Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000426-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS
EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o
Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 74, II, da LBPS.
IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Ante o parcial provimento da apelação do réu e da remessa oficial, tida por interposta, a teor
do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária arbitrada em 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000426-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FIRMINA NUNES
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A
APELAÇÃO (198) Nº 5000426-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FIRMINA NUNES
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder à demandante o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Laurindo Lopes, ocorrido em 07.03.2010, desde a data do requerimento
administrativo (06.10.2014). O réu foi condenado ao pagamento das prestações em atraso,
atualizadas, uma única vez, quando do efetivo pagamento pelo réu (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com
redação dada pela Lei 11.960/09), incidindo correção monetária pelo IGPM-FGV e juros
remuneratórios mensais de 0,5%, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida
do réu, considerando como termo inicial para a incidência de tais encargos a data em que cada
pagamento deveria ter sido realizado. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas,
despesas processuais e e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% das parcelas
vencidas. Deferida atutela de urgência, para determinar ao réu que implante, imediatamente, o
benefício em favor demandante.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe
foi desfavorável, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ. Alega, em síntese, que não restaram
comprovados os requisitos para a concessão do benefício em questão, uma vez que os
documentos emitidos pela FUNAI possuem efeitos meramente estatísticos, não excluindo a
necessidade do registro civil, para fins de concessão de benefício previdenciário. Sustenta,
ademais, que não foi comprovada a união estável e a dependência econômica alegadamente
mantidas pela autora em relação ao de cujus. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do
benefício estabelecido na data da citação, bem como sejam a correção monetária e os juros de
mora calculados na forma da Lei n° 11.960/2009, além da exclusão do pagamento de custas.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Pelo doc. ID Num. 1612432 - Pág. 116, foi noticiada a implantação do benefício em favor da
autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000426-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FIRMINA NUNES
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
companheira de Laurindo Lopes, indígena, falecido em 07.03.2010, conforme registro expedido
pela FUNAI, bem como pela certidão de óbito civil apresentada com as contrarrazões de
apelação.
A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada no presente feito. Com
efeito, constam dos autos os seguintes documentos expedidos pela FUNAI: Registro
Administrativo de Casamento de Índios, expedido pela FUNAI, dando conta do matrimônio da
demandante e do de cujus em 18.07.1997 e certidão de nascimento da filha Arcenia Lopes, em
03.01.1980. Foram apresentadas, também, certidões de nascimento dos filhos Irineu Lopes
(14.05.1983) e João Lopes (18.05.1988), expedidas pelo Registro Civil, o que revela a ocorrência
de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Verifica-se,
ainda, dos documentos mencionados, que o extinto e a autora pertenciam à mesma tribo (Caiuá).
Ressalto que os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma
validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), in
verbis:
Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão
registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que a autora e o de
cujus viviam juntos como marido e mulher, até a data do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, a qualidade de segurado do falecido é incontestável, visto que era titular de
aposentadoria por idade (doc. ID Num. 1612432 - Pág. 35/36).
Em síntese, resta evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Laurindo Lopes.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo
(06.10.2014; doc. ID Num. 1612432 - Pág. 38), nos termos do artigo 74, II, da LBPS.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento da apelação do réu e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária arbitrada em 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicita. Dou parcial
provimento exclusivamente à remessa oficial, tida por interposta, ainda, para limitar a verba
honorária às parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas
em sede de liquidação, compensando-se os valores já recebidos por força da antecipação dos
efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS
EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o
Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 74, II, da LBPS.
IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Ante o parcial provimento da apelação do réu e da remessa oficial, tida por interposta, a teor
do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária arbitrada em 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
