Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004766-71.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de
se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.
II - O exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais, não tem o
condão de afastar a condição de portador de deficiência do demandante, a qual restou
reconhecida tanto pelo INSS em perícia administrativa, como também nos autos da ação de
interdição.
III – O § 6º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, dispõe que o exercício
de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a
concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência
intelectual ou mental ou com deficiência grave.
IV - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus genitores, sendo
irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
V - O benefício deve ser restabelecido desde a indevida cessação.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças
vencidas até a presente data.
VIII – Não havendo qualquer irregularidade ou erro administrativo na concessão da pensão por
morte anteriormente deferida, é descabida a cobrança do montante apurado pelo INSS a título de
valores indevidamente recebidos.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004766-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONE SILVA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004766-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONE SILVA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SILVEIRA - SP211944,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária,
para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de pensão por morte, decorrente
do falecimento de Valdelicio Cunha de Almeida, ocorrido em 17.04.2014, desde a data da
indevida cessação administrativa, bem como determinar a suspensão da cobrança do montante
apurado pelo réu a título de valores indevidamente recebidos entre setembro de 2009 e agosto de
2014, por terem sido legitimamente recebidos. Os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora, com observância do quanto decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo, a ser definido em sede de
liquidação, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em virtude da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, foi reimplantado o
benefício em favor do demandante.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a invalidez foi constatada após o autor
completar 21 anos de idade, não fazendo jus ao benefício almejado. Aduz, ademais, que a perícia
médica judicial realizada nos presentes autos corroborou com o entendimento do perito médico
do INSS, concluindo que o autor se encontra capaz para o exercício de atividades laborais, ainda
que com alguma restrição. Sustenta que, após a revisão administrativa do benefício que percebia
o demandante, constatou-se irregularidades na sua concessão, consistente na data de início da
incapacidade ter ocorrido após a sua maioridade, e que o recebimento indevido de benefício
previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé, sob pena de enriquecimento
ilícito. Assevera que enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-lo. Subsidiariamente, requer sejam os
juros de mora e a correção monetária calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
Foi exarado parecer pelo Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento da apelação
do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004766-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONE SILVA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SILVEIRA - SP211944,
V O T O
Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva o autor o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte, na
qualidade de filho de Valdelicio Cunha de Almeida, falecido em 17.04.2014, consoante a certidão
de óbito acostada aos autos, o qual fora inicialmente deferido na via administrativa e,
posteriormente, cessado em sede de revisão, em razão da constatação de suposta irregularidade.
A par disso, pleiteia, também, a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia previdenciária,
relativo aos valores pagos a título de pensão por morte.
Os documentos acostados aos autos revelam que o autor, que recebia, desde 05.06.2006,
pensão decorrente da morte de seu genitor, na qualidade de filho maior inválido, e que, após ser
encaminhado para programa de trabalho para deficientes como parte de seu tratamento, ante a
constatação pelo INSS de que exercia atividade remunerada, teve seu benefício cessado.
A qualidade de segurado do falecido é inquestionável, tendo em vista que era beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição, e que de seu óbito também foi gerada pensão por
morte em favor de sua esposa, genitora e curadora do ora demandante.
De outra parte, a condição de dependente do autor em relação ao falecido, na figura de filho
inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. De fato, a
carteira de identidade doc. ID Num. 2020321 - Pág. 1 revela a relação de filiação entre o autor e o
de cujus.
Por outro lado, a perícia médica realizada pelo INSS em 08.06.2005, concluiu ser o autor portador
de ‘retardo mental por síndrome de down’, encontrando-se incapaz para o trabalho desde a data
de seu nascimento, em 21.03.1985. Ademais, o laudo médico pericial elaborado no JEF em
26.06.2017, por especialista em psiquiatria, confirma ser o autor portador de síndrome de down,
estando apto a realizar tarefas não muito complexas dentro de vagas especiais para deficientes.
Em resposta ao quesito do MPF, a expert esclareceu que o agravado não possui condição de
discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens.
Consta dos autos, ainda, certidão que nomeia a Senhora Maria das Graças Silva Santos de
Almeida como curadora definitiva do autor, prestando compromisso em 21.12.2005, antes do
óbito de seu genitor que se deu em 17.04.2014.
Sendo assim, do conjunto probatório acima reportado infere-se que o autor se encontrava
acometido de doença incapacitante em momento anterior ao óbito de seu genitor, de modo que a
condição de dependente se manteve, em razão da invalidez.
Importante assinalar também que eventual renda percebida pelo autor não infirma a sua condição
de dependente econômico, sendo aplicável a orientação jurisprudencial adotada para os casos de
dependência econômica entre pais e filhos falecidos, na medida em que não se faz necessário
que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do
tema, colaciono o aresto assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE FILHO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE
- COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - BENEFÍCIO
CONCEDIDO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O conjunto probatório coligido comprova a dependência econômica, embora não exclusiva, da
mãe em relação ao filho.
2. Presentes os requisitos legais, a saber a qualidade de segurado do extinto e a dependência
econômica da postulante, é devido o benefício.
3. Apelo autárquico improvido.
4. Sentença mantida.
(AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág.
590).
De rigor salientar, ainda, que a cessação do benefício inicialmente deferido se deu ante a
constatação pelo INSS de que o autor estaria exercendo atividade remunerada. Verifico, nesse
contexto, que, na realidade, o demandante foi incluído no programa das farmácias Drogaria Raia
– Drogasil, que contratam portadores de síndrome de Down para trabalharem em atividades
simples e repetitivas.
Quanto ao ponto, valho-me das bem lançadas considerações do magistrado a quo, as quais
transcrevo a seguir:
Não obstante o autor contasse com vínculos empregatícios nos períodos elencados na inicial e
constantes do CNIS, cabe ponderar que tais atividades remuneradas faziam parte de programa
de inserção social, cabendo ressaltar a permanência de situação de extrema vulnerabilidade, haja
vista as evidentes limitações intelectuais para a assunção de cargos que exigissem a assimilação
de um mínimo de conhecimento.
Parece ser indiscutível a ideia de que o exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em
programas sociais, não tem o condão de afastar a condição de portador de deficiência do
demandante, a qual restou reconhecida tanto pelo INSS em perícia administrativa, como também
nos autos da ação de interdição.
Com o advento da Lei n° 12.470/2011 (também conhecida como Lei Romário), que alterou a Lei
nº 8.213/91, especificamente nos artigos 16, incisos I e III, 72, parágrafo 3° e 77, parágrafo 2°,
incisos II e III, e parágrafo 4°, foi preservado o direito ao trabalho das pessoas com deficiência
intelectual e mental, dependentes do segurado: "filho ou irmão que tenham deficiência intelectual
ou mental e que tenham sido declarados judicialmente absoluta ou relativamente incapazes".
Coube à Lei 13.183/2015 dispor que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição
de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da
pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (§6º do art.
77 da Lei 8.213/91).
Destarte, considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor,
é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.
Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação
de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus
genitores, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou
seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª
Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
Destarte, resta evidenciado o direito do autor ao benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Valdelicio Cunha de Almeida.
O benefício deve ser restabelecido desde a indevida cessação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, §
11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas até
a presente data.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por derradeiro, não havendo qualquer irregularidade ou erro administrativo na concessão da
pensão por morte NB 21/140.499.138-4, é descabida a cobrança do montante apurado pelo INSS
a título de valores indevidamente recebidos.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já
recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de
se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.
II - O exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais, não tem o
condão de afastar a condição de portador de deficiência do demandante, a qual restou
reconhecida tanto pelo INSS em perícia administrativa, como também nos autos da ação de
interdição.
III – O § 6º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, dispõe que o exercício
de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a
concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência
intelectual ou mental ou com deficiência grave.
IV - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus genitores, sendo
irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da
maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
V - O benefício deve ser restabelecido desde a indevida cessação.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças
vencidas até a presente data.
VIII – Não havendo qualquer irregularidade ou erro administrativo na concessão da pensão por
morte anteriormente deferida, é descabida a cobrança do montante apurado pelo INSS a título de
valores indevidamente recebidos.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
