
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 19:03:26 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009227-22.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a restabelecer ao autor o beneficio de pensão por morte decorrente do falecimento de José Alves da Silva, ocorrido em 03.06.2008, bem como para declarar a inexigibilidade do débito que a Autarquia afirma possuir o demandante, em virtude o recebimento indevido de tal benesse. As quantias não pagas enquanto ficou suspenso o benefício deverão ser corrigidas monetariamente conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Sem custas.
Tendo em vista o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (fl. 31), foi restabelecido o benefício em favor do demandante (fl. 190).
Objetiva o réu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o autor contava com mais de 21 anos de idade no momento em que sobreveio sua incapacidade, época em que era independente do ponto de vista financeiro, visto que trabalhava regularmente, não havendo nos autos prova de que tenha retornado a depender economicamente de seu finado genitor. Assevera que o exercício de atividade laboral e a independência financeira adquirida após a maioridade afastam a presunção legal de dependência econômica, obstando a possibilidade de concessão da pensão por morte. Defende a possibilidade do desconto e cobrança dos valores que entende ter o demandante recebido indevidamente a título de pensão por morte a que não fazia jus, independentemente de seu caráter alimentar e da boa-fé do beneficiário. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 19:03:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009227-22.2014.4.03.6105/SP
VOTO
Objetiva o autor o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filho inválido de José Alves da Silva, falecido em 03.06.2008, conforme certidão de óbito de fl. 53.
A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, uma vez que era titular de benefício de aposentadoria por idade por ocasião de seu óbito, consoante se verifica do documento de fl. 145. Ademais, o autor obteve administrativamente o benefício em comento, o qual foi, entretanto, cessado, por entender a Autarquia que a invalidez teria advindo após ele ter completado 21 anos de idade (fl. 17), razão pela qual, inclusive, está cobrando os valores que entender terem-lhe sido pagos indevidamente (fl. 188)
Todavia, a condição de dependente do autor em relação ao de cujus, na figura de filho inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, malgrado a própria autarquia previdenciária, na perícia médica anexada à fl. 143, tenha consignado ser o requerente portador de patologia traumática, com total dependência de terceiros, incapacitado para a vida diária e laborativa (CID S069), fixando a data do início da incapacidade em 01.09.2007, ou seja, anteriormente ao óbito do de cujus, a presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 não resistiu aos demais elementos probatórios constantes dos autos.
De fato, ante o conjunto probatório constante dos autos, constata-se que o autor trabalhou no período compreendido entre os anos de 1987 e 2007, tendo recebido benefício de auxílio-doença no período de 25.02.2008 a 07.01.2013, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (CNIS de fl. 49), com renda mensal atual equivalente a R$ 4.547,95 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), consoante se depreende da informação constante do sistema DATAPREV, em anexo.
Destaco, outrossim, a inexistência de qualquer documento que revele que era o genitor responsável pelas despesas do filho.
Em síntese, do conjunto probatório, não se verificou a existência de dependência econômica do autor em relação ao seu falecido pai, sendo, de rigor, a improcedência do pedido.
Esclareço, por fim, que as prestações recebidas de boa-fé, não serão objeto de repetição, ante o seu caráter alimentar.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, tão-somente a fim de determinar a desnecessidade de devolução das prestações recebidas de boa fé pelo demandante a título de pensão por morte de seu genitor.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 21/147.551.002-8, de titularidade do autor Paulo Aparecido da Silva.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 19:03:23 |
