Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5373155-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
I - Indiscutível ser o requerente filho da de cujus, tendo em vista a certidão de nascimento trazida
aos autos.
II - A condição de dependente do autor em relação à de cujus, na figura de filho inválido, não
restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, o laudo pericial judicial,
elaborado em 12.01.2018, nos autos do processo que tramitou paralelamente a esta ação
(Processo nº 1000734-33.2017.8.26.0326), por meio do qual o autor pleiteou o benefício de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, atesta que, apesar de ser portador de sequela de
correção de pé torto congênito, o autor não apresenta incapacidade para o exercício de sua
atividade laboral habitual, tampouco há redução da sua capacidade laboral. Ademais, de acordo
com o expert, o tratamento pode ser realizado concomitantemente com a prática laboral.
III - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5373155-62.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO VENTURA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5373155-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO VENTURA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, na qual objetiva o
autor a concessão de benefício de pensão por morte, na qualidade de filho inválido de Cirila
Ventura de Freitas, falecida em 25.05.2017. Em razão da sucumbência, a parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora
fixados, nos termos do artigo 85, §1º, inciso I, CPC, em 10% do valor da causa, observando-se na
execução a regra do artigo 98, §3º, do CPC, já que a parte vencida é beneficiária da justiça
gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o autor que restaram comprovados os requisitos para a
concessão do benefício almejado, em especial a sua incapacidade ao tempo do óbito da sua
genitora, visto ser portador de sequela de correção de pé torto congênito.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5373155-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO VENTURA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
filho inválido de Cirila Ventura de Freitas, falecida em 25.05.2017, conforme certidão de óbito (ID
41334530).
Indiscutível ser o requerente filho da de cujus, tendo em vista a certidão de nascimento trazida
aos autos (ID 41334530).
Todavia, a condição de dependente do autor em relação à de cujus, na figura de filho inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, o laudo pericial judicial, elaborado em 12.01.2018 (ID 41334694 - Pág. 01/10), nos
autos do processo que tramitou paralelamente a esta ação (Processo nº 1000734-
33.2017.8.26.0326), por meio do qual o autor pleiteou o benefício de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez, atesta que, apesar de ser portador de sequela de correção de pé
torto congênito, o autor não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral
habitual, tampouco há redução da sua capacidade laboral. Ademais, de acordo com o expert, o
tratamento pode ser realizado concomitantemente com a prática laboral.
Em síntese, não se demonstrando a existência de enfermidade que pudesse acarretar a
incapacidade do autor para o labor, resta infirmada sua condição de dependente da falecida,
sendo desnecessário qualquer questionamento relacionado à sua qualidade de segurada. Nesse
sentido: TRF 3ª Região; AC 855652; 8ª Turma; Relatora Juíza Regina Costa; pág. 202.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
I - Indiscutível ser o requerente filho da de cujus, tendo em vista a certidão de nascimento trazida
aos autos.
II - A condição de dependente do autor em relação à de cujus, na figura de filho inválido, não
restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, o laudo pericial judicial,
elaborado em 12.01.2018, nos autos do processo que tramitou paralelamente a esta ação
(Processo nº 1000734-33.2017.8.26.0326), por meio do qual o autor pleiteou o benefício de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, atesta que, apesar de ser portador de sequela de
correção de pé torto congênito, o autor não apresenta incapacidade para o exercício de sua
atividade laboral habitual, tampouco há redução da sua capacidade laboral. Ademais, de acordo
com o expert, o tratamento pode ser realizado concomitantemente com a prática laboral.
III - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
