
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:52:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032930-08.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ROSANA DE FÁTIMA GALVÃO AMARAL, representada pela curadora DIRCE GALVÃO DA CRUZ, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 87/89, julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu pai, desde 16/01/2010 (data da interdição), com juros de mora e correção monetária nos termos postulados pelo INSS em contestação, condenando o réu no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 93/96, postula a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, a fixação da atualização monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios para 5% das prestações vencidas até a sentença.
Contrarrazões da parte autora às fls. 102/103.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 107/108, opinando pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/02/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte desde a data da interdição (16/01/2010), com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O evento morte, ocorrido em 19/04/2006, restou comprovado pela certidão de óbito de fl. 10.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por tempo de contribuição (NB 000.282.563-5), conforme extrato do CNIS e dados constantes no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 62/63.
A celeuma cinge-se em torno da condição da autora, como dependente do pai, na condição de filha inválida.
A autora alegou em sua inicial ser filha inválida e, portanto, dependente presumida de seu genitor, trazendo aos autos os seguintes documentos:
a) Compromisso de curador definitivo assinado em 09/12/2009 por Dirce Galvão da Cruz (fl. 14);
b) Certidão de interdição lavrada em 16/01/2010, em virtude de mandado judicial expedido em 13/01/2010, nos autos do processo nº 082.01.2007.001770-3, com sentença transitada em julgado em 05/10/2007 pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Boituva-SP (fl. 15);
c) Cartão de Agendamento da Prefeitura de Boituva constando um primeiro agendamento com "neuro" em 16/02/2007 (fl. 17);
d) Petição de Substituição de Curador, protocolizada em 23/01/2009, perante o Juízo de Direito da Comarca de Boituva (fls. 18/20);
e) Sentença de interdição de Rosana de Fátima Galvão do Amaral, nomeando como curadora Célia Maria Galvão do Amaral, proferida em 03/09/2010 (fls. 21/22);
f) Laudo médico psiquiátrico, emitido em 28/05/2007, no qual consta que a autora apresenta "retardo mental moderado, doença mental caracterizada na sua essência por funcionamento intelectual global significativamente inferior à média", (CID10 F71.1), tendo o experto consignado que a "pericianda é absolutamente incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens em caráter permanente" (fls. 23/24);
g) Receituário da Secretaria de Saúde, datado em 07/01/2011 (fl. 29);
h) Resultado de exame encefalográfico de 01/02/2007 (fl. 31).
Tendo nascido em 16/03/1963 (fl. 16), a autora deveria comprovar a existência da invalidez antes do óbito, para que sua dependência econômica fosse presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Extreme de dúvidas que resta caracterizada a invalidez, no entanto, não há como se afirmar que a mesma é anterior ao óbito do genitor (19/04/2006), eis que os documentos apresentados remontam ao início do ano de 2007, sendo a sentença de interdição proferida em 03/09/2007.
Saliento que, apesar de constar nos "antecedentes pessoais e história da moléstia atual"- laudo médico/psiquiátrico, que a autora "aos 13 anos começou a ter convulsões que permanecem até o momento", o profissional médico não consignou uma data para a incapacidade.
Ademais, através do mesmo documento (exame médico), observo que a demandante vivia com o genitor até o nascimento do seu filho, oportunidade em que passou a viver com este, "com assessoramento direto e contínuo de sua irmã", o que descaracteriza a dependência econômica em relação ao falecido.
Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
Assevero, por oportuno, que a parte autora recebe benefício assistencial (LOAS) desde 21/02/2008 (fls. 59/60).
Destarte, sendo a invalidez posterior ao óbito, não faz jus à demandante ao benefício pleiteado.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:52:31 |
