Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005358-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS
EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade
que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - A qualidade de segurada da falecida é incontestável, visto que era titular de aposentadoria
rural por idade à época do óbito.
IV – Termo inicial do benefício estabelecido na data do requerimento administrativo em
23.12.2015, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, conforme o entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desta 10ª Turma.
VII –Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005358-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, AIRES DA SILVA
Advogado do(a) LITISCONSORTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
LITISCONSORTE: AIRES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005358-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, AIRES DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao demandante o benefício de pensão por
morte, decorrente do falecimento de Abadia da Silva, ocorrido em 03.08.2015, desde a data do
ajuizamento da presente ação. O réu foi condenado ao pagamento das prestações em atraso,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios segundo os parâmetros estipulados
no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação
até a sentença.
Em suas razões recursais, argumenta a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser
estabelecido na data do indeferimento administrativo e não do ajuizamento da ação, nos termos
do art. 74 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, e conforme o entendimento da
jurisprudência majoritária.
A Autarquia, a seu turno, apela alegando, em síntese, que não restaram comprovados os
requisitos para a concessão do benefício em questão, uma vez que os documentos emitidos pela
FUNAI possuem efeitos meramente estatísticos, não excluindo a necessidade do registro civil,
para fins de concessão de benefício previdenciário. Sustenta, ademais, que não foi comprovada a
união estável e a dependência econômica alegadamente mantidas pela autora em relação ao de
cujus. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício estabelecido na data da
audiência de instrução, bem como sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na
forma da Lei n° 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo demandante, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso do
INSS, para a que o termo inicial do benefício seja estabelecido na data da citação (01.11.2016) e
pelo não provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005358-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, AIRES DA SILVA
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V O T O
Recebo as apelações do INSS e da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na
qualidade de companheiro de Abadia da Silva, falecida em 03.09.2015, conforme certidão de
óbito civil acostada aos autos (doc. ID Num. Num. 6553763 - Pág. 27).
A alegada união estável entre o autor e a falecida restou demonstrada no presente feito. Com
efeito, constam dos autos os seguintes documentos expedidos pela FUNAI: Registro
Administrativo de Casamento de Índios, expedido pela FUNAI, dando conta do matrimônio do
demandante e da de cujus em 02.07.1984; carteira de identidade da filha Claudineia da Silva
Reginaldo e certidões de nascimento dos filhos Claudiceia da Silva, Lurdineia da Silva, Claudemir
da Silva, Lucineia da Silva e Aires da Silva Junior, o que revela a ocorrência de um
relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Verifica-se, ainda, dos
documentos mencionados, que o extinto e a autora pertenciam à mesma tribo (Terena).
Ressalto que os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma
validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), in
verbis:
Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão
registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor e a de
cujus viviam juntos como marido e mulher, até a data do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, a qualidade de segurada da falecida é incontestável, visto que recebia
aposentadoria por idade na condição de rurícola.
Em síntese, resta evidenciado o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Abadia da Silva.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo em
23.12.2015 (doc. ID Num. 6553763 - Pág. 29), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº
8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, conforme o entendimento desta
10ª Turma.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou provimento à
apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em sede de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora AIRES DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início
em 23.12.2015 e renda mensal inicial em valor equivalente a um salário mínimo, tendo em vista o
caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS
EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade
que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - A qualidade de segurada da falecida é incontestável, visto que era titular de aposentadoria
rural por idade à época do óbito.
IV – Termo inicial do benefício estabelecido na data do requerimento administrativo em
23.12.2015, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, conforme o entendimento
desta 10ª Turma.
VII –Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
