (Num. 1851956 - Pág. 25) não infirma a sua condição de dependente econômica, uma
vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é equivalente a um salário mínimo.
Resta, pois, configurado o direito da demandante à percepção do benefício de pensão por morte
em razão do óbito de seu genitor.
Uma vez reconhecido o direito ao benefício, não há que se falar em recebimento indevido,
restando prejudicado o apelo do INSS.
Fixo o termo inicial do restabelecimento do benefício na data da indevida cessação administrativa.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu a
restabelecer o benefício de pensão por morte nº 150.929215-0, desde a data da indevida
cessação, restando prejudicada aapelação do INSS e a remessa oficial, tida por interposta. Os
valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já
recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela cassada em sede de agravo de
instrumento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os documentos da parte autoraMARGARIDA DOMINGOS DE MORAES, a fim de que seja
restabelecido o benefício de PENSÃO POR MORTE nº 150.929215-0, desde a data da indevida
cessação, em valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o disposto no artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez
seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por
morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica
para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade
para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à
época do óbito de seu genitor.
III - O fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição
de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é
equivalente a um salário mínimo.
IV - Uma vez reconhecido o direito ao benefício, não há que se falar em recebimento indevido,
restando prejudicado o apelo do INSS.
V – Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
VI - Apelação da autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu a
restabelecer o benefício de pensão por morte nº 150.929215-0, desde a data da indevida
cessação, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, tida por interposta., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
