Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1398788 / SP
0000248-23.2004.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA
DO FALECIMENTO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO
PROCESSUAL. DIB NA DATA DO ÓBITO. REDUÇÃO DA QUOTA-PARTE CONCEDIDA EM
LIMINAR DE AÇÃO CAUTELAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Assiste razão à Procuradoria Regional da República quanto à necessidade de regularização
da representação processual do autor, em razão da maioridade atingida em 13/08/2004, no
curso da demanda, relegando, todavia, tal providência à fase de execução.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, a condição de dependente do demandante e a qualidade de segurada da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falecida restaram devidamente comprovados com a certidão de óbito (fl. 09), certidão de
nascimento e RG (fls. 07/08) e em razão da concessão anterior do benefício de pensão por
morte a outros dependentes (fls. 10/11, 39 e 46).
5 - Desta forma, escorreita a r. sentença que condenou o INSS no pagamento de pensão por
morte ao autor desde o óbito (14/04/2002 - fl. 09 e não 12/04/2002, cabendo, aqui, a correção
do referido erro material) até a data em que atingiu 21 anos de idade (13/08/2007), em
conformidade com o disposto nos arts. 74, I, 79 e 103, todos da Lei nº 8.213/91 e arts. 5º e 169
do CC/1916, vigente à época.
6 - No tocante à repetibilidade dos valores recebidos, em caso de apuração de débito
decorrente da redução da cota parte de 33,33% concedida em liminar de ação cautelar para
25%, verifica-se que a situação se assemelha aos casos de revogação de tutela antecipada e,
tendo em vista que: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme
disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Saliente-se que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado
em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos
análogos, independentemente do trânsito em julgado.
10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, em
R$2.000,00 (dois mil reais).
11 - Correção de erro material, de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro
material constante no dispositivo da sentença, para consignar a data do óbito em 14/04/2002,
acolher o parecer ministerial, para relegar à fase de execução a regularização da representação
processual, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a observância do acima
expendido quanto à devolução dos valores recebidos a título de liminar concedida em ação
cautelar, e à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
