
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor em 02/06/1993, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores pagos com o benefício da renda mensal vitalícia, já que ambos não são acumuláveis, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como condenar no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e conceder a tutela específica para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022096-72.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BRAZ ALVES MUNHOZ, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 58/60, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação do autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 678,00, (seiscentos e setenta e oito reais), com execução suspensa, em razão de ser benefíciário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 11 e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 62/65, o autor postula pela reforma da sentença, ao argumento de que restou amplamente demonstrada sua condição de dependente do de cujus, posto ser filho inválido.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fls. 66 e 67).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, em sua redação originária, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl. 23, na qual consta o falecimento do Sr. José Gomes Munhoz, em 02/06/1993.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por velhice (NB 92.03.964-37), conforme os dados constantes no Sistema Único de Benefícios Dataprev, ora juntado ao presente voto.
A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como dependente do pai, na condição de filho inválido.
O autor alegou em sua inicial ser filho inválido e, portanto, dependente presumido de seu genitor, não trazendo para tanto, nenhum documento nesse sentido.
Em contestação, no entanto, o INSS trouxe informações de que o autor da ação, Sr. Braz Alves Munhoz ,é beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 122.613.488-27), desde 20/04/1976 (fls. 43/46).
Extreme de dúvidas que resta caracterizada a invalidez do autor quando possuía 29 (vinte e nove) anos de idade, porquanto nascera em 05/07/1946 (fl. 08), antes, portanto, do óbito de seu genitor ocorrido em 02/06/1993, de modo que se presume sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
Com relação ao termo inicial do benefício, à época do óbito, vigia o artigo 74, em sua redação originária, o qual previa que: "a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, ou da decisão judicial, no caso de morte presumida", de modo que o benefício é devido desde a morte do genitor do autor, em 02/06/1993, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação, ante a inexistência de requerimento administrativo, bem como a compensação dos valores pagos com o benefício da renda mensal vitalícia, já que este é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário, a teor do disposto no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 6.179/74; art. 139, parágrafo 4º da Lei 8.213/91, em sua redação originária, e art. 20, parágrafo 4º da Lei 8.742/93.
Com efeito, deve ser observada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento desta ação, tendo em vista não ter sido comprovada nos presentes a incapacidade absoluta do autor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor em 02/06/1993, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores pagos com o benefício da renda mensal vitalícia, já que ambos não são acumuláveis, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedo a tutela específica para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Comunique-se ao INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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