Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000587-31.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez
seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por
morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica
para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade
para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez do autor à
época do óbito de seu genitor.
III - A existência de vínculos empregatícios esporádicos não descaracteriza a dependência
econômica do autor em face da falecida, demonstrandoapenas tentativa frustrada de
ressocialização e de inserção no mercado de trabalho.
IV – O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição
de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Não há como concluir pela ausência de limitações do autor tão-somente com base em
fotografias extraídas de rede social, já que é sabido que as informações inseridas em redes
sociais nem sempre refletem a realidade. Ademais, conforme observou o ilustre representante do
Parquet Federal,a incapacidade de que o requerente é portador não o impede, necessariamente,
de manter momentos de interação social.
VI - O termo inicial do restabelecimento do benefício fica mantido na data da indevida cessação
administrativa.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas que seriam devidas até a presente data.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000587-31.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO AGOZZINO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
APELAÇÃO (198) Nº 5000587-31.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIS FERNANDO AGOZZINO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte do autor (NB
21/172.560.483-0), desde o óbito de sua genitora, ocorrido em 09.05.2015. Os valores em atraso,
compensados aqueles já recebidos administrativamente, deverão ser acrescidos de juros e
correção monetária, desde os respectivos vencimentos, observando-se o Manual de Cálculos da
Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267
de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora deverão
incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, calculados mês
a mês, de forma decrescente. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo
Código de Processo Civil, respeitado o disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Não houve condenação em custas.
Pela decisão constante do doc. ID Num. 1761183, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando-se o restabelecimento da pensão por morte em favor do autor, bem como que o
INSS se abstivesse de realizar a cobrança dos valores recebidos anteriormente a suspensão do
benefício.
Pelo doc. ID Num. 1761188, foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.
Em suas razões recursais, defende a Autarquia que o autor não pode ser considerado
dependente de sua genitora para fins previdenciários e que, conforme informações extraídas em
rede social, ele ostenta vida normal, sem qualquer limitação, de modo que a cessação do
benefício foi correta. Aduz, ainda, que a Lei de Benefícios prevê como dependente apenas o filho
não emancipado, inválido ou menor de 21 anos, situação não caracterizada no caso em tela, visto
que o demandante já foi emancipado pela maioridade, além de não ter sido constatada a alegada
invalidez. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do restabelecimento do benefício
estabelecido na data da citação, sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na
forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja observada a prescrição quinquenal contada da data
do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O I. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, abstraindo-se a análise do pleito
relativo aos juros e correção monetária. Frisou que, quando do restabelecimento do benefício de
pensão por morte, deverão ser descontados os valores já pagos, entre 21.05.2015 e 01.07.2015.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000587-31.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIS FERNANDO AGOZZINO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva o autor o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, na
qualidade de filho inválido de Eide Antoninha Agozzino Ramos, falecida em 09.05.2015, conforme
certidão de óbito acostada aos autos.
A qualidade de segurada da de cujus não é questionada pelo INSS, tendo em vista que era
beneficiária de aposentadoria por invalidez (doc. ID Num. 1761146 - Pág. 19). Ademais, a própria
autarquia previdenciária reconheceu tal condição ao deferir o benefício de pensão por morte ao
ora autor (doc. ID Num. 1761146 - Pág. 1).
A condição de dependente do autor em relação à falecida, na figura de filho inválido, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. De fato, a certidão de
nascimento apresentada revela a relação de filiação entre o autor e a de cujus.
De outra parte, o INSS reconheceu a qualidade a condição de inválido do autor, conforme se
depreende da perícia médica realizada pela própria Autarquia (ID nº 1761146, págs. 25/26), na
qual restou constatado que ele é portador de esquizofrenia, com dependência para os atos da
vida civil anterior aos 21 anos. A pensão por morte anteriormente deferida foi cessada, entretanto,
ao argumento de que, considerando que o demandante teve deferido o benefício de
aposentadoria por invalidez, com renda mensal atual equivalente a R$ 1.424,58 e data de início
de incapacidade fixada em 20.11.2003 e que manteve vínculo empregatício de 07.04.2003 a
01.08.2003, o parecer médico teria que ser retificado (Num. 1761146 - Pág. 35 e 38), concluindo-
se pelo início da invalidez quando contava com mais de 21 anos de idade.
No entanto, consoante bem salientado pelo ilustre magistrado a quo, o fato de o demandante
apresentar vínculos empregatícios esporádicos (doc ID Num. 1761146, pág. 20), não
descaracteriza a sua dependência econômica em face da falecida, demonstrando apenas
tentativa frustrada de ressocialização e de inserção no mercado de trabalho.
Outrossim, é de se observar que o fato de o demandante ser titular de aposentadoria por
invalidez não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz
necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
Ainda, não há como concluir pela ausência de limitações do autor tão-somente com base em
fotografias extraídas de rede social, já que é sabido que as informações inseridas em redes
sociais nem sempre refletem a realidade. Ademais, conforme observou o ilustre representante do
Parquet Federal, a incapacidade de que o requerente é portador não o impede, necessariamente,
de manter momentos de interação social.
Assim sendo, considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de sua
genitora, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.
Destaco que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de
invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com sua mãe,
sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se
antes da maioridade ou depois.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)
(TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j.
19.02.2008; DJ 05.03.2008)
Resta, pois, configurado o direito do demandante à percepção do benefício de pensão por morte
em razão do óbito de sua genitora.
Uma vez reconhecido o direito ao benefício, não há que se falar em recebimento indevido.
O termo inicial do restabelecimento do benefício fica mantido na data da indevida cessação
administrativa.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas que seriam devidas até a presente data.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já
recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez
seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por
morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica
para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade
para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez do autor à
época do óbito de seu genitor.
III - A existência de vínculos empregatícios esporádicos não descaracteriza a dependência
econômica do autor em face da falecida, demonstrandoapenas tentativa frustrada de
ressocialização e de inserção no mercado de trabalho.
IV – O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição
de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
V - Não há como concluir pela ausência de limitações do autor tão-somente com base em
fotografias extraídas de rede social, já que é sabido que as informações inseridas em redes
sociais nem sempre refletem a realidade. Ademais, conforme observou o ilustre representante do
Parquet Federal,a incapacidade de que o requerente é portador não o impede, necessariamente,
de manter momentos de interação social.
VI - O termo inicial do restabelecimento do benefício fica mantido na data da indevida cessação
administrativa.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas que seriam devidas até a presente data.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
