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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTRIBUIN...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. I - Ante a comprovação da relação marital bem como a relação de filiação entre os autores e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. II - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de recolhimento a seu cargo. III - Assim, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Nesse contexto, a omissão da tomadora do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o segurado e seus dependentes. IV - No caso dos autos, não obstante a prova testemunhal, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva prestação de labor pelo finado à empresa tomadora de serviços, em nível capaz de responsabilizá-la pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do extinto. V - Diante do quadro probatório acima especificado, pode-se concluir que o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a proximidade do evento morte, porém por conta própria, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente. VI - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. VII - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007. VIII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela. IX - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001854 - 0028007-65.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028007-65.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028007-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CAIO HENRIQUE VECCHIATI FAVALI incapaz
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
REPRESENTANTE:LUCIMEIRE VECCHIATI
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00175007620138260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital bem como a relação de filiação entre os autores e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de recolhimento a seu cargo.
III - Assim, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Nesse contexto, a omissão da tomadora do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o segurado e seus dependentes.
IV - No caso dos autos, não obstante a prova testemunhal, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva prestação de labor pelo finado à empresa tomadora de serviços, em nível capaz de responsabilizá-la pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do extinto.
V - Diante do quadro probatório acima especificado, pode-se concluir que o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a proximidade do evento morte, porém por conta própria, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
VI - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
VII - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.
VIII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
IX - Apelação da parte autora improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028007-65.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028007-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CAIO HENRIQUE VECCHIATI FAVALI incapaz
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
REPRESENTANTE:LUCIMEIRE VECCHIATI
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00175007620138260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Valdir Aparecido Favali, ocorrido em 17.06.2013, sob o fundamento de que não restou demonstrada a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Condenados os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em virtude da gratuidade processual concedida.


Em suas razões recursais, alega a parte autora que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado, tendo em vista que o de cujus trabalhou no período de abril de 2005 a janeiro de 2011, como moto-taxista autônomo, junto à empresa "Moto Táxi Amélia", localizada em Votuporanga/SP, sendo a empresa tomadora do serviço a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 10.666/2003 e artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91. Assevera, ademais, que a Súmula 52 da TNU determina ser incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente ao seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviço. Aduz, ainda, que o finado contava com 224 contribuições, fazendo jus à aposentadoria por idade, pois para fins de pensão por morte, a exigência do requisito etário não é necessária para se comprovar o preenchimento dos pressupostos à implementação de jubilação por idade, bastando o cumprimento do período de carência. Pugna pela concessão da benesse almejada, bem como pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 222, que devolveu os autos para processamento sem sua intervenção.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028007-65.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028007-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CAIO HENRIQUE VECCHIATI FAVALI incapaz
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
REPRESENTANTE:LUCIMEIRE VECCHIATI
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00175007620138260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filho menor e companheira de Valdir Aparecido Favali, falecido em 17.06.2013, conforme certidão de óbito de fl. 19.


A alegada união estável entre a coautora Lucimeire Vecchiati e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, a existência de um filho em comum (Caio Henrique Vecchiati Favali, nascido em 06.02.1998; fl. 18), indica a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Consta dos autos, ademais, sentença homologatória de acordo formulado em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, movida pela demandante em face do de cujus, proferida em 03.09.2008 (fl. 54).


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 184) se referiram ao falecido como "marido" da coautora Lucimeire Vecchiati. As Sras. Rosania Cristina Dias Pereira e Silvia Cristina Terra, inclusive, foram categóricas no sentido de que ambos viveram como marido e mulher até a data do óbito, tendo se separado por curto lapso temporal, em virtude de problemas relacionados ao alcoolismo de que padecia o findado, e em seguida se reconciliado.


Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Lucimeire Vecchiati e o falecido, bem como a relação de filiação do coautor Caio Henrique Vecchiati Favali, conforme se verifica da certidão de nascimento de fl. 18, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.


Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Quanto à qualidade de segurado do de cujus, observa-se do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 35) que sua última contribuição previdenciária foi recolhida em janeiro de 2009; entretanto, a parte autora informa que ele continuou trabalhando como moto-taxista autônomo, prestando serviços à empresa Moto-Táxi Santa Amélia.


Com efeito, o documento de fl. 140 e os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução processual demonstram o desempenho de atividade laborativa, na condição de moto-taxista.


Nesse contexto, cumpre ressaltar que o trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de recolhimento a seu cargo.


Assim, do cotejo dos dispositivos legais indicados, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Destaco, nesse contexto, que a omissão da tomadora do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o segurado e seus dependentes.


Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente jurisprudencial:


PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/PRESTADOR DE SERVIÇO EM CARÁTER EVENTUAL. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇO. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO CONTRA MENORES. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR AO RGPS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.
1. No caso concreto: Certidão de Nascimento dos filhos menores à época do ajuizamento da ação (fls. 07/09). Data do Óbito: 12/10/2003 (fl. 11). Recibos de Pagamento a autônomo (fls. 12/19). Prova testemunhal afirma a dependência econômica superveniente da ex-esposa.
2. A nova redação do art. 12 da Lei nº 8.213/91, considera contribuinte individual quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
3. A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais a seu serviço é da pessoa jurídica contratante (tomadora de serviço), descontando-se do valor a ser pago a título de remuneração pelo serviço prestado, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/93 e art. 216, I, a, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
(TRF 1ª Região, AC 487114120084019199, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, e-DJF1 de 03.07.2014, p. 85)

Ocorre que, no caso dos autos, não obstante a prova testemunhal, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva prestação de serviços pelo finado à empresa Moto-Táxi Santa Amélia, em nível capaz de responsabilizá-la pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do extinto.


Destaco que, intimada a apresentar início de prova material hábil a comprovar o alegado vínculo que teria o de cujus mantido com a empresa Moto-Táxi Santa Amélia, no período de abril de 2005 a janeiro de 2011 (fl. 136 e 156), a parte autora limitou-se a trazer aos autos certidão expedida pela Prefeitura do Município de Votuporanga, dando conta que o falecido esteve inscrito junto àquela municipalidade, no período de 04.04.2005 a 31.01.2011, como motorista profissional - moto-taxista, vinculado à Agência Moto Taxi Nacional, sem fazer qualquer referência à empresa Moto-Táxi Santa Amélia (fl. 140), bem como as declarações de fl. 141/142, que consubstanciam prova testemunhal reduzida a termo.


Saliento que, inclusive, foi expedido ofício à empresa Moto Táxi Santa Amélia, solicitando informações acerca da existência de contrato de prestação de serviços firmado com o Sr. Valdir Aparecido Favali, no período de 2007 a 2011 (fl. 147), sem que tenha havido qualquer resposta (fl. 150).


Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição do finado de prestador de serviços, de modo a enquadrá-lo na hipótese prevista no artigo 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como no art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99.


Em síntese, diante do quadro probatório acima especificado, pode-se concluir que o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a proximidade do evento morte, porém por conta própria, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.


De outro giro, a questão relativa à regularização do débito do falecido por parte dos dependentes chegou a ser admitida por atos normativos da própria autarquia previdenciária, cujo histórico passo a analisar.


A Instrução Normativa nº 118, de 14.04.2005, assim dispunha em seu artigo 282, III e § 2º:


Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
(...)
III - admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.

A Instrução Normativa nº 11/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 11, de 20.09.2006, a qual manteve a possibilidade de os dependentes efetuarem o recolhimento das contribuições devidas pelo ex-segurado, após o seu óbito, para afastar a perda da qualidade de segurado, consoante se depreende da redação de seu artigo 282, III e § 2º:


Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
(...)
III admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.

A redação do § 2º do artigo 282 da Instrução Normativa nº 11/2006 foi alterada pela Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, deixando de prever a possibilidade de regularização post mortem das contribuições em atraso do contribuinte individual, para fins de concessão de pensão:


Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS e demais disposições contidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.

Em 10.10.2007, sobreveio a Instrução Normativa nº 20, que revogou a Instrução Normativa nº 11/2006, mantendo os termos da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.


Por fim, foi editada a Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, que revogou a Instrução Normativa nº 20/2007, passando a regular o benefício de pensão por morte em seu artigo 328, in verbis:


Art. 328. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 10, observadas as demais condições exigidas para o benefício.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
§ 3º O recolhimento das contribuições obedecerá as regras de indenização constantes no art. 61.

Da análise dos atos normativos acima transcritos, verifica-se que o INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Apenas a partir desse momento é que a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.


Relembre-se que, no caso dos autos, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte decorrente de falecimento ocorrido em 17.06.2013.


Sendo assim, considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.


Insta ressaltar, outrossim, que não há nos autos qualquer elemento probatório a indicar a existência de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais, internações hospitalares e etc.) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre 31.01.2009 (data do recolhimento da última contribuição previdenciária) e a data do óbito (17.06.2013). Ademais, o Sr. Valdir Aparecido Favali faleceu com 45 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tampouco tendo completado 30 anos de tempo de contribuição.


Destaco, por fim, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte aos(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009)

Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte autora.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em se tratando de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


Encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais - UFOR, para retificação da autuação, incluindo-se a coautora Lucimeire Vecchiati no polo ativo da demanda.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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