Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005121-81.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR.
INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL APÓS A MAIORIDADE CIVIL.
IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Deoclides Rodrigues dos Santos, ocorrido em 24/06/1996, restou
comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido
ficou igualmente incontroverso, já que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição à época do passamento (NB 0730052885).
4 - A celeuma, portanto, diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, após o óbito do segurado instituidor, o
benefício de pensão por morte foi concedido inicialmente apenas à genitora do demandante, que
se incumbiu de custear as necessidade do núcleo familiar. Todavia, depois da morte de sua mãe,
em 21/05/2015, o autor se viu compelido a pedir sua inscrição como dependente válido do de
cujus, a fim de continuar recebendo os proventos do benefício previdenciário para a manutenção
de sua subsistência, postulação esta que foi indeferida pelo Instituto Securitário, sob o
fundamento de que não restara comprovada a qualidade de dependente do demandante, já que
sua invalidez eclodira após ter atingido a maioridade civil.
6 - Não subsiste a alegação do ente autárquico. A relação de filiação entre o genitor falecido e o
autor está comprovada pelas certidões de nascimento e de óbito.
7 - No que se tange à incapacidade, restou consignado no laudo médico, elaborado em
30/04/2018, pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', ser o demandante portador de encefalopatias
congênitas, que se manifestam como retardo mental moderado e epilepsia.
8 - Quanto aos efeitos das patologias diagnosticadas sobre as capacidades intelectiva e laboral
do demandante, o expert do Juízo esclareceu que "o autor éproveniente de família pobre com
baixo grau de instrução de forma que não foi estimulado a se desenvolver dentro de suas
possibilidades. Além do retardo mental o autor apresenta epilepsia desde oito anos de idade que
está controlada com o uso de Carbamazepina. Em função do apequenamento mental nunca se
alfabetizou, desconhece o valor do dinheiro e não desenvolveu capacidade laborativa". Por
conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade congênita, total e permanente para o
trabalho e para todos os demais atos da vida civil.
9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos
necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há
presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta
prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91
é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente
existir, e não ser presumida.
11 - Não importa, no caso, a data em que foi reconhecida judicialmente a incapacidade do
demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a
invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do
óbito. Precedente.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e
Juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005121-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS
CURADOR: EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TELLES - SP345325-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005121-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS
CURADOR: EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TELLES - SP345325-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS, representado por sua curadora
EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 30/10/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a
data do requerimento administrativo (01/06/2015), atualizados conforme o Manual de Orientação
para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do C. STJ.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, houve a implantação do benefício em 01/12/2017,
com renda mensal inicial equivalente a R$ 762,19 (setecentos e sessenta e dois reais e dezenove
centavos).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não
restou comprovada a qualidade de dependente do autor em relação ao falecido, eis que sua
invalidez foi reconhecida judicialmente apenas após ter atingido a maioridade civil.
Subsidiariamente, requer o cálculo da correção monetária conforme a Lei n. 11.960/2009.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005121-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS
CURADOR: EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TELLES - SP345325-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Deoclides Rodrigues dos Santos, ocorrido em 24/06/1996, restou
comprovado com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido ficou igualmente incontroverso, já que ele
era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB
0730052885).
A celeuma, portanto, diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, após o óbito do segurado instituidor, o
benefício de pensão por morte foi concedido inicialmente apenas à genitora do demandante, que
se incumbiu de custear as necessidade do núcleo familiar.
Todavia, depois da morte da mãe, em 21/05/2015, o autor se viu compelido a pedir sua inscrição
como dependente válido do de cujus, a fim de continuar recebendo os proventos do benefício
previdenciário para a manutenção de sua própria subsistência, postulação esta que foi indeferida
pelo Instituto Securitário, sob o fundamento de que não restara comprovada a qualidade de
dependente do demandante, já que sua invalidez eclodira após ter atingido a maioridade civil.
Não subsiste a alegação do ente autárquico.
A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pelas certidões de
nascimento e de óbito.
No que tange à incapacidade, restou consignado no laudo médico, elaborado em 30/04/2018,
pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', ser o demandante portador de encefalopatias congênitas,
que se manifestam como retardo mental moderado e epilepsia.
Quanto aos efeitos das patologias diagnosticadas sobre as capacidades intelectiva e laboral do
demandante, o expert do Juízo esclareceu que "o autor éproveniente de família pobre com baixo
grau de instrução de forma que não foi estimulado a se desenvolver dentro de suas
possibilidades. Além do retardo mental o autor apresenta epilepsia desde oito anos de idade que
está controlada com o uso de Carbamazepina. Em função do apequenamento mental nunca se
alfabetizou, desconhece o valor do dinheiro e não desenvolveu capacidade laborativa". Por
conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade congênita, total e permanente para o
trabalho e para todos os demais atos da vida civil.
Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é
iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente
existir, e não ser presumida.
Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da
Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO.
AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento
da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em
17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada
dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação
intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver
eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso
em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que
completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o
autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de
inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente
aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a
existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves
desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la
inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de
recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem
o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 28/06/2019)
Acresça-se que não importa, no caso, a idade em que foi declarada judicialmente a incapacidade
civil do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante
se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do
óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...)
embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não
comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3.
No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto,
facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais -
como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da
legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não
precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei,
desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas
normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe
detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991
extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de
pensão por morte ao filho ou irmão inválido , qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e
um anos de idade.5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante,
uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a
pensão por morte , comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se
tratando de dependente maior inválido , basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia filho , Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu
em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a
dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-
STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício
pleiteado. 8. Recurso Especial provido.
(RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:.).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, majoro os honorários advocatícios em 2%,
em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º
e 3º do mesmo artigo e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR.
INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL APÓS A MAIORIDADE CIVIL.
IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Deoclides Rodrigues dos Santos, ocorrido em 24/06/1996, restou
comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido
ficou igualmente incontroverso, já que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição à época do passamento (NB 0730052885).
4 - A celeuma, portanto, diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, após o óbito do segurado instituidor, o
benefício de pensão por morte foi concedido inicialmente apenas à genitora do demandante, que
se incumbiu de custear as necessidade do núcleo familiar. Todavia, depois da morte de sua mãe,
em 21/05/2015, o autor se viu compelido a pedir sua inscrição como dependente válido do de
cujus, a fim de continuar recebendo os proventos do benefício previdenciário para a manutenção
de sua subsistência, postulação esta que foi indeferida pelo Instituto Securitário, sob o
fundamento de que não restara comprovada a qualidade de dependente do demandante, já que
sua invalidez eclodira após ter atingido a maioridade civil.
6 - Não subsiste a alegação do ente autárquico. A relação de filiação entre o genitor falecido e o
autor está comprovada pelas certidões de nascimento e de óbito.
7 - No que se tange à incapacidade, restou consignado no laudo médico, elaborado em
30/04/2018, pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', ser o demandante portador de encefalopatias
congênitas, que se manifestam como retardo mental moderado e epilepsia.
8 - Quanto aos efeitos das patologias diagnosticadas sobre as capacidades intelectiva e laboral
do demandante, o expert do Juízo esclareceu que "o autor éproveniente de família pobre com
baixo grau de instrução de forma que não foi estimulado a se desenvolver dentro de suas
possibilidades. Além do retardo mental o autor apresenta epilepsia desde oito anos de idade que
está controlada com o uso de Carbamazepina. Em função do apequenamento mental nunca se
alfabetizou, desconhece o valor do dinheiro e não desenvolveu capacidade laborativa". Por
conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade congênita, total e permanente para o
trabalho e para todos os demais atos da vida civil.
9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos
necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há
presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta
prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91
é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente
existir, e não ser presumida.
11 - Não importa, no caso, a data em que foi reconhecida judicialmente a incapacidade do
demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a
invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do
óbito. Precedente.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e
Juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, majorar os honorários advocatícios
em 2%, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, observados os limites estabelecidos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
Sustentou oralmente o Dra. Lorena Stefanne Vieira dos Santos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
