
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006090-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu irmão Benedito Fernandes de Abreu, ocorrido em 01.02.2014. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que é doente e que o seu falecido irmão lhe sustentava e auxiliava financeiramente, pois com o seu benefício mantinha a casa e realizava as despesas mensais referentes à alimentação, bem como auxiliava na compra de remédios. Sustenta que já se encontrava incapacitada para o trabalho na data do óbito, afinal, é titular do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 78/85), vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho de fls. 89, foram encaminhados os documentos de fls. 96/104.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006090-19.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de irmã inválida de Benedito Fernandes de Abreu, falecido em 01.02.2014, conforme certidão de óbito de fl. 11.
A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, haja vista que era titular do benefício de aposentadoria por idade por ocasião de seu óbito, conforme se vê do documento de fl. 39.
Por outro lado, a condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de irmã inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, III, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
Depreende-se do CNIS de fl. 37 que a requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 20.08.2001, sendo que a cópia do processo administrativo que culminou na concessão do referido benefício foi juntada às fls. 96/104. Da análise de tais documentos, verifica-se que a enfermidade ensejadora da invalidez reconhecida administrativamente foi diagnosticada com o CID M542 (fls. 100), correspondente à cervicalgia (dor localizada na parte posterior do pescoço e/ou na nuca).
Portanto, conclui-se que o tipo de enfermidade da autora não é capaz de torná-la inválida a ponto de configurar dependência econômica com relação ao irmão falecido, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Observe-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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