Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595768-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.I - A condição de dependente daautora em
relação ao de cujus, na figura de filhainválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei
n. 8.213/91, tendo em vista que não se verificou a invalidez da autora ao tempo do óbito de seu
genitor, sendo de rigor a improcedência do pedido..II - Mantidos os honorários advocatícios
conforme fixados pela sentença.III - Apelação daautora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595768-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILVA LEONICE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595768-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILVA LEONICE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, na qual objetiva o
autor a concessão de benefício de pensão por morte, na qualidade de filhainválidade Nelza
Benedita da Silva, falecida em 05.05.2016. Ademandante foi condenadaao pagamento das
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa,observado o fato de ser beneficiáriada Assistência Judiciária.
Em suas razões recursais, argui a autora que restaram comprovados os requisitos para a
concessão do benefício almejado, em especial a incapacidade daautora ao tempo do óbito
dagenitora, de modo que faz jus à pensão por morte que ela recebia de seu genitor, o Sr.
Jerônimo Miguel da Silva, falecido em 25.02.1979. Sustenta a desnecessidade de a incapacidade
ser constatada antes do implemento da maioridade.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta E. Corte.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da apelação da autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595768-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILVA LEONICE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
Objetiva aautora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
filhainválidade Nelza Benedita da Silva, falecida em 05.05.2016, conforme certidão de óbito
apresentada.
Observo, de início, que a requerente não é filha legítima de Nelza Benedita da Silva, mas, sim, de
Anesia Purcena da Silva de Lourdes da Silva, conforme cédula de identidade constante dos
autos. Depreende-se, ainda, que a Sra. Nelza Benedita da Silva, curadora da autora, até a data
do óbito, era beneficiária de pensão por morte do cônjuge, o Sr. Jerônimo Miguel da Silva,genitor
da autora, falecido em 25.02.1979.
Assim, cumpre perquirir se a demandante faz jus à pensão por morte deixada pelo seu genitor,
Jerônimo Miguel da Silva, falecido em 25.02.1979, na condição de filha inválida.
Todavia, a condição de dependente daautora em relação ao genitor,na figura de filhainválida, não
restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, malgrado a invalidez da autora tenha sido reconhecida pela própria autarquia
previdenciária, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em
17.03.1988, não há provas de que fosse inválida ao tempo do óbito do genitor, em 1979, tendo
em vista que exerceu atividade laborativa após a maioridade, entre os anos de1985 e 1988.
Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação
de invalidez darequerente ao tempo do falecimento e a manutenção de sua dependência
econômica para com seus genitores, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o
labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC
2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ
05.03.2008.
Noentanto, do conjunto probatório, não se verificou a invalidez da autora ao tempo do óbito de
seu genitor, sendo de rigor a improcedência do pedido.Mantidos os honorários advocatícios na
forma fixada pela sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.I - A condição de dependente daautora em
relação ao de cujus, na figura de filhainválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei
n. 8.213/91, tendo em vista que não se verificou a invalidez da autora ao tempo do óbito de seu
genitor, sendo de rigor a improcedência do pedido..II - Mantidos os honorários advocatícios
conforme fixados pela sentença.III - Apelação daautora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
