Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5619419-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ
NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A qualidade de segurado e o evento morte do Sr. Wilson Antonio de Oliveira, ocorrido em
27/03/2005, restaram incontroversos, eis que o demandante usufruiu do benefício de pensão por
morte, como seu filho, no período de 27/03/2005 a 10/07/2017 (NB 133.614.559-2) (ID 59616241
- p. 1).
4 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente do autor em relação ao
falecido após a maioridade previdenciária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor, que tinha apenas 10 (dez) anos na data
do óbito, está comprovada pela cédula de identidade (ID 59616240 - p. 1).
6 - Todavia, no laudo médico elaborado em 19/11/2018 (ID 59616293 - p. 1/15), o perito judicial
constatou ser o demandante portador de "comprometimento axonal motor crôniconos territórios
das raízes C5/C6/C7 e parcialmente em C8, através dos troncos superior e médio de maneira
mais grave, e parcialmente em C8, indicando a possibilidade de uma plexopatia braquial de
predomínio axonal com sinal de reinervação prévios, compatível com o quadro de paralisia
obstétrica acometendo os 3 troncos" e, portanto, "não consegue fazer força com o braço".
7 - Embora tenha estabelecido como causa provável da incapacidade "ruptura do plexo braquial
em parto traumático", o vistor oficial afirmou inexistirem elementos para a fixação da data de
início da incapacidade.
8 - Com relação à capacidade funcional, o perito judicial consignou que a deficiência na
articulação do ombro é grave, e que o demandante conserva 50% (cinquenta por cento) da força
normal e deficiência moderada quando submetido ao teste de resistência.
9 - Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, no entanto, asseverou que o demandante tem condições de ingressar no mercado de
trabalho para exercer atividades compatíveis com suas limitações, tendo em vista sua idade e
nível educacional (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - ID 59616293 - p. 11).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Deve-se ponderar ainda que o autor é extremamente jovem, já que possuía apenas 22 (vinte
e dois) anos por ocasião da perícia, estudou até o segundo grau completo e nunca exerceu
qualquer tipo de atividade remunerada. Ademais, não restou caracterizada sua condição de filho
inválido antes da época do passamento do instituidor, razão pela qual não há como justificar sua
persistência como dependente do de cujus após a maioridade previdenciária.
13 - Em decorrência, não satisfeitos os requisitos, o indeferimento do benefício é medida que se
impõe. Precedentes.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação do autor desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619419-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCAS AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619419-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCAS AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCAS AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 21/01/2019, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98,
§3º, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem
sido preenchidos os requisitos para a fruição do benefício, já que estava inválido antes do óbito
do de cujus.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619419-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCAS AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada".
Do caso concreto.
A qualidade de segurado e o evento morte do Sr. Wilson Antonio de Oliveira, ocorrido em
27/03/2005, restaram incontroversos, eis que o demandante usufruiu do benefício de pensão
por morte, como seu filho, no período de 27/03/2005 a 10/07/2017 (NB 133.614.559-2) (ID
59616241 - p. 1).
A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente do autor em relação ao
falecido após a maioridade previdenciária.
A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor, que tinha apenas 10 (dez) anos na data
do óbito, está comprovada pela cédula de identidade (ID 59616240 - p. 1).
Todavia, no laudo médico elaborado em 19/11/2018 (ID 59616293 - p. 1/15), o perito judicial
constatou ser o demandante portador de "comprometimento axonal motor crôniconos territórios
das raízes C5/C6/C7 e parcialmente em C8, através dos troncos superior e médio de maneira
mais grave, e parcialmente em C8, indicando a possibilidade de uma plexopatia braquial de
predomínio axonal com sinal de reinervação prévios, compatível com o quadro de paralisia
obstétrica acometendo os 3 troncos" e, portanto, "não consegue fazer força com o braço".
Embora tenha estabelecido como causa provável da incapacidade "ruptura do plexo braquial
em parto traumático", o vistor oficial afirmou inexistirem elementos para a fixação da data de
início da incapacidade.
Com relação à capacidade funcional, o perito judicial consignou que a deficiência na articulação
do ombro é grave, e que o demandante conserva 50% (cinquenta por cento) da força normal e
deficiência moderada quando submetido ao teste de resistência.
Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, no entanto, asseverou que o demandante tem condições de ingressar no mercado de
trabalho para exercer atividades compatíveis com suas limitações, tendo em vista sua idade e
nível educacional (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - ID 59616293 - p. 11).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Deve-se ponderar ainda que o autor é extremamente jovem, já que possuía apenas 22 (vinte e
dois) anos por ocasião da perícia, estudou até o segundo grau completo e nunca exerceu
qualquer tipo de atividade remunerada. Ademais, não restou caracterizada sua condição de
filho inválido antes da época do passamento do instituidor, razão pela qual não há como
justificar sua persistência como dependente do de cujus após a maioridade previdenciária.
Em decorrência, não satisfeitos os requisitos, o indeferimento do benefício é medida que se
impõe.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que o falecido era beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 25/02/2008.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de
aposentadoria por idade desde 01/10/2007.
4. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior
inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com
efeito, foi realizada pericia médica em 04/02/2018, onde atesta o expert que o autor é portador
de epilepsia, desde os 07 (sete) anos de idade, apresentando incapacidade parcial e
permanente, podendo exercer atividades compatíveis com sua limitação, não necessitando do
auxilio de terceiros.
5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua
dependência econômica em relação ao de cujus, não há documento acostados aos autos que
comprovem que a falecida custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
7. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5164195-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema
DATA: 25/10/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a condição de filha inválida em momento
anterior ao óbito de seu genitor.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos
termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5455736-37.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 21/11/2019)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor do autor, se deu em 01/06/2009 (fl. 14).
Vale informar que o "de cujus" recebia pensão por morte de sua falecida esposa, que veio a
óbito em 13/12/2001 (fl. 15).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 20/01/84, fl. 10) em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida sob a alegação de filho inválido da falecida mãe. Nesse ponto
reside a controvérsia.
6. Realizado exame médico pericial às fls. 57-59 (em 06/10/15), o apelante foi diagnosticado
"portador de deficiência física de membro superior esquerdo, tendo como causa provável lesão
de plexo braquial, ocorrida durante o parto. Em consequência desenvolveu com atrofia do
membro com deformidade do braço, antebraço e mão, eliminando praticamente tods as funções
do membro. Consegue fazer movimentos de apoio com o membro e movimento de apreensão
com o polegar e indicador da mão. Atualmente o autor vem exercendo funções de Porteiro.
Funão esta, que pode executar sem risco de vida e agravamento de sua deficiência. Existe
incapacidade parcial e permanente para o trabalho."
7. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão do autor não prospera, pois a
enfermidade constatada não o conduz à condição de inválido. Do contrário, permite a realização
de tarefa compatível com sua limitação e que lhe garanta o sustento.
8. Dessarte, não restou configurada a dependência econômica de filho inválido. Verificado o
não preenchimento dos requisitos legais, o apelante não faz jus ao benefício de pensão por
morte, conforme decidido na sentença.
9. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241936 - 0015931-
04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e, em atenção ao disposto no artigo 85,
§11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ
NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A qualidade de segurado e o evento morte do Sr. Wilson Antonio de Oliveira, ocorrido em
27/03/2005, restaram incontroversos, eis que o demandante usufruiu do benefício de pensão
por morte, como seu filho, no período de 27/03/2005 a 10/07/2017 (NB 133.614.559-2) (ID
59616241 - p. 1).
4 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente do autor em relação ao
falecido após a maioridade previdenciária.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor, que tinha apenas 10 (dez) anos na
data do óbito, está comprovada pela cédula de identidade (ID 59616240 - p. 1).
6 - Todavia, no laudo médico elaborado em 19/11/2018 (ID 59616293 - p. 1/15), o perito judicial
constatou ser o demandante portador de "comprometimento axonal motor crôniconos territórios
das raízes C5/C6/C7 e parcialmente em C8, através dos troncos superior e médio de maneira
mais grave, e parcialmente em C8, indicando a possibilidade de uma plexopatia braquial de
predomínio axonal com sinal de reinervação prévios, compatível com o quadro de paralisia
obstétrica acometendo os 3 troncos" e, portanto, "não consegue fazer força com o braço".
7 - Embora tenha estabelecido como causa provável da incapacidade "ruptura do plexo braquial
em parto traumático", o vistor oficial afirmou inexistirem elementos para a fixação da data de
início da incapacidade.
8 - Com relação à capacidade funcional, o perito judicial consignou que a deficiência na
articulação do ombro é grave, e que o demandante conserva 50% (cinquenta por cento) da
força normal e deficiência moderada quando submetido ao teste de resistência.
9 - Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, no entanto, asseverou que o demandante tem condições de ingressar no mercado de
trabalho para exercer atividades compatíveis com suas limitações, tendo em vista sua idade e
nível educacional (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - ID 59616293 - p. 11).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova
técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Deve-se ponderar ainda que o autor é extremamente jovem, já que possuía apenas 22
(vinte e dois) anos por ocasião da perícia, estudou até o segundo grau completo e nunca
exerceu qualquer tipo de atividade remunerada. Ademais, não restou caracterizada sua
condição de filho inválido antes da época do passamento do instituidor, razão pela qual não há
como justificar sua persistência como dependente do de cujus após a maioridade
previdenciária.
13 - Em decorrência, não satisfeitos os requisitos, o indeferimento do benefício é medida que se
impõe. Precedentes.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e, em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
