
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024830-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para determinar o restabelecimento em favor da autora da pensão por morte decorrente do falecimento de José Sebastião Lopes, ocorrido em 15.08.2007, desde a indevida suspensão. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices estabelecidos pelo CJF e acrescidos de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. Declarada, outrossim, a inexistência do débito relativo ao período em que a demandante percebeu a pensão por morte. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, defende a Autarquia, que o direito do filho maior à pensão por morte depende da comprovação de que, à data do óbito, era o filho total e definitivamente inválido, bem como que a invalidez sobreveio antes de completar 21 anos de idade e/ou ter ocorrido sua emancipação. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso do INSS e do reexame necessário (fl. 204/208).
Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, em anexo, foi verificado o falecimento da demandante.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024830-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Objetivava a falecida autora o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de José Sebastião Lopes, falecido em 15.08.2007, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 16).
A qualidade de segurado do de cujus não é questionada pelo INSS, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por idade de seu óbito (fl. 20). Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu tal condição ao deferir o benefício de pensão por morte à ora autora (fl. 46/47).
De outra parte, também é indiscutível que o INSS reconhece a condição de inválida da autora, conforme se depreende dos documentos de fl. 41/105, tendo cessado a pensão por morte anteriormente deferida ao argumento de que a invalidez teve início em 10.09.1996, quando contava com mais de 31 anos de idade.
A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, não restou comprovada nos autos.
É verdade que a cédula de identidade de fl. 15 revela a relação de filiação entre a autora e o de cujus.
Ocorre que, conforme se verifica dos dados do sistema DATAPREV, em anexo, a finada autora recebia aposentadoria por invalidez desde 05.08.1999, com renda mensal equivalente a R$ 1.716,08 em agosto de 2017, o qual foi cessado apenas na data do óbito (01.09.2017).
Assim sendo, a alegada dependência econômica restou afastada, considerando o fato de que a finada autora possuía renda própria, proveniente de benefício previdenciário.
De rigor, pois, a improcedência do pedido.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, a fim de julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação do INSS.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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