Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2055009 / SP
0013372-45.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTEMPESTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ARTIGOS 74 A 79 E
55, §3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. DIARISTA. AUSÊNCIA DE
PROVA DO TRABALHO RURAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AUTOR E
PELO INSS AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA, NO MÉRITO.
1- Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, isto porque a Lei nº 10.910,
de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos
ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão
das atribuições de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo
recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - Por sua vez, tratando-se de processo eletrônico, o art. 9º da Lei Federal nº 11.419.06,
determina a citação do ente autárquico de forma eletrônica.
3 - In casu, a Procuradoria Federal foi intimada nos presentes autos acerca do teor da r.
sentença em 1º/10/2014 (fl. 54-verso). Assim, considerando-se referida data, interposta a
apelação em 30/10/2014 (fl. 60), tem-se a mesma por tempestiva, observada a prerrogativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processual referente ao prazo em dobro para recorrer.
4 - Acresça-se que, para fins de contagem de prazo, não há que se considerar, como dito, a
data em que publicada a sentença no Diário de Justiça ou a data em que o ente autárquico foi
intimado para implantação do benefício, mas a que efetivamente aquele é cientificado do inteiro
teor da sentença.
5 - Igualmente, não merece acolhida a alegação de prescrição do fundo de direito. Isto porque
em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato sucessivo,
a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos relativos
às parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento da demanda.
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
9 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - Sustenta o demandante que sua falecida esposa laborava como lavradora, sempre como
diarista, conforme a extensão de sua qualificação profissional.
11 - O evento morte, ocorrido em 16/10/2004, e a dependência econômica do autor restaram
comprovadas com as certidões de óbito e de casamento às fls. 16/17.
12 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da de
cujus à época de seu falecimento.
13 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documento em
que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta,
do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida
esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por
morte. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
14 - Nesse particular, entende-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de
terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
15 - De fato, pela própria leitura da inicial e pelos relatos das testemunhas, ouvidas em
audiência realizada em 08/08/2014 (mídia à fl. 43), observa-se que a falecida trabalhava como
diarista, situação diversa do regime familiar, o que inviabiliza o aproveitamento de documentos
de terceiros para qualificá-la como rurícola.
16 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola da de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
17 - Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento
do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b)
que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso
especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c)
que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do
processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de
efetivo obstáculo ao andamento do feito; a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
19 - Preliminares rejeitadas. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Revogação da tutela. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
intempestividade suscitada pelo autor em contrarrazões ao recurso de apelação e a preliminar
de prescrição do fundo de direito aventada pelo INSS; de ofício, em atenção ao determinado no
REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do
CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; e, por conseguinte, revogar a tutela
anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores
recebidos a esse título, condenar a parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, e julgar
prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
