
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001598-08.2011.4.03.6006
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO JOSE DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JESUINO RUYS CASTRO - PR30762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001598-08.2011.4.03.6006
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO JOSE DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JESUINO RUYS CASTRO - PR30762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a condição de filha inválida em momento anterior ao óbito de seu genitor.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5455736-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte da Srª. Felicia Maria de Jesus, ocorrido em 13/07/1990, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado da falecida restou igualmente incontroverso, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural à época do passamento (NB 096.899.552-5).
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do autor em relação à falecida.
5 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, uma vez que não estava inválido na data do evento morte do
de cujus
.6 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor, que tinha 39 (trinta e nove) anos na data do óbito, está comprovada pela certidão de nascimento.
7 - Todavia, no laudo médico elaborado em 11/10/2013, o perito judicial constatou ser o demandante portador de "
deformidade congênita de membro inferior com redução de tamanho em relação ao outro membro, CID Q72
" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho.8 - No que se refere à data de início da incapacidade, o experto do Juízo afirmou que "
uma vez que o periciado conseguiu trabalhar até pouco tempo (vendendo picolés) defino como data da perícia o início da incapacidade, uma vez que houve progressão de sua limitação, conforme fica atestado pela anamnese e exame físico
".9 - Em que pesem as conclusões periciais quanto à data de início da incapacidade, o extrato do CNIS comprova que o demandante recebe o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor, desde 02/08/1999 (NB 1079238457) e, consequentemente, vem se submetendo e sendo aprovado em sucessivas revisões administrativas desde então, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
10 - Não é crível, portanto, que o autor esteja absoluta e permanentemente incapacitado para o labor apenas a partir da perícia judicial realizada em 24/09/2013. O fato de ter tentado trabalhar por breve período de tempo, como vendedor de picolés, no início do ano em que foi realizada a perícia médica, não altera, por si só, esta conclusão, sobretudo se considerarmos que se trata de quadro progressivamente mais limitante, insuscetível de recuperação clínica, conforme ressaltado pelo próprio experto do Juízo.
11 - Ainda que exista esta aparente divergência entre as datas de início da incapacidade apontadas pelas provas documental e pericial, é certo que ambas induzem à conclusão de que o demandante apenas ficou incapacitado para o trabalho após o óbito de sua genitora, ocorrido em 13/07/1990.
12 - Em decorrência, o autor não pode ser enquadrado como dependente da falecida, para fins de recebimento da pensão por morte, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedente.
13 - Apelação do demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
