D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028007-65.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Valdir Aparecido Favali, ocorrido em 17.06.2013, sob o fundamento de que não restou demonstrada a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Condenados os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em virtude da gratuidade processual concedida.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado, tendo em vista que o de cujus trabalhou no período de abril de 2005 a janeiro de 2011, como moto-taxista autônomo, junto à empresa "Moto Táxi Amélia", localizada em Votuporanga/SP, sendo a empresa tomadora do serviço a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 10.666/2003 e artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91. Assevera, ademais, que a Súmula 52 da TNU determina ser incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente ao seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviço. Aduz, ainda, que o finado contava com 224 contribuições, fazendo jus à aposentadoria por idade, pois para fins de pensão por morte, a exigência do requisito etário não é necessária para se comprovar o preenchimento dos pressupostos à implementação de jubilação por idade, bastando o cumprimento do período de carência. Pugna pela concessão da benesse almejada, bem como pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 222, que devolveu os autos para processamento sem sua intervenção.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028007-65.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filho menor e companheira de Valdir Aparecido Favali, falecido em 17.06.2013, conforme certidão de óbito de fl. 19.
A alegada união estável entre a coautora Lucimeire Vecchiati e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, a existência de um filho em comum (Caio Henrique Vecchiati Favali, nascido em 06.02.1998; fl. 18), indica a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Consta dos autos, ademais, sentença homologatória de acordo formulado em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, movida pela demandante em face do de cujus, proferida em 03.09.2008 (fl. 54).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 184) se referiram ao falecido como "marido" da coautora Lucimeire Vecchiati. As Sras. Rosania Cristina Dias Pereira e Silvia Cristina Terra, inclusive, foram categóricas no sentido de que ambos viveram como marido e mulher até a data do óbito, tendo se separado por curto lapso temporal, em virtude de problemas relacionados ao alcoolismo de que padecia o findado, e em seguida se reconciliado.
Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Lucimeire Vecchiati e o falecido, bem como a relação de filiação do coautor Caio Henrique Vecchiati Favali, conforme se verifica da certidão de nascimento de fl. 18, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, observa-se do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 35) que sua última contribuição previdenciária foi recolhida em janeiro de 2009; entretanto, a parte autora informa que ele continuou trabalhando como moto-taxista autônomo, prestando serviços à empresa Moto-Táxi Santa Amélia.
Com efeito, o documento de fl. 140 e os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução processual demonstram o desempenho de atividade laborativa, na condição de moto-taxista.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de recolhimento a seu cargo.
Assim, do cotejo dos dispositivos legais indicados, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Destaco, nesse contexto, que a omissão da tomadora do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o segurado e seus dependentes.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente jurisprudencial:
Ocorre que, no caso dos autos, não obstante a prova testemunhal, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva prestação de serviços pelo finado à empresa Moto-Táxi Santa Amélia, em nível capaz de responsabilizá-la pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do extinto.
Destaco que, intimada a apresentar início de prova material hábil a comprovar o alegado vínculo que teria o de cujus mantido com a empresa Moto-Táxi Santa Amélia, no período de abril de 2005 a janeiro de 2011 (fl. 136 e 156), a parte autora limitou-se a trazer aos autos certidão expedida pela Prefeitura do Município de Votuporanga, dando conta que o falecido esteve inscrito junto àquela municipalidade, no período de 04.04.2005 a 31.01.2011, como motorista profissional - moto-taxista, vinculado à Agência Moto Taxi Nacional, sem fazer qualquer referência à empresa Moto-Táxi Santa Amélia (fl. 140), bem como as declarações de fl. 141/142, que consubstanciam prova testemunhal reduzida a termo.
Saliento que, inclusive, foi expedido ofício à empresa Moto Táxi Santa Amélia, solicitando informações acerca da existência de contrato de prestação de serviços firmado com o Sr. Valdir Aparecido Favali, no período de 2007 a 2011 (fl. 147), sem que tenha havido qualquer resposta (fl. 150).
Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição do finado de prestador de serviços, de modo a enquadrá-lo na hipótese prevista no artigo 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como no art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99.
Em síntese, diante do quadro probatório acima especificado, pode-se concluir que o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a proximidade do evento morte, porém por conta própria, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
De outro giro, a questão relativa à regularização do débito do falecido por parte dos dependentes chegou a ser admitida por atos normativos da própria autarquia previdenciária, cujo histórico passo a analisar.
A Instrução Normativa nº 118, de 14.04.2005, assim dispunha em seu artigo 282, III e § 2º:
A Instrução Normativa nº 11/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 11, de 20.09.2006, a qual manteve a possibilidade de os dependentes efetuarem o recolhimento das contribuições devidas pelo ex-segurado, após o seu óbito, para afastar a perda da qualidade de segurado, consoante se depreende da redação de seu artigo 282, III e § 2º:
A redação do § 2º do artigo 282 da Instrução Normativa nº 11/2006 foi alterada pela Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, deixando de prever a possibilidade de regularização post mortem das contribuições em atraso do contribuinte individual, para fins de concessão de pensão:
Em 10.10.2007, sobreveio a Instrução Normativa nº 20, que revogou a Instrução Normativa nº 11/2006, mantendo os termos da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.
Por fim, foi editada a Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, que revogou a Instrução Normativa nº 20/2007, passando a regular o benefício de pensão por morte em seu artigo 328, in verbis:
Da análise dos atos normativos acima transcritos, verifica-se que o INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Apenas a partir desse momento é que a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
Relembre-se que, no caso dos autos, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte decorrente de falecimento ocorrido em 17.06.2013.
Sendo assim, considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.
Insta ressaltar, outrossim, que não há nos autos qualquer elemento probatório a indicar a existência de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais, internações hospitalares e etc.) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre 31.01.2009 (data do recolhimento da última contribuição previdenciária) e a data do óbito (17.06.2013). Ademais, o Sr. Valdir Aparecido Favali faleceu com 45 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tampouco tendo completado 30 anos de tempo de contribuição.
Destaco, por fim, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria. Confira-se:
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em se tratando de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais - UFOR, para retificação da autuação, incluindo-se a coautora Lucimeire Vecchiati no polo ativo da demanda.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 11/10/2016 19:02:34 |