Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002709-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPANHEIRO.
DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE
SEGURADA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o
Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III – O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor
do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A verba honorária fica arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002709-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLITO FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELAÇÃO (198) Nº 5002709-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLITO FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder ao demandante o benefício de pensão por morte, decorrente
do falecimento de Eva Ricarte, ocorrido em 08.02.2010, desde a data do requerimento
administrativo (22.07.2014). O réu foi condenado ao pagamento das prestações em atraso,
corrigidas monetariamente pelo IGPM-FGV e acrescidas de juros remuneratórios mensais de
0,5%, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A Autarquia foi condenada,
ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% do valor da condenação. Deferida atutela de urgência, para determinar ao réu
que implante, imediatamente, o benefício em favor do requerente.
Em suas razões recursais, requer o INSS, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi
desfavorável, na forma da Súmula 490 do STJ. No mérito, alega que a parte autora não
apresentou qualquer daqueles documentos previstos em lei para prova de atividade rural da
falecida, não restando demonstrada a sua qualidade de segurada.Sustenta, ademais, que não foi
comprovada a união estável e a dependência econômica alegadamente mantidas pelo autor em
relação à de cujus. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício estabelecido na
data da audiência de instrução e julgamento, bem como seja a verba honorária reduzida para 5%
do valor da causa. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Pelo doc. ID Num. 2025289 - Pág. 108, foi noticiada a implantação do benefício em favor da parte
autora.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo improvimentodo recurso da
Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002709-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLITO FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na
qualidade de companheiro de Eva Ricarte, falecida em 08.02.2010, conforme Registro
Administrativo de Óbito de Índio, expedido pela FUNAI (doc. ID Num. 2025289 - Pág. 22).
Ressalto que os registros emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral,
nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), in verbis:
Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão
registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
A condição de companheiro do autor restou comprovada nos autos.
Com efeito, a existência de filho em comum, Gerson Freitas, nascido em 21.06.1971 (doc. ID
Num. 2025289 - Pág. 20), indica a existência de relacionamento estável e duradouro, com o
propósito de constituir família.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor e a de
cujus viviam juntos como marido e mulher, até a data do óbito.
Saliento que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ;
Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ
09.10.2006; p. 372.
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, a qualidade de segurada da falecida é incontestável, visto que era titular de
aposentadoria rural por idade (doc. ID Num. 2025289 - Pág. 23).
Em síntese, resta evidenciado o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Eva Ricarte.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.07.2014;
doc. ID Num. 2025289 - Pág. 24), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
O valor do benefício deve será equivalente a um salário mínimo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
A base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para limitar a verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença. Dou
parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, ainda, para que a correção monetária
observe as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947 e para que os juros de mora
sejam calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. As prestações em atraso serão resolvidas em
sede de liquidação, compensando-se os valores já recebidos por força da antecipação dos efeitos
da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPANHEIRO.
DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE
SEGURADA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o
Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III – O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor
do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - A verba honorária fica arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para limitar a verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença. Dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, ainda, para que a correção monetária observe
as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947 e para que os juros de mora sejam
calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
