
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035224-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MANOEL DO CARMO BARBOZA RIBEIRO
CURADOR: MAURA RIBEIRO DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N, PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA - SP88802-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035224-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MANOEL DO CARMO BARBOZA RIBEIRO
CURADOR: MAURA RIBEIRO DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N, PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA - SP88802-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a condição de filha inválida em momento anterior ao óbito de seu genitor.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5455736-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pelo demandante.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Benedito Francisco Ribeiro, ocorrido em 05/05/1994, restou comprovado com a certidão de óbito.
4 - Igualmente restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, eis que a genitora do demandante, Evani, recebeu o benefício de pensão por morte, na condição de dependente do
de cujus
, até a época em que ela mesma veio a falecer (23/10/2011) (NB 025.185.592-9), sendo, portanto, incontroverso.5 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do autor em relação ao falecido.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor, que tinha 25 (vinte e cinco) anos na data do óbito, está comprovada pela cédula de identidade.
7 - Embora não tenha sido realizada perícia judicial, a prova documental anexada aos autos revela, de forma inequívoca, que a invalidez do demandante eclodiu após o falecimento do instituidor.
8 - Neste sentido, depreende-se do extrato do CNIS que o autor manteve vínculo empregatício formal com a empresa PANIFICADORA E CONFEITARIA TIBIRIÇA LTDA, no período de 01/06/1987 a 13/03/1996 (ID 5039259 - p. 1-4). É importante destacar que durante essa década de labor, o demandante ficou afastado do trabalho, usufruindo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, durante apenas um mês, de 09/10/1993 a 08/11/1993 (ID 5039258).
9 - Por outro lado, não foi apresentada evidência médica alguma de que o autor estivesse inválido na data do óbito. Ao contrário, sua interdição só foi decretada em 07/05/2004 (ID 5039249 - p. 1) e o extrato do CNIS revela que ele só veio a usufruir de aposentadoria por invalidez a partir de 18/08/2003 (ID 5039262 - p. 3).
10 - Desse modo, constatada a eclosão da invalidez apenas em 2003, portanto, muito depois do falecimento do segurado instituidor ocorrido em 1994, o demandante não pode ser enquadrado como dependente do falecido, para fins de recebimento da pensão por morte. Precedente.
11 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial. A Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
