Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008290-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
4. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
5. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.Com efeito, se faz necessária a dilação probatória, pois,
a Autarquia, administrativamente, indeferiu o pedido de concessão do benefício de pensão por
morte ao agravante, sob o fundamento de que o mesmo não é inválido.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008290-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE PARMEGIANE - SP371738
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008290-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE PARMEGIANE - SP371738
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, indeferiu a tutela
antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz ser irmão do "de cujus" e que residiam sob o
mesmo teto até a data do falecimento. Alega ser portador de neoplasia maligna do cólon
descendente, além de outras enfermidades, as quais o tornam inválido. Alega, ainda, que os
documentos acostados comprovam o preenchimento de todos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Pugna pela reforma da decisão.
A tutela antecipada recursal foi indeferida.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008290-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE PARMEGIANE - SP371738
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do NCPC.
Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo, indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que, no momento, com as
provas carreadas aos autos, não houve a demonstração satisfatória da existência de prova
inequívoca e da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial de modo a sugerir o
deferimento da tutela antecipada.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, trata-se de questão controvertida, no
tocante aos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, os quais devem ser
analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Com efeito, se faz necessária a dilação probatória, pois, a Autarquia, administrativamente,
indeferiu o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ao agravante, sob o
fundamento de que o mesmo não é inválido.
Da análise dos autos, observo que o agravante é pessoa analfabeta, idosa (86 anos) e aufere
benefício de aposentadoria por idade.
Reporto-me aos julgados desta Eg. Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ATO QUE NEGOU A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO IRMÃO DO FALECIDO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 3.765/60,
COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. IMPETRANTE JÁ
RECEBE PENSÃO PELO ÓBITO DO GENITOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IRMÃO
MILITAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II.
Na data do óbito, 12/07/2008, estava em vigor o artigo 7º da Lei n. 3.765/60, com as alterações
promovidas pela MP 2.215-10/2001, que, à vista do princípio tempus regit actum, regula a
questão. III. Dessume-se da análise do dispositivo referido que o impetrante enquadra-se no art.
7º, III, "a", pelo que deve comprovar a sua dependência econômica em relação ao irmão falecido
para fazer jus ao benefício pretendido. Ademais, conforme se depreende dos autos, ele já recebe
pensão pela morte do seu genitor, de modo que tal comprovação demandaria dilação probatória.
IV. Tendo em vista a controvérsia com relação à dependência econômica, ainda que não
exclusiva, do impetrante em relação ao de cujus na época do óbito, é imprescindível a dilação
probatória, inclusive com a produção de prova testemunhal, o que é inviável na via mandamental.
V. Nada obsta que a parte impetrante busque a comprovação de seu direito, utilizando as vias
judiciais ordinárias. VI. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito mantida. VII.
Apelação não provida. (Processo AMS 00010812620094036118 AMS - APELAÇÃO CÍVEL –
328456 Relator(a) JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:Data da Decisão 22/11/2016 Data da Publicação 28/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. I- O
instituto da tutela antecipada é medida que tem por escopo entregar à requerente, total ou
parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos e o deferimento liminar
não dispensa - antes o exige expressamente - o preenchimento dos pressupostos essenciais
necessários à sua concessão. II- Não é o que se verifica in casu. Nos termos do art. 16, inc. III, §
4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do irmão não é presumida devendo ser
comprovada. Os documentos acostados aos autos a fls. 50/52, 54/55, 58, 60, 65/68 e 70/75 não
são suficientes para comprovar de forma cabal a dependência econômica da autora em relação
ao irmão falecido, revelando apenas um início de prova material que depende de dilação
probatória. III- Recurso improvido. (Processo AI 00279634620094030000 AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – 381215 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA Sigla
do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2010
PÁGINA: 1060 ..FONTE_REPUBLICACAO:Data da Decisão 15/03/2010 Data da Publicação
30/03/2010).
Outrossim, o autor/agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução processual,
que demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte , o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Em decorrência, não comprovada, neste exame de cognição sumária e não exauriente, os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de concessão da antecipação dos efeitos da
tutela concedida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já
decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz
jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG
nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
4. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
5. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.Com efeito, se faz necessária a dilação probatória, pois,
a Autarquia, administrativamente, indeferiu o pedido de concessão do benefício de pensão por
morte ao agravante, sob o fundamento de que o mesmo não é inválido.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
