Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001835-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação, há que se reconhecer a condição de
dependentes dos autores, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - No tocante à condição de segurado do falecido, esta reputa-se inquestionável, visto que ele
era titular de aposentadoria por idade.
III - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do indeferimento administrativo do
benefício (26.12.2012), consoante expressamente requerido nas razões recursais. Ajuizada a
presente ação em abril de 2013, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante pleito explícito efetuado nas razões de apelação.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI – Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001835-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA BARROS DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DUARTE
REPRESENTANTE: LUZIA BARROS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS1016900A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS1016900A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001835-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA BARROS DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DUARTE
REPRESENTANTE: LUZIA BARROS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação
interposta em face de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Luiz Duarte, ocorrido em 27.08.2012. Não houve condenação em
honorários advocatícios. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade ficou suspensa, a teor do
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50
Em suas razões recursais, argumenta a parte autora que não há como negar a qualidade de
segurado do de cujus, visto que este já encontrava aposentado à época do falecimento. Pugna
pela concessão da pensão por morte, a partir da data do indeferimento administrativo do
benefício (26.12.2012), bem como pela condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta
como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001835-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA BARROS DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DUARTE
REPRESENTANTE: LUZIA BARROS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade
de companheira e filho menor de Luiz Duarte, falecido em 27.08.2012, conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
A alegada união estável entre a coautora Luzia Barros de Oliveira e o falecido restou
demonstrada nos autos. Com efeito, a existência de nove filhos em comum, entre eles o coautor
Luiz Henrique de Oliveira Duarte (doc. ID Num. 1854140 - Pág. 15/25), revela a ocorrência de um
relacionamento estável, com o propósito de constituir família. Ademais, do cotejo do endereço
constante da certidão de óbito, com aquele declinado na petição inicial, verifica-se que a Sra.
Luzia e o de cujus possuíam o mesmo domicílio (Rua Antonio de Oliveira Flores, nº 1.092, Vila
Planalto, Jardim/MS).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram que a autora e o de cujus
moravam juntos, como se fossem marido e mulher, até o momento do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Luzia Barros de Oliveira e o falecido, e a
filiação do coautor Luiz Henrique de Oliveira Duarte, há que se reconhecer a sua condição de
dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência
econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No tocante à condição de segurado do falecido, esta reputa-se inquestionável, visto que ele era
titular de aposentadoria por idade (doc. ID Num. 1854140 - Pág. 27).
Evidenciado, pois, o direito dos autores à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão
do óbito de Luiz Duarte.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do indeferimento administrativo do
benefício (26.12.2012; doc. ID Num. 1854140 - Pág. 26), consoante expressamente requerido nas
razões recursais. Ajuizada a presente ação em abril de 2013, não há que se cogitar de incidência
de prescrição quinquenal.
Importante anotar que o coautor Luiz Henrique fará jus ao benefício em comento até a data em
que completar 21 anos de idade, ou seja, até 15.08.2025.
O valor do benefício deve ser fixado na forma do artigo 75 da LBPS e rateado na forma do artigo
77 do mesmo diploma legal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante pleito explícito efetuado nas razões de apelação.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do indeferimento
do requerimento administrativo (26.11.2012). As prestações em atraso serão resolvidas em
liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DUARTE e LUZIA
BARROS DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o
benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em
26.11.2012, em valor a ser calculado pela Autarquia, tendo em vista o caput do artigo 497 do
novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação, há que se reconhecer a condição de
dependentes dos autores, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - No tocante à condição de segurado do falecido, esta reputa-se inquestionável, visto que ele
era titular de aposentadoria por idade.
III - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do indeferimento administrativo do
benefício (26.12.2012), consoante expressamente requerido nas razões recursais. Ajuizada a
presente ação em abril de 2013, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante pleito explícito efetuado nas razões de apelação.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VI – Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora,, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
