Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003286-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ APÓS 21 ANOS. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
ARTIGO 108 DO DECRETO 3.048/99. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/99, criou um requisito para a concessão do benefício de pensão
por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos
de idade e, neste passo, extrapolou o poder regulamentar.
5. O fato de o autor receber benefício por incapacidade não afasta o direito ao benefício. Todavia,
deve comprovar a dependência financeira em relação ao instituidor da pensão.
6. Verifica-se que a mãe do autor recebia pensão por morte em decorrência do óbito do pai do
requerente no valor de R$ 1.513,93, desde 26/06/2012. Nessa época o autor já convivia com os
pais, inclusive tendo a mãe como sua curadora, de modo que é possível inferir que mesmo
recebendo aposentadoria por invalidez esta era insuficiente para sua própria manutenção em
razão dos sérios problemas de saúde que apresenta.
7. Assim, das provas trazidas aos autos restou comprovado que o autor dependia
economicamente dos pais, sendo de rigor a concessão do benefício de pensão por morte ao
agravado, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.
8. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003286-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664
AGRAVADO: JOSE ANTONIO FERRARI
Advogado do(a) AGRAVADO: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003286-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664
AGRAVADO: JOSE ANTONIO FERRARI
Advogado do(a) AGRAVADO: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação
mandamental, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, deferiu a medida
liminar.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão do
benefício de pensão por morte. Alega, que a incapacidade do agravado teve início quando o
mesmo era emancipado, com 47 anos, não sendo mais dependente econômico dos pais,
possuindo rendimentos próprios, provenientes do benefício de aposentadoria por invalidez
acidentária. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
O agravado apresentou resposta ao recurso. Alega o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício. Aduz ter sofrido traumatismo craniano em 23/04/08, ficando totalmente
impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral e que o pedido administrativo objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte foi indeferido pela Autarquia, sob o fundamento de
que teria ficado inválido após os 21 anos de idade. Alega que, de fato, sua invalidez ocorreu após
os 21 anos de idade, mas, antes do falecimento do segurado e que o artigo 16, da Lei 8213/91
não exige que a invalidez ocorra antes dos 21 anos de idade. Pugna pelo desprovimento do
agravo de instrumento com a manutenção da decisão agravada. Acosta, também, parecer do I.
representante do MPF, apresentado nos autos principais, opinando pela concessão definitiva da
segurança.
Intimado, o Ministério Público Federal, opinou pelo improvimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003286-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664
AGRAVADO: JOSE ANTONIO FERRARI
Advogado do(a) AGRAVADO: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Conheço do recurso, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Não obstante a Autarquia tenha pleiteado a concessão de efeito suspensivo ao recurso, verifico
que embora o agravado não tenha sido intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, já
apresentou resposta ao recurso, bem como o Ministério Público Federal apresentou parecer,
desta forma, passo a análise do mérito do recurso.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
A Autarquia/agravante não reconheceu o direito ao benefício de pensão por morte, sob o
fundamento de que a invalidez do agravado teve início após a idade de 21 anos, de forma que, o
mesmo não possuía qualidade de dependente em relação ao segurado.
O R. Juízo a quo deferiu a medida liminar, nos seguintes termos:
“(...)
Consubstancia-se o ato coator aqui guerreado na Comunicação de Decisão datada de
09/11/2017, juntada às fls. 38 do documento 3955804, em que o INSS informa ao impetrante não
ter sido possível “reconhecer o direito ao benefício, em razão de o exame médico-pericial
realizado pelo INSS ou a sentença de interdição ter fixado a invalidez/incapacidade com início
após a idade de 21 (vinte e um) anos. Portanto, o requerente não possuía qualidade de
dependente em relação ao segurado (a) instituidor (a)”.
Da leitura da Inicial, extrai-se que o impetrante tornou-se inválido (23/04/2008) e passou a
receber aposentadoria por invalidez (28/12/2010) anteriormente ao óbito de seu pai (26/06/2012),
segurado que instituiu o benefício de pensão por morte de que gozou sua mãe, e também
curadora, até 06/10/2017, data de seu falecimento.
Ante o exposto, para bem averiguar a pretensão do requerente, há que se analisar primeiramente
a prova pré-constituída dos fatos narrados, e em um segundo momento, a questão jurídica
relativa à possibilidade de filho inválido cuja invalidez foi posterior ao aniversário de 21 (vinte e
um anos) receber o benefício de pensão por morte instituído por um de seus pais.
A Certidão de Curatela Provisória 3953786, assim como a Relação Detalhada de Créditos do
INSS 3954390, demonstram que o impetrante é interdito e que Maria José Ferrari atualmente lhe
assiste como curadora. O mesmo se pode dizer a respeito do Compromisso de Curadora
Definitiva de fls. 14 do documento 3955804, subscrito pela Sra. Lourdes em relação ao filho em
15/01/2010.
Às fls. 7 do documento 3955804, tem-se a certidão de óbito do pai do interessado, e às fls. 15 do
mesmo documento, a de sua mãe. A filiação se comprova pela reprodução do RG do impetrante
sob o n. 3953426.
Às fls. 16 do documento 3955804, tem-se comprovação de que a Sra. Lourdes era beneficiária de
pensão por morte desde 26/06/2012, no importe de R$ 1.513,93 (um mil quinhentos e treze reais
e noventa e três centavos) em 09/2017; já às fls. 19, comprova-se a aposentadoria por invalidez
do impetrante desde 28/12/2010, no importe de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) em
09/2017, acrescida de auxílio acompanhante.
Perícia realizada no bojo do processo 000809-02.2010.5.15.0097, da 4ª Vara Trabalhista de
Jundiaí-SP (fls. 24 e ss. do documento 3955804) conclui, entre outros pontos, que o autor, ora
impetrante, “apresenta um quadro de tetraparesia espática sequela consequente ao trauma
cranioencefálico”, que “não se encontra em condições de se manter por si só, como
consequência do trauma sofrido”, e que, com o atual desenvolvimento da ciência médica, não
existe possibilidade de recuperação integral do então reclamante (fls. 28 e 29).
Por sua vez, a comunicação do INSS (fls. 38 e ss. do documento 3955804), apesar de indeferir o
benefício requerido com base na data da invalidez, admite a existência desta.
Sob o n. 3955956, outros relatórios médicos são juntados.
Diante desse quadro, tenho que seja legítimo concluir a partir da prova pré-constituída que o
impetrante é inválido desde antes da morte do instituidor da pensão pleiteada; que é filho deste;
que depende de terceiros para desenvolver as atividades do dia-a-dia, não havendo que se falar
na possibilidade de exercício laboral; e que dependia de sua mãe, anterior beneficiária da pensão
por morte, já que esta era sua curadora compromissada. Sendo assim, parece-me incontestável
que o impetrante preenche os requisitos de dependência do inciso I do art. 16, da Lei 8.213/91.
Todavia, resta a questão de direito acima indicada.
Entendo que a justificativa apresentada pelo INSS para indeferir o benefício na via administrativa
não se sustenta, uma vez que se escora em condição que não está expressa e nem mesmo
sugerida na lei.
Com efeito, a exigência de que a invalidez deva se instalar antes da maioridade do agente existe
apenas no âmbito regulamentar, o que evidencia que a norma infralegal extrapolou seu campo de
atuação.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, é dependente do segurado, dentre outros, o filho
menor de 21 anos ou inválido, silenciando a lei acerca do termo inicial da invalidez.
Considerando que os requisitos para a pensão por morte devem estar comprovados no momento
do óbito do instituidor do benefício, o que se exige para a concessão do benefício é que a
incapacidade do dependente tenha se instalado antes do falecimento do segurado, pouco
importando se antes ou depois da maioridade.
Na leitura que faço, a interpretação trazida pela norma regulamentar desafia o escopo do
benefício de pensão por morte, que é justamente amparar aqueles que dependiam
economicamente do segurado falecido, bem como se contrapõe à matriz constitucional da pensão
por morte (art. 201, V da CF), uma vez que o dispositivo em destaque estabelece que o benefício
será devido ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Assim, a invalidez posterior aos 21 anos não exclui automaticamente o direito à pensão por
morte, contanto que o seja antes da morte do segurado.
Na leitura que faço, se até os 21 anos a presunção de dependência há de ser aquela de caráter
absoluto, atingida esta idade, para aquele que se tornou inválido posteriormente, não obstante
ainda haja presunção, esta passa a revestir-se de caráter relativo, sendo elidível por prova em
sentido contrário.
É verdade que o simples fato de o demandante possuir renda própria não afasta
automaticamente a presunção de dependência em relação ao falecido pai.
No presente caso, com efeito, o INSS não fundamentou o indeferimento do pedido de pensão por
morte na inexistência de dependência econômica do requerente, o que penso não ter sido por
acaso, já que a aposentadoria por invalidez que recebe o impetrante limita-se a pouco mais de
um salário-mínimo por mês, sendo certo que, em se tratando de pessoa acometida de sérias
limitações, dependente de um terceiro que permanentemente lhe assista, tal montante não seja
suficiente para custear todas as suas despesas, admitindo-se inclusive inferir que parte do que
ganha destine-se a remunerar sua curadora, atual ou futura, de cujos cuidados não pode
prescindir.
Fossem os valores e as circunstâncias outros, julgaria ser necessária dilação probatória para
verificar a dependência econômica. Aqui, no entanto, parece-me inegável que ela existe,
bastando, para tanto, a prova pré-constituída. Além de que, repito, o ato guerreado não teve esse
fundamento.
Penso, por fim, que a circunstância de o autor não ter requerido o benefício ora pleiteado quando
do óbito de seu pai seja facilmente explicada pelo fato de que sua mãe, então única beneficiária,
era também sua curadora; quanto à dependência do impetrante em relação ao próprio pai,
instituidor da pensão, e não em relação à mãe, avalio que o casamento entre estes e a assinatura
do compromisso de curatela definitiva pela mãe ainda em 2010, antes, portanto, do óbito do pai,
afastem qualquer dúvida que se possa ter a respeito (fls. 14 do documento 3955805).
Ante o exposto, e considerando que se discute verba de natureza alimentar devida a pessoa
inválida, reputo preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, razão pela qual se
impõe a concessão da liminar pleiteada.
(...)
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que o agravado é interditado e inválido, fato reconhecido pela
Autarquia. Tornou-se inválido, em 23/04/2008, e passou a receber aposentadoria por invalidez
(28/12/2010), anteriormente ao óbito de seu pai, em 26/06/2012, segurado que instituiu o
benefício de pensão por morte de que gozou a mãe do agravado, até o seu falecimento em
06/10/2017.
A questão, objeto deste agravo de instrumento, é relativa à possibilidade de filho inválido, cuja
invalidez foi posterior aos 21 anos de idade, receber o benefício de pensão por morte instituído
por um de seus pais.
O óbito do genitor do agravado ocorreu em 26/06/2012, e, considerando o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Neste passo, o artigo 16, da Lei 8.213/91, vigente à época do falecimento do genitor do agravado,
tinha a seguinte redação:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)
(...)”
Por outro lado, o Decreto 3.048/99, assim dispôs:
“Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha
ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que
reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data
do óbito do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)”
Como se observa, o artigo 108 do Decreto 3.048/99, criou um requisito para a concessão do
benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes
dos vinte e um anos de idade. Todavia, entendo que extrapolou o poder regulamentar.
Este é o entendimento do Eg. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...)
embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não
comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3.
No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto,
facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais -
como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da
legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não
precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei,
desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas
normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe
detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991
extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de
pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um
anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma
vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão
por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se
tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu
em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ) , a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a
dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-
STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício
pleiteado. 8. Recurso Especial provido.” (Processo RESP 201502112750 RESP - RECURSO
ESPECIAL – 1551150 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte
DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB: Data da Decisão 13/10/2015 Data da Publicação 21/03/2016).
Indiscutível nos autos ser o autor filho do segurado falecido. A invalidez também restou
demonstrada. O autor conforme constou da decisão recorrida apresenta quadro de tetraparesia
espática decorrente de acidente crânioencefálico, dependente de terceiros para a sua
subsistência básica e se encontra em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (NB 542133660), desde
03/01/2011, no valor de um salário mínimo.
No caso, o fato de o autor receber benefício por incapacidade não afasta o direito ao benefício.
Todavia, deve comprovar a dependência financeira em relação ao instituidor da pensão.
Verifica-se que a mãe do autor recebia pensão por morte em decorrência do óbito do pai do
requerente no valor de R$ 1.513,93, desde 26/06/2012. Nessa época o autor já convivia com os
pais, inclusive tendo a mãe como sua curadora, de modo que é possível inferir que mesmo
recebendo aposentadoria por invalidez esta era insuficiente para sua própria manutenção em
razão dos sérios problemas de saúde que apresenta.
Acresce relevar que, conforme constou da decisão agravada, "circunstância de o autor não ter
requerido o benefício ora pleiteado quando do óbito de seu pai seja facilmente explicada pelo fato
de que sua mãe, então única beneficiária, era também sua curadora; quanto à dependência do
impetrante em relação ao próprio pai, instituidor da pensão, e não em relação à mãe, avalio que o
casamento entre estes e a assinatura do compromisso de curatela definitiva pela mãe ainda em
2010, antes portanto, do óbito do pai, afastem qualquer dúvida que se possa ter a respeito (fls. 14
do documento 3955805)".
Assim, das provas trazidas aos autos restou comprovado que o autor dependia economicamente
dos pais, sendo de rigor a concessão do benefício de pensão por morte ao agravado, motivo pelo
qual mantenho a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
Autos nº 5003286-46.2018.403.0000
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 05.06.2018, a Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia proferiu voto para negar
provimento ao agravo de instrumento do INSS, mantendo a decisão que, nos autos da ação
mandamental, deferiu a medida liminar para conceder o benefício de pensão por morte ao
agravado.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Pretende o agravado a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido
de Theodoro Ferrari, falecido em 26/06/2012.
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado
instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - a qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto
Theodoro Ferrari era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito.
Quanto ao segundo requisito, a Exma. Desembargadora Federal Relatora afirmou em seu r. voto
que, “considerando que o conjunto probatório comprova a invalidez do agravado, em 2008, após
ter completado 21 anos, mas, antes do falecimento do seu genitor, em 2012, e, considerando,
que o § 4º do artigo 16, da Lei 8.213/91, prevê a presunção da dependência econômica, é de
rigor a concessão do benefício de pensão por morte ao agravado, motivo pelo qual, mantenho a
decisão agravada.”.
Não obstante tratar-se de mandado de segurança, que não admite a produção de provas,
entendo, como a D. Relatora, que o conjunto probatório demonstra a efetiva dependência do
autor em relação ao falecido à época do óbito deste, sendo de rigor a manutenção da decisão
agravada.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto da Eminente Desembargadora Federal
Relatora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ APÓS 21 ANOS. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
ARTIGO 108 DO DECRETO 3.048/99. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/99, criou um requisito para a concessão do benefício de pensão
por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos
de idade e, neste passo, extrapolou o poder regulamentar.
5. O fato de o autor receber benefício por incapacidade não afasta o direito ao benefício. Todavia,
deve comprovar a dependência financeira em relação ao instituidor da pensão.
6. Verifica-se que a mãe do autor recebia pensão por morte em decorrência do óbito do pai do
requerente no valor de R$ 1.513,93, desde 26/06/2012. Nessa época o autor já convivia com os
pais, inclusive tendo a mãe como sua curadora, de modo que é possível inferir que mesmo
recebendo aposentadoria por invalidez esta era insuficiente para sua própria manutenção em
razão dos sérios problemas de saúde que apresenta.
7. Assim, das provas trazidas aos autos restou comprovado que o autor dependia
economicamente dos pais, sendo de rigor a concessão do benefício de pensão por morte ao
agravado, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.
8. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
