
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, bem como à remessa necessária, para reformar o r. decisum de primeiro grau, julgando a demanda improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012880-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por MARCOS ANTÔNIO SIMÕES ALVES, maior, incapaz, neste ato representado por sua Curadora, Lourdes Maria Padilha Pinto, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 40/41v julgou o feito procedente, para condenar a Autarquia Previdenciária na concessão de pensão por morte, em favor do requerente, a partir da data do requerimento administrativo, pagando-se as parcelas então vencidas de uma única vez, devidamente corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, bem como de juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Condenado o INSS também em custas processuais. Sem honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais, de fls. 50v/56, pugna a Autarquia, preliminarmente, pela nulidade do r. decisum, sob o argumento de que não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia. No mérito, pela reforma da r. sentença a quo, pela improcedência do feito, visto não ter sido comprovada a dependência econômica do autor em relação à segurada falecida, Sra. Anizia Padilha Alves, à data de seu óbito, eis se tratar de filho inválido, mas emancipado, com economia própria.
Contrarrazões do autor (fls. 58v/60v).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento do recurso, a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente (fls.64v/66v).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, de se inferir que a arguição de nulidade do feito não deve ser acolhida, visto que, conforme muito bem apontado pela Douta Procuradora Regional da República oficiante neste feito, em parecer, apesar de ter havido o transcurso do prazo para contestação da Autarquia in albis, o MM. Juízo de origem não aplicou os efeitos materiais da revelia, eis que apreciado o mérito causal, com base nos documentos juntados pelo autor nos autos, sem se basear em qualquer presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Afasto.
Quanto ao mérito, o apelo e a remessa necessária devem ser providos, com a reforma da r. sentença de primeiro grau, pela improcedência da demanda.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da Sra. Anizia Padilha Alves, em 29/05/2009 (fl. 9v).
Ocorre que o mesmo não se pode inferir acerca da dependência econômica do autor, bem como da alegada condição de segurada da de cujus, conforme se passa a demonstrar a seguir:
Nos termos do documento de fl. 32, a mãe do autor, de cujus, era beneficiária de pensão por morte (NB 025.309.043-1), em razão do falecimento de seu cônjuge, Sr. Antônio Simão Alves - pai do demandante, ora apelado - em 03/07/95. Portanto, trata-se a falecida de beneficiária do RGPS na condição de dependente, e não de segurada.
Desta forma, não cabe ao autor a concessão da pensão, visto que, nos termos do caput, do artigo 74, da Lei de Benefícios, a pensão por morte será devida apenas "aos dependentes do segurado que falecer", condição essa que não se estende aos dependentes dos beneficiários da pensão, ou melhor: aos dependentes dos dependentes do instituidor da mesma.
Noutro giro, poder-se-ia ainda cogitar que o apelado fizesse jus à pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor - o instituidor da pensão por morte que sua mãe recebia - Sr. Antônio Simão Alves. Entretanto, neste caso, ainda assim, o autor não ostentava, quando de seu passamento, em 03/07/95, a condição de dependente do ora referido segurado, eis que, à época, era maior de idade e plenamente capaz para a vida civil.
Isso porque o recorrido fora interditado somente em 10/12/2010 (conforme sentença de fls. 14v/15) e o laudo médico pericial, de fls. 86v/91 - produzido nestes autos, em diligência - conclui que a incapacidade do autor se dera somente por volta do final do ano de 2005, dez anos antes da feitura da perícia, datada de 15/12/2015 (fl. 89v), portanto, muito tempo depois do falecimento de seu genitor (mais de dez anos).
Assim, não restando demonstrado que Anizia Padilha Alves detinha a qualidade de segurada do RGPS quando de seu respectivo óbito, tampouco que o autor era dependente de Antônio Simão Alves no momento de seu respectivo passamento, o indeferimento da pensão por morte, na hipótese, é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à apelação autárquica, bem como à remessa necessária, para reformar o r. decisum de primeiro grau, julgando a demanda improcedente, nos termos da fundamentação supra.
Diante da inversão do ônus de sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, este devidamente atualizado. No entanto, em virtude de ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução quanto a tal montante segue suspensa, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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