Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006630-47.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO
DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO
ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Lourdes Vieira da Silva Donato, ocorrido em 21/12/2015, restou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovado pela certidão de óbito. Igualmente incontroversa a qualidade de segurada da
instituidora, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do
passamento (NB 113.573.788-3).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à falecida.
5 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que
sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.
6 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela certidão de
nascimento.
7 - No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito
nomeado pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "transtorno de personalidade
esquizoide, transtorno de personalidade paranoide e transtorno depressivo de evolução crônica"
que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 17/04/1997, pois esta
é a data do documento médico mais remoto que indica a necessidade de acompanhamento
psiquiátrico, embora ele já estivesse sendo submetido à tratamento dos males desde 1989 (ID
7502014 - p. 6-7). Ademais, o autor encontrava-se em processo de interdição por ocasião da
propositura desta demanda, tendo sido nomeado seu irmão como curador provisório em
13/06/2016, pela 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -
da Comarca de São Paulo (ID 7501984 - p. 1).
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece
confiança e credibilidade.
10 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
11 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91
é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente
existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos
termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
12 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o
filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade;
mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
15 - No caso, tratando-se de dependente absolutamente incapaz e, portanto, não sujeito ao curso
do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data do óbito da instituidora (21/12/2015).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006630-47.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONATO FILHO
REPRESENTANTE: CARLOS JOSE DONATO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006630-47.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONATO FILHO
REPRESENTANTE: CARLOS JOSE DONATO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ANTONIO DONATO FILHO, representado por seu curador CARLOS JOSÉ
DONATO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 23/08/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do óbito (21/12/2015), acrescidos de correção monetária e juros de
mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Houve o deferimento
da tutela de urgência, a fim de possibilitar a imediata implantação do benefício.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não
restou comprovada a qualidade de dependente do autor em relação à instituidora, eis que sua
invalidez ocorrera após completar 21 (vinte e um) anos de idade, portanto, após a maioridade
previdenciária. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício, bem como
o cálculo da correção monetária de acordo com os critérios previstos na Lei n. 11.960/2009.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006630-47.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONATO FILHO
REPRESENTANTE: CARLOS JOSE DONATO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Lourdes Vieira da Silva Donato, ocorrido em 21/12/2015, restou
comprovado pela certidão de óbito.
Igualmente incontroversa a qualidade de segurada da instituidora, eis que ela usufruía do
benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 113.573.788-3).
A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à falecida.
Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua
invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.
Não subsiste a alegação do ente autárquico.
A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela certidão de
nascimento.
No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito
nomeado pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "transtorno de personalidade
esquizoide, transtorno de personalidade paranoide e transtorno depressivo de evolução
crônica" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 17/04/1997,
pois esta é a data do documento médico mais remoto que indica a necessidade de
acompanhamento psiquiátrico, embora ele já estivesse sendo submetido à tratamento dos
males desde 1989 (ID 7502014 - p. 6-7). Ademais, o autor encontrava-se em processo de
interdição por ocasião da propositura desta demanda, tendo sido nomeado seu irmão como
curador provisório em 13/06/2016, pela 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XII -
Nossa Senhora do Ó - da Comarca de São Paulo (ID 7501984 - p. 1).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é
iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente
existir, e não ser presumida.
Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da
Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO
INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus
era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o
indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em
17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada
dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação
intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver
eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida
até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que
a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-
9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 31/07/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação,
caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data
em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de
Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a
condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente
aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a
existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves
desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la
inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de
recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com
quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao
falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 28/06/2019)
Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada
da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...)
embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não
comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura
e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o
regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O
artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para
a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido , qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5. É irrelevante o fato de a invalidez ter
sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c
parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte , comprovada a dependência
econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse
entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior
inválido , basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho , Primeira
Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl.
370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do
irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se
preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial
provido."
(RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:21/03/2016 ..DTPB:.).
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tratando-se de dependente absolutamente incapaz e, portanto, não sujeito ao curso do
prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data do óbito da instituidora (21/12/2015).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclareço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO
DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO
ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Lourdes Vieira da Silva Donato, ocorrido em 21/12/2015, restou
comprovado pela certidão de óbito. Igualmente incontroversa a qualidade de segurada da
instituidora, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do
passamento (NB 113.573.788-3).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à falecida.
5 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que
sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.
6 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela certidão de
nascimento.
7 - No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito
nomeado pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "transtorno de personalidade
esquizoide, transtorno de personalidade paranoide e transtorno depressivo de evolução
crônica" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 17/04/1997,
pois esta é a data do documento médico mais remoto que indica a necessidade de
acompanhamento psiquiátrico, embora ele já estivesse sendo submetido à tratamento dos
males desde 1989 (ID 7502014 - p. 6-7). Ademais, o autor encontrava-se em processo de
interdição por ocasião da propositura desta demanda, tendo sido nomeado seu irmão como
curador provisório em 13/06/2016, pela 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XII -
Nossa Senhora do Ó - da Comarca de São Paulo (ID 7501984 - p. 1).
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
9 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova
técnica merece confiança e credibilidade.
10 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
11 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n.
8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de
efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do
autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
12 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o
filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade;
mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se
impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
15 - No caso, tratando-se de dependente absolutamente incapaz e, portanto, não sujeito ao
curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do óbito da instituidora (21/12/2015).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
