
| D.E. Publicado em 21/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação do INSS e dar-lhes provimento para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e inverter a condenação nas verbas de sucumbência, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006062-32.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por IZAURA GONÇALO, em ação por esta ajuizada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 115/118, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia na implantação da pensão por morte de Paschoalina Mazuco Gonçalo, à autora, nos termos do artigo 75 da lei n.º 8.213/91, desde a data do pedido administrativo - 14/08/2003. Consignou que os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação, conforme Súmula 204 do superior Tribunal de Justiça e a correção monetária nos moldes da Lei 6.899/01 (Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça). Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação entre a data inicial do benefício e a data da sentença, devidamente corrigida e acrescida de juros desde então.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 121/122, a autora se insurge contra a data de início do benefício, postulando sua alteração para a data do óbito da genitora em 23/07/2003, haja vista que o pedido administrativo ocorreu dentro de trinta dias do falecimento, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91. No tocante aos honorários advocatícios requer seu pagamento sobre o total da condenação devida na liquidação, ou ainda sobre as parcelas devidas até a prolação do acórdão ou decisão monocrática pelo Tribunal.
Por sua vez, a autarquia previdenciária, requer a reforma da r. sentença, ao entendimento de que o requisito referente à dependência econômica não restou comprovado. Alega que nos autos não existe quaisquer provas da prolatada invalidez ou da incapacidade total da autora, de modo que não há enquadramento como filha inválida a habilitar-se como dependente da falecida. Subsidiariamente, postula pela alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo médico-pericial, quando foi feita prova da incapacidade.
Intimados, somente a autora apresentou contrarrazões às fls. 147/149.
Foi certificado o decurso o prazo do INSS (fls. 143).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/09/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve a condenação do INSS na implantação do benefício de pensão por morte à autora, pelo falecimento de sua genitora, desde a data do pedido administrativo (14/08/2003).
Às fls. 20, há informação de que o benefício recebido pela genitora da autora era no valor de um salário mínimo. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 10/09/2007 passaram-se 48 (quarenta e oito meses) meses, totalizando, assim, 52 (cinquenta e duas) prestações no valor de um salário mínimo, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e, c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl.10, na qual consta o falecimento da Sra. PASCHOALINA MAZUCO GONÇALO, em 23/07/2003.
O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância de que era titular do benefício de aposentadoria por invalidez (rural) desde 15/09/1983, com NB 0972911847, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 20/21.
A celeuma cinge-se em torno da condição de filha inválida, a fim de se demonstrar a dependência econômica da autora em relação à sua genitora falecida.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Alega a autora ser filha maior inválida da segurada Paschoalina Mazuco Gonçalo, de modo a ter direito à pensão por morte de sua genitora.
O laudo do perito judicial (fls. 86/88), elaborado em 16/09/2005, diagnosticou o demandante com "Cardiopatia isquêmica e Diabetes Mellitus", corroborado com o exame Doppler Ecocardiograma Convencional, juntado às fls. 89/91.
A perícia médica trouxe informações de que a autora teria se submetido a tratamento cirúrgico cardíaco em 30/10/2001 "após diagnóstico mostrado pela Cineangiocoronariografia de haver lesões de artérias coronárias passíveis de tratamento cirúrgico".
A conclusão do aludido laudo, em resposta aos quesitos do INSS, foi no sentido de que em razão da moléstia, a parte autora teve reduzida a sua capacidade funcional e/ou de trabalho, de forma que não possui "mínima capacidade laborativa" (fls. 57 e 88). Mas, acrescentou que a parte autora poderia realizar atividade de leve intensidade.
Por fim, ao responder o quesito 07 do INSS, (fl. 58), o perito informou que a incapacidade não se enquadrava na forma do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, ou seja, não era a autora portadora de deficiência que a incapacita totalmente para o trabalho.
Portanto, seus males, essencialmente degenerativos, fruto do processo de envelhecimento, não atende ao requisito invalidez exigido pela Lei n.º 8.213/91 para o fim de percepção de pensão por morte da genitora.
Saliente-se que, da análise dos autos, observa-se que a parte autora foi casada com José Rodrigues de Araújo, de quem se separou em 03/04/1979 e com quem teve dois filhos (fls. 13/16), sendo esses atualmente maiores e casados.
Acrescente-se a tal fato que a própria autora afirmou que sempre trabalhou em atividades rurais, o que demonstra que provia o próprio sustento, (fl. 87 e 94).
As testemunhas ouvidas, nada puderam acrescentar acerca da invalidez da parte autora, (fls. 106/113).
Neste contexto, verifica-se que a alegada invalidez em questão adveio depois de a parte autora ter construído a sua vida, tido filhos e, portanto, ter saído da condição de dependência de sua genitora. Há depoimentos de que vivia junto à mãe e, pelos relatos, ambas viviam com a pensão recebida pela genitora, mas não se pode dizer que fosse dela dependente.
Assim, o fato de, eventualmente, a genitora tê-la auxiliado na doença, ressaltando-se que também uma irmã da parte autora residia com elas, não a torna sua dependente para fins previdenciários, quando se exige que o filho seja inválido.
Desta forma, não restou caracterizada a invalidez da autora a presumir sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, conheço do reexame necessário e da apelação do INSS e dou-lhes provimento, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar improcedente o pedido de implantação do benefício de pensão por morte e, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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