
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000503-31.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIS JESSICA DA SILVA CAPUANO, GABRIEL DA SILVA CAPUANO
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000503-31.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIS JESSICA DA SILVA CAPUANO, GABRIEL DA SILVA CAPUANO
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte , deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, a qual idade de segurado será mantida, independente de contribuições, para quem está em gozo de benefício, ou, em regra, até 12 meses após a cessação das contribuições, podendo tal período ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições sem interrupção, ou, então, acrescido de mais 12 meses se comprovar a situação de desemprego.
- Como o pretenso instituidor da pensão não estava em gozo de benefício e não possuía contribuições pagas anteriormente de forma ininterruptas, necessitaria comprovar sua situação de desemprego, para conseguir um período de graça adicional, já que permaneceu mais de 12 meses sem recolher contribuições previdenciárias.
- Todavia é certo que a situação de desemprego não precisa ser comprovada, exclusivamente, pelo registro no Ministério do Trabalho, podendo ser realizada por outros elementos de provas.
- No caso, porém, forçoso concluir que não houve demonstração de que o falecido estava desempregado e mantinha a qual idade de segurado no momento do óbito. As testemunhas ouvidas limitaram-se a declarar as percepções que tinham sob a união estável que a autora mantinha com o falecido, não há cópia de sua CTPS, não há pedido de seguro-desemprego, não há sequer menção da atividade laborativa que o falecido desempenhava. Verifico, também, que a causa da morte (homicídio) não foi proveniente de eventual doença que impedisse o falecido de trabalhar, a fim de se deduzir o desemprego.
- Enfim, pelo conjunto probatório, em que pese haver provas da união estável entre a autora e o pretenso instituidor da pensão, não ficou comprovado a situação de desemprego do falecido, a fim de lhe garantir um período de graça suficiente para a manutenção de sua qualidade de segurado, após o último recolhimento de contribuição previdenciária.
- Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290649 - 0002626-16.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018)
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação dos autores e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,majoro
os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) e, considerando que atingiram a maioridade civil no curso da demanda, caberá ao MM. Juízo determinar oportunamente aos autores a regularização da representação processual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM MAIO DE 2005. ÓBITO EM SETEMBRO DE 2006. "PERÍODO DE GRAÇA". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. VIDA PREGRESSA LABORAL. ATUAÇÃO MAJORITÁRIA NA INFORMALIDADE. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INCIDÊNCIA DA EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Ricardo Capuano Barbosa, ocorrido em 15/09/2006, e a condição de dependente dos demandantes restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 -
In casu
, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 11/09/1985 a 10/01/1986, de 04/09/1990 a 04/12/1990, de 05/11/1991 a 02/01/1992, de 03/08/1992 a 04/08/1992, de 23/11/1993 a 02/05/1995, de 07/08/1997 a 25/11/1997 e de 08/03/2005 a 23/05/2005. Segundo contagem de tempo de serviço, apurada pelo INSS e não impugnada pelos autores, o falecido totalizava 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 14 (catorze) dias (ID 107200629 - p. 59).7 - No entanto, sustentam os demandantes que o falecido mantinha a vinculação com a Previdência Social, em virtude da incidência da extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
10 - No caso vertente, contudo, não há como considerar que a mera ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS significasse que o falecido se encontrava em situação de desemprego voluntário. Realmente, considerando o lapso de pouco mais de trinta anos desde o seu ingresso no mercado de trabalho (11/09/1985) até a data do óbito (15/09/2006), verifica-se que o falecido exerceu atividade remunerada formalizada durante apenas 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 14 (catorze) dias, ou seja, por menos de 10% (dez por cento) de toda a sua vida produtiva.
11 - Como é pouco provável que ele tenha passado 27 (vinte e sete anos) sem exercer qualquer atividade remunerada, sobretudo considerando que não há notícia de que estivesse acometido de mal incapacitante ou que tenha recebido benefícios por incapacidade ao longo de sua vida produtiva, conclui-se que ele atuou majoritariamente no mercado informal, razão pela qual não há como presumir que ele estivesse em situação de desemprego involuntário apenas pela falta de registro em sua CTPS.
12 - Desse modo, observando-se as datas da rescisão do último contrato de trabalho (23/05/2005) e do óbito (15/09/2006), constata-se que o falecido já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedente.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação dos autores desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação dos autores e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) e, considerando que atingiram a maioridade civil no curso da demanda, caberá ao MM. Juízo determinar oportunamente aos autores a regularização da representação processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
