
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial procedência à apelação da parte autora para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença e, conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002627-45.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AGNALDO JOSÉ DA SILVA, representado por sua curadora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 74/80-verso, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e na verba honorária, esta fixada em R$ 300,00, suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 82/97, o autor requer a reforma da sentença, ao entendimento que restou comprovada sua invalidez, e sua dependência econômica com relação ao genitor.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 99/105.
O ministério Público Estadual reiterou seu parecer apresentado em audiência.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O ministério Público Federal às fls. 109/111 manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl. 16, na qual consta o falecimento do Sr. Antonio Raymundo da Silva, em 11/03/1996.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por invalidez (NB 0761170863), fl. 31/32.
A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como dependente do pai, na condição de filho inválido.
Alega o autor ter quadro de Esquinofrenia Paranóide (CID F 20.0) com evolução, fazendo uso diário dos seguintes medicamentos: Mantidan (100mg), prodilonol (40 mg), Ziprexa, Seroquel Olptal e Rivotril, em data anterior ao óbito do seu genitor.
O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, às fls.92/98 dos autos em apenso (0002628-30.2011.4.03.999), diagnosticou o demandante com "distúrbio psiquiátrico com debilidade mental".
Concluiu pela "incapacidade laborativa total e definitiva" e acrescentou também que, "o periciando é incapaz desde os 6 anos de idade e nunca exerceu qualquer atividade laborativa até esta data".
No mesmo sentido, o atestado médico, emitido em 25/09/1996, pela Secretaria da Saúde, traz informação de que; "O Sr. Agnaldo José da Silva, faz acompanhamento e uso constante de medicação controlada, tendo portanto incapacidade psíquica por motivo de doença". CID 296-0" (fl. 265).
Desta forma, resta caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento do seu genitor, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se que não obstante a presunção legal, as testemunhas ouvidas às fls. 79/80, confirmaram que o requerente passou a sofrer de problema de saúde antes do falecimento do pai e dependia financeiramente dele, mesmo depois que passou a residir com a tia, atual curadora, porque aquele sempre enviava dinheiro a ele.
Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida. ( redação originária )
Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito afirmou que o autor é incapaz desde os 6 anos de idade, com incapacidade total e definitiva, desta forma, o benefício é devido desde a morte do genitor, em 11/03/1996, independente de o autor ter ajuizado a presente ação em 2009.
Ressalto que não corre prescrição contra incapazes, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916, artigos 198, I e 3º, redação originária do Código Civil/2002 e parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, este também na redação originária.
Nestes termos:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença e, concedo a tutela específica para imediata implantação do benefício.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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