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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURAD...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. I - Ante a comprovação da relação marital da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, e, ainda, de seu filho menor à época do falecimento do genitor, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista o reconhecimento de seu direito ao beneficio de aposentadoria especial. III - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2234455 - 0003590-37.2012.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003590-37.2012.4.03.6113/SP
2012.61.13.003590-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:JHONY MENDES FLORENTINO incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP220099 ERIKA VALIM DE MELO e outro(a)
REPRESENTANTE:ROSANIA MARIA MENDES
PARTE AUTORA:ROSANIA MARIA MENDES
ADVOGADO:SP220099 ERIKA VALIM DE MELO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00035903720124036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.
I - Ante a comprovação da relação marital da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, e, ainda, de seu filho menor à época do falecimento do genitor, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista o reconhecimento de seu direito ao beneficio de aposentadoria especial.
III - Remessa oficial improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003590-37.2012.4.03.6113/SP
2012.61.13.003590-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:JHONY MENDES FLORENTINO incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP220099 ERIKA VALIM DE MELO e outro(a)
REPRESENTANTE:ROSANIA MARIA MENDES
PARTE AUTORA:ROSANIA MARIA MENDES
ADVOGADO:SP220099 ERIKA VALIM DE MELO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00035903720124036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder aos autores, Jhony Mendes Florentino e Rosania Maria Mendes, o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Evair Bisco Florentino, a contar da data do requerimento administrativo (04.09.2012), devendo ser observada a cessação do desdobramento do benefício em 06.04.2016, quando da maioridade do primeiro autor mencionado. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, em favor da coautora Rosania Maria Mendes, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 213.




À fl. 101/102, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio de agravo de instrumento interposto perante esta Corte, determinando-se a imediata implantação do benefício de pensão por morte ao autor, menor, Jhony Mendes Florentino, ativado consoante fl. 108.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003590-37.2012.4.03.6113/SP
2012.61.13.003590-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:JHONY MENDES FLORENTINO incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP220099 ERIKA VALIM DE MELO e outro(a)
REPRESENTANTE:ROSANIA MARIA MENDES
PARTE AUTORA:ROSANIA MARIA MENDES
ADVOGADO:SP220099 ERIKA VALIM DE MELO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00035903720124036113 2 Vr FRANCA/SP

VOTO


Objetivam os autores, Jhony Mendes Florentino e Rosania Maria Mendes, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, de Evair Bisco Florentino, falecido em 29.03.2009, na qualidade, respectivamente, de seu filho menor e sua companheira (certidão de óbito - fl. 22).


No que tange ao primeiro autor, nascido em 06.04.1995, menor à época do falecimento de seu genitor (certidão de nascimento - fl. 17), há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.


Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


A coautora Rosania, por sua vez, aduz que, não obstante tenha ocorrido a separação judicial do casal, passaram a viver em união estável posteriormente, razão pela qual sustentava a condição de companheira por ocasião do óbito do "de cujus", devendo, portanto, haver comprovação quanto à alegada relação marital.


Nesse aspecto, verifica-se da certidão de casamento juntada à fl. 21, que houve a averbação da separação judicial do casal, ocorrida em 27.10.2000.


Entretanto, há início de prova material suficiente a demonstrar que, mesmo após a separação, o casal manteve-se em união estável, cujo reconhecimento deu-se, inclusive, por meio de ação judicial que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Franca, SP (proc. nº 2280/12) e cuja sentença transitou em julgado em 25.04.2013 (fl. 150/154).


Foi acostado, ainda, instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial urbano, com utilização de recurso em conta vinculada ao FGTS, datado de 22.08.2005, nele constando o casal, como comprador (fl. 183/185), bem como contas (água, luz, telefone), no endereço do referido imóvel, relativas ao ano de 2007 e, ainda, IPVA do exercício de 2016, em nome de ambos os companheiros, nelas constando o mesmo endereço (fl. 178/182).


Os depoimentos das testemunhas (Wilson Francisco Araújo, Luis Sergio Rodrigues, Silma de Assis Gonçalves Ferreira e Rosangela de Souza Ferreira), colhidos em Juízo em 12.04.2016 e cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 174, foram unânimes em afirmar que conheciam o casal, o qual frequentava reuniões semanais religiosas junto à Igreja Universal, sendo que o "de cujus" sofria de alcoolismo, chegando a comparecer à reunião dos alcoólatras anônimos e vindo a falecer na casa de parentes de sua companheira, Rosania. Restou relatado, ainda, que, por ocasião de seu velório, todos a cumprimentavam na qualidade de sua viúva.


Assim, ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta, também, é presumida, nos termos do dispositivo legal retrocitado.


A qualidade de segurado do falecido também resta demonstrada, já que reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria especial, a partir de 19.07.2005, por meio de ação por ele ajuizada e que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Franca, SP (proc. nº 0004168-68.2010.403.6113 - fl. 71/78), cuja sentença transitou em julgado em 03.08.2015 (fl. 114vº).


Resta, pois, evidenciado o direito dos autores à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Evair Bisco Florentino.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (04.09.2012 - 23), observada a cessação do desdobramento, por ocasião da maioridade do autor, Jhony Mendes Florentino, em 06.04.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.


Observe-se, ainda, que as parcelas recebidas pelo coautor Jhony, em razão da tutela antecipada a ele deferida, não geram direito ao pagamento à sua genitora, Rosalia, sob pena de enriquecimento ilícito, até porque já houve aproveitamento pelo núcleo familiar da requerente das prestações pagas.


O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantidos, também, os honorários advocatícios, tal como fixado na sentença, ou seja, 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 25/07/2017 17:57:55



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