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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO SUI GENERIS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PROCESSO JUDICIAL VÁLIDO. COBR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO SUI GENERIS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PROCESSO JUDICIAL VÁLIDO. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INEXIGIBILIDADE. ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. PROPOSITURA DA DEMANDA. MAIS DE CINCO ANOS APÓS TER COMPLETADO 16 (DEZESSEIS) ANOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por morte, vencidas no interregno de 14/04/2003 a 01/06/2007. 2 - O instituidor ajuizou demanda em 16/01/2002, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (Processo n. 2001.61.26.002338-8). Todavia, em razão de seu óbito no curso daquela ação, ocorrido em 13/04/2003 (ID 50398143 - p. 9), houve a habilitação de sua companheira, Helenice Silva Júlio, como sucessora. 3 - Reconhecido o direito do de cujus ao benefício por incapacidade na sentença prolatada em 1º grau, em 12/04/2007 (ID 50398143 - p. 2/6), houve o deferimento sui generis da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao INSS que implantasse o benefício de pensão por morte em favor da sucessora e da filha (ID 50398143 - p. 7 e ID 50398144 - p. 15), beneplácito este diverso daquele que estava sendo discutido no processo. 4 - Ao realizar o processamento da concessão da pensão por morte, o INSS fez constar no CNIS/DATAPREV, como DIB do benefício, a data do óbito do instituidor (13/04/2003), limitando, contudo, os efeitos financeiros prospectivos do referido ato administrativo ao período posterior ao cumprimento da ordem judicial (06/06/2007). 5 - Inconformadas, as autoras propuseram esta demanda junto ao Juizado Especial Federal de Santo André, em 03/03/2017, portanto, quase uma década após a satisfação da obrigação de fazer, para cobrar as prestações atrasadas do benefício de pensão por morte vencidas no período entre as datas do óbito do de cujus e da determinação judicial. 6 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 7 - No caso vertente, é importante assinalar que a concessão ocorreu de forma sui generis, no bojo de demanda que discutia outra questão, à revelia, portanto, dos princípios do devido processo legal e da congruência. Não houve, portanto, requerimento administrativo do benefício ou mesmo sua postulação válida no âmbito judicial. 8 - Ora, na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. Precedentes. 9 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS. 10 - Desta forma, à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido à coautora Loraine desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascida em 13/02/1996 (ID 50398144 - p. 6), cumpria à coautora observar, a partir de 13/02/2012, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando sua ação de cobrança para postular o recebimento das prestações atrasadas do benefício. 11 - No entanto, as demandantes quedaram-se inertes por mais de cinco anos, vindo a pleitear os atrasados apenas em 03/03/2017 (ID 50393980 - p. 1), quando a coautora Loraine já tinha atingido, há muito, a maioridade civil. Aliás, a cota-parte de Loraine foi extinta antes mesmo do ajuizamento da ação, em 13/02/2017, nos termos do artigo 77, §2º, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995. 12 - Em decorrência, não subsiste o direito às prestações atrasadas do benefício relativas ao período de 14/04/2003 a 01/06/2007, devendo ser mantida a sentença neste aspecto. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 - Apelação das autoras desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001864-25.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001864-25.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO SUI
GENERIS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PROCESSO
JUDICIAL VÁLIDO. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INEXIGIBILIDADE.
ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
POSSIBILIDADE. PROPOSITURA DA DEMANDA. MAIS DE CINCO ANOS APÓS TER
COMPLETADO 16 (DEZESSEIS) ANOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por
morte, vencidas no interregno de 14/04/2003 a 01/06/2007.
2 - O instituidor ajuizou demanda em 16/01/2002, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (Processo n. 2001.61.26.002338-8). Todavia, em razão de seu óbito
no curso daquela ação, ocorrido em 13/04/2003 (ID 50398143 - p. 9), houve a habilitação de sua
companheira, Helenice Silva Júlio, como sucessora.
3 - Reconhecido o direito do de cujus ao benefício por incapacidade na sentença prolatada em 1º
grau, em 12/04/2007 (ID 50398143 - p. 2/6), houve o deferimento sui generis da antecipação dos
efeitos da tutela, a fim de determinar ao INSS que implantasse o benefício de pensão por morte
em favor da sucessora e da filha (ID 50398143 - p. 7 e ID 50398144 - p. 15), beneplácito este
diverso daquele que estava sendo discutido no processo.
4 - Ao realizar o processamento da concessão da pensão por morte, o INSS fez constar no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CNIS/DATAPREV, como DIB do benefício, a data do óbito do instituidor (13/04/2003), limitando,
contudo, os efeitos financeiros prospectivos do referido ato administrativo ao período posterior ao
cumprimento da ordem judicial (06/06/2007).
5 - Inconformadas, as autoras propuseram esta demanda junto ao Juizado Especial Federal de
Santo André, em 03/03/2017, portanto, quase uma década após a satisfação da obrigação de
fazer, para cobrar as prestações atrasadas do benefício de pensão por morte vencidas no período
entre as datas do óbito do de cujus e da determinação judicial.
6 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
7 - No caso vertente, é importante assinalar que a concessão ocorreu de forma sui generis, no
bojo de demanda que discutia outra questão, à revelia, portanto, dos princípios do devido
processo legal e da congruência. Não houve, portanto, requerimento administrativo do benefício
ou mesmo sua postulação válida no âmbito judicial.
8 - Ora, na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para
requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do
óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. Precedentes.
9 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
10 - Desta forma, à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional,
razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o
benefício seria devido à coautora Loraine desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os
dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascida em
13/02/1996 (ID 50398144 - p. 6), cumpria à coautora observar, a partir de 13/02/2012, o prazo
estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando sua ação de cobrança para postular o
recebimento das prestações atrasadas do benefício.
11 - No entanto, as demandantes quedaram-se inertes por mais de cinco anos, vindo a pleitear os
atrasados apenas em 03/03/2017 (ID 50393980 - p. 1), quando a coautora Loraine já tinha
atingido, há muito, a maioridade civil. Aliás, a cota-parte de Loraine foi extinta antes mesmo do
ajuizamento da ação, em 13/02/2017, nos termos do artigo 77, §2º, II, da Lei n. 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n. 9.032/1995.
12 - Em decorrência, não subsiste o direito às prestações atrasadas do benefício relativas ao
período de 14/04/2003 a 01/06/2007, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação das autoras desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001864-25.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELENICE SILVA JULIO, LORAINE ALBERTINA MILLAN

Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700-A
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001864-25.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELENICE SILVA JULIO, LORAINE ALBERTINA MILLAN
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700-A
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por HELENICE SILVA JÚLIO e LORAINE ALBERTINA
MILLAN, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a cobrança das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte (NB
146.870.333-9), vencidas no período de 14/04/2003 a 01/06/2007.

A r. sentença, prolatada em 01/10/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou as autoras no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a
exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos da Lei n. 8.213/91.

Em razões recursais, as autoras pugnam pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
fazem jus aos atrasados do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que
o instituidor faleceu enquanto a coautora Loraine ainda era menor impúbere.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001864-25.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELENICE SILVA JULIO, LORAINE ALBERTINA MILLAN
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700-A
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por morte,
vencidas no interregno de 14/04/2003 a 01/06/2007.

Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor ajuizou demanda em 16/01/2002,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (Processo n.
2001.61.26.002338-8). Todavia, em razão de seu óbito no curso daquela ação, ocorrido em
13/04/2003 (ID 50398143 - p. 9), houve a habilitação de sua companheira, Helenice Silva Júlio,
como sucessora.

Reconhecido o direito do de cujus ao benefício por incapacidade na sentença prolatada em 1º
grau, em 12/04/2007 (ID 50398143 - p. 2/6), houve o deferimento sui generis da antecipação
dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao INSS que implantasse o benefício depensão por
morte em favor da sucessora e da filha (ID 50398143 - p. 7 e ID 50398144 - p. 15), beneplácito
este diverso daquele que estava sendo discutido no processo.

Ao realizar o processamento da concessão da pensão por morte, o INSS fez constar no
CNIS/DATAPREV, como DIB do benefício, a data do óbito do instituidor (13/04/2003), limitando,
contudo, os efeitos financeiros prospectivos do referido ato administrativo ao período posterior
ao cumprimento da ordem judicial (06/06/2007).

Inconformadas, as autoras propuseram esta demanda junto ao Juizado Especial Federal de
Santo André, em 03/03/2017, portanto, quase uma década após a satisfação da obrigação de
fazer, para cobrar as prestações atrasadas do benefício de pensão por morte vencidas no
período entre as datas do óbito do de cujus e da determinação judicial.

O pleito, contudo, não comporta acolhimento.

Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."

No caso vertente, é importante assinalar que a concessão ocorreu de forma sui generis, no bojo
de demanda que discutia outra questão, à revelia, portanto, dos princípios do devido processo
legal e da congruência. Não houve, portanto, requerimento administrativo do benefício ou
mesmo sua postulação válida no âmbito judicial.

Ora, na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento
da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se
evidente sua natureza prescricional.

Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA PENSÃO POR
MORTE. [...] II- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a
contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido
prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se
inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a
concessão do benefício pela inércia do titular do direito. [...]" (TRF3, 8ª Turma, Ap
00022944920184039999, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJe 21.05.2018)


De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.

Desta forma, à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão
pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o
benefício seria devido à coautora Loraine desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os
dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascida em
13/02/1996 (ID 50398144 - p. 6), cumpria à coautora observar, a partir de 13/02/2012, o prazo
estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando sua ação de cobrança para postular
o recebimento das prestações atrasadas do benefício.

No entanto, as demandantes quedaram-se inertes por mais de cinco anos, vindo a pleitear os
atrasados apenas em 03/03/2017 (ID 50393980 - p. 1), quando a coautora Loraine já tinha
atingido, há muito, a maioridade civil. Aliás, a cota-parte de Loraine foi extinta antes mesmo do
ajuizamento da ação, em 13/02/2017, nos termos do artigo 77, §2º, II, da Lei n. 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n. 9.032/1995.

Em decorrência, não subsiste o direito às prestações atrasadas do benefício relativas ao
período de 14/04/2003 a 01/06/2007, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Não corre prescrição contra os
menores absolutamente incapazes. Artigos 198, I CC e 103, da Lei n.º 8.213/91. 2. Ao cessar a
incapacidade absoluta, 16 (dezesseis) anos completos, correm normalmente os prazos
prescricionais. 3. Para beneficiário, menor absolutamente incapaz, o prazo de 30 (trinta) dias
para requerer as parcelas pretéritas de pensão por morte a partir do óbito do instituidor inicia-
se, pois, aos dezesseis anos. Artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91. 4. Deve ser reconhecida a
prescrição quando pleiteadas as parcelas pretéritas após trinta dias de quando se alcançou 16
(dezesseis) anos. Benefício devido a partir do requerimento administrativo. Artigo 74, II, da Lei
n.º 8.213/91. 5. Afastada a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, tendo em vista a justiça gratuita concedida. 6. Apelação parcialmente provida."
(TRF5, 3ª Turma AC 00006544420124058001, relator Desembargador Federal Marcelo
Navarro, DJe 02.07.2013)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelas autoras e, em
atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois
por cento).

É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO SUI
GENERIS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PROCESSO
JUDICIAL VÁLIDO. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INEXIGIBILIDADE.
ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
POSSIBILIDADE. PROPOSITURA DA DEMANDA. MAIS DE CINCO ANOS APÓS TER
COMPLETADO 16 (DEZESSEIS) ANOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por
morte, vencidas no interregno de 14/04/2003 a 01/06/2007.
2 - O instituidor ajuizou demanda em 16/01/2002, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (Processo n. 2001.61.26.002338-8). Todavia, em razão de seu
óbito no curso daquela ação, ocorrido em 13/04/2003 (ID 50398143 - p. 9), houve a habilitação
de sua companheira, Helenice Silva Júlio, como sucessora.
3 - Reconhecido o direito do de cujus ao benefício por incapacidade na sentença prolatada em
1º grau, em 12/04/2007 (ID 50398143 - p. 2/6), houve o deferimento sui generis da antecipação
dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao INSS que implantasse o benefício de pensão por
morte em favor da sucessora e da filha (ID 50398143 - p. 7 e ID 50398144 - p. 15), beneplácito
este diverso daquele que estava sendo discutido no processo.
4 - Ao realizar o processamento da concessão da pensão por morte, o INSS fez constar no
CNIS/DATAPREV, como DIB do benefício, a data do óbito do instituidor (13/04/2003), limitando,
contudo, os efeitos financeiros prospectivos do referido ato administrativo ao período posterior
ao cumprimento da ordem judicial (06/06/2007).
5 - Inconformadas, as autoras propuseram esta demanda junto ao Juizado Especial Federal de
Santo André, em 03/03/2017, portanto, quase uma década após a satisfação da obrigação de
fazer, para cobrar as prestações atrasadas do benefício de pensão por morte vencidas no
período entre as datas do óbito do de cujus e da determinação judicial.
6 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do

evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
7 - No caso vertente, é importante assinalar que a concessão ocorreu de forma sui generis, no
bojo de demanda que discutia outra questão, à revelia, portanto, dos princípios do devido
processo legal e da congruência. Não houve, portanto, requerimento administrativo do benefício
ou mesmo sua postulação válida no âmbito judicial.
8 - Ora, na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para
requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do
óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. Precedentes.
9 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
10 - Desta forma, à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional,
razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o
benefício seria devido à coautora Loraine desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os
dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascida em
13/02/1996 (ID 50398144 - p. 6), cumpria à coautora observar, a partir de 13/02/2012, o prazo
estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando sua ação de cobrança para postular
o recebimento das prestações atrasadas do benefício.
11 - No entanto, as demandantes quedaram-se inertes por mais de cinco anos, vindo a pleitear
os atrasados apenas em 03/03/2017 (ID 50393980 - p. 1), quando a coautora Loraine já tinha
atingido, há muito, a maioridade civil. Aliás, a cota-parte de Loraine foi extinta antes mesmo do
ajuizamento da ação, em 13/02/2017, nos termos do artigo 77, §2º, II, da Lei n. 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n. 9.032/1995.
12 - Em decorrência, não subsiste o direito às prestações atrasadas do benefício relativas ao
período de 14/04/2003 a 01/06/2007, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação das autoras desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelas autoras e, em
atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois
por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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