Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001957-09.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA
I - O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na
defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério
Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.II - No
presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior,
havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.III - A
manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez que, in casu, há alegação de fraude na elaboração
dos documentos que embasaram o requerimento da pensão por morte, de modo que os fatos e
documentos apresentados pelo INSS devem ser examinados pelo Ministério Público em primeiro
grau de jurisdição, anteriormente à prolação da sentença.IV - Parecer ministerial acolhido.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida oitiva do Ministério Público e
novo julgamento. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001957-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DAIANIA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELAÇÃO (198) Nº 5001957-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DAIANIA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária,para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Floriana Fernandes, ocorrido em 27.12.2007, desde a data do óbito.
Os valores em atraso deverão ser atualizados na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em R$ 1.500,00. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a
imediata implantação do benefício.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia a que não restou comprovada a qualidade de
segurada da falecida. Assevera que foi descoberto esquema de fraude contra a Previdência
Social envolvendo funcionário da FUNAI e indígenas, em que se forjam certidões de nascimento
e óbito expedidas muitos anos após a ocorrência dos fatos, ideologicamente falsas, com
informações inverídicas sobre filiação do requerente e, por vezes, falsa notícia de óbito do
instituidor, de forma a possibilitar o recebimento retroativo de prestações a título de pensão por
morte, vez que os pretensos filhos dos falecidos são sempre menores à época do óbito. Sustenta
que o conjunto documental apresentado demonstra inverossimilhança na medida em que várias
das certidões apresentadas nestes autos foram expedidas pelo funcionário da FUNAI
supostamente envolvido, FATO QUE ENSEJA DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO A
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO. Afirma que INEXISTEM no
INSS registros de requerimento ou concessão de benefício de salário-maternidade em nome da
Sra. FLORIANA FERNANDES [mãe da autora], em razão do suposto nascimento da menor,
DAIAMIA FERNANDES, que teria ocorrido na data 12.12.2004. Defende, ainda, a ausência de
prova da dependência econômica da demandante em relação à finada genitora.
Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício estabelecido na data da sentença, bem
como sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F da Lei
no 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A ilustre representante do Parquet Federal opinou pela declaração de nulidade do feito, em vista
da falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001957-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DAIANIA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
V O T O
Com a presente demanda, a autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, na
qualidade de filha menor de Floriana Fernandes, falecida em 27.12.2007, conforme a certidão de
óbito acostada aos autos.
O artigo 232 da Constituição da República assim dispõe:
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.
Compulsando os autos, porém, verifica-se que o Ministério Público não foi intimado para
acompanhar o feito na instância inferior. Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do
Código de Processo Civil de 2015:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do
membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele
deveria ter sido intimado.§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério
Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a
ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez que, in casu, há alegação de fraude
na elaboração dos documentos que embasaram o requerimento da pensão por morte, de modo
que os fatos e documentos apresentados pelo INSS devem ser examinados pelo Ministério
Público em primeiro grau de jurisdição, anteriormente à prolação da sentença.
Confira-se nesse sentido o seguinte precedente desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA DA FUNAI.
MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.1- Segundo o Estatuto do Índio, a assistência da
FUNAI não se aplica aos índios integrados, bem como, em se tratando de índio não integrado, se
tiver consciência e conhecimento do ato praticado sem assistência, este não será nulo.2- A
apresentação de documentos pessoais assinados pelo indígena, demonstra ter consciência e
conhecimento de seus atos, apto, portanto, a pleitear judicialmente a concessão de benefício
previdenciário, independentemente da assistência da FUNAI.3- O artigo 232 da Constituição
Federal, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses,
dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo,
resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.4- Apelação da parte Autora provida, para anular a
r. sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular processamento
do feito.(AC 0030484-13.2004.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Santos Neves, DJU de
13.12.2007)
Diante do exposto, acolho o parecer da i. Procurador Regional da República, para determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida oitiva do Ministério Público e novo
julgamento, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA
I - O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na
defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério
Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.II - No
presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior,
havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.III - A
manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez que, in casu, há alegação de fraude na elaboração
dos documentos que embasaram o requerimento da pensão por morte, de modo que os fatos e
documentos apresentados pelo INSS devem ser examinados pelo Ministério Público em primeiro
grau de jurisdição, anteriormente à prolação da sentença.IV - Parecer ministerial acolhido.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida oitiva do Ministério Público e
novo julgamento. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer da I. Procurador Regional da República, para determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida oitiva do Ministério Público e novo
julgamento, restando prejudicada a apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
