Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5037366-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA.
INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – No que tange à condição de inválida, os atestados médicos apresentados, datados de 2013,
2014 e 2015, bem como o laudo pericial elaborado nos autos da Ação de Interdição, que tramitou
perante a 1ª Vara de Pirajuí/SP, em 07.04.2017, atestam que a autora é portadora de retardo
mental moderado e demência decorrente de doença de Alzheimer de início precoce,
encontrando-se totalmente incapaz para gerir sua vida e administrar seus bens.
II - A dependência econômica da autora para com seu finado irmão também restou demonstrada
nos autos, pela prova documental e testemunhal.
III - O fato de a autora auferir renda decorrente de pensão por morte decorrente do falecimento de
seu genitor, no valor de um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente
econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo,
de toda sorte, ser concorrente.
IV - Parecer ministerial acolhido, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito
(21.05.2016), visto que o requerimento administrativo foi protocolado em 29.07.2016, ou seja,
dentro do prazo de 90 dias, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela
Lei n 13.183/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Parecer ministerial acolhido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5037366-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES DO PRADO
REPRESENTANTE: JULIA RODRIGUES DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: VALDICEIA PAES OLIVEIRA - SP331166-N,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5037366-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES DO PRADO
REPRESENTANTE: JULIA RODRIGUES DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: VALDICEIA PAES OLIVEIRA - SP331166-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o
INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de João
Braz do Prado, ocorrido em 21.05.2016, desde a data do indeferimento administrativo. As
prestações em atraso serão pagas de uma só vez acrescidas de juros de acordo com a Lei nº
11.960/2009, contados da citação, além de correção monetária pelo IPCA-E. Pela sucumbência,
o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora não
preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, ressaltando
que ela não fez prova da alegada condição de inválida, bem como de que esta seria anterior à
maioridade civil. Sustenta, ademais, tampouco ter restado demonstrada a necessária
dependência econômica para com o irmão falecido. Subsidiariamente, requer a aplicação dos
critérios previstos na Lei 11.960/2009 no cálculo da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, manifestando-se pelo não provimento da apelação,
com a reforma parcial da r. sentença, no tocante ao termo inicial do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5037366-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES DO PRADO
REPRESENTANTE: JULIA RODRIGUES DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: VALDICEIA PAES OLIVEIRA - SP331166-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Objetiva a demandante a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de irmã
inválida de João Braz do Prado, falecido em 21.05.2016, consoante certidão de óbito acostada
aos autos.
A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, haja vista que era titular de aposentadoria
por invalidez de trabalhador rural (salário mínimo).
Indiscutível ser a requerente irmã do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos
trazidos aos autos (doc. ID Num. 5206149 - Pág. 1 - certidão de óbito; doc. ID Num. 5206143 -
Pág. 1 - carteira de identidade), que comprovam serem ambos filhos de Tuniel do Prado e Nair de
Oliveira do Prado, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso III,
da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
No que tange à condição de inválida, os atestados médicos apresentados, datados de 2013, 2014
e 2015, bem como o laudo pericial elaborado nos autos da Ação de Interdição nº 1002615-
86.2016.8.26.0453, que tramitou perante a 1ª Vara de Pirajuí/SP, em 07.04.2017, atestam que a
autora é portadora de retardo mental moderado e demência decorrente de doença de Alzheimer
de início precoce, encontrando-se totalmente incapaz para gerir sua vida e administrar seus bens.
De outra parte, a dependência econômica da demandante em relação ao irmão falecido também
restou comprovada nos autos. Com efeito, o de cujus, que era solteiro, residia com o autor,
conforme se infere do cotejo dos endereços constantes na conta de água em nome da
demandante (doc. ID Num. 5206145 - Pág. 1) e na certidão de óbito (Rua Benedito Cândido de
Souza, nº 225, Distrito de Pradínia, Pirajuí/SP).
As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a autora e o seu irmão, ora falecido, moravam
juntos, sendo que o de cujus arcava com as principais despesas da demandante, que era
deficiente.
Cabe ressaltar, ainda, que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva,
podendo, de toda sorte, ser concorrente. Desse modo, o fato de a autora ser beneficiária de
pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, no valor de um salário mínimo (doc.
ID Num. 5206162 - Pág. 24), não obsta a concessão do benefício ora vindicado. A propósito do
tema, colaciono o aresto assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA AO IRMÃO INVÁLIDO DO
SEGURADO. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO QUE RECEBE TAMBÉM APOSENTADORIA POR
IDADE.
I - Faz jus, nos termos do artigo 16, III e §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213-91, ao benefício de pensão por
morte, o irmão inválido de segurado falecido, acometido de retardo mental atestado pelo perito
judicial e cuja dependência foi comprovada nos autos.
II - Não representa impeditivo à percepção da pensão por morte, o fato do dependente ser
beneficiário de aposentadoria por idade, já que, a invalidez apenas se consolidou na época do
óbito do de cujus.
III - Desprovimento da remessa necessária e das apelações da autora e do INSS.
(TRF 2ª Região, APELRE 2009.51.01.801687-0, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES,
E-DJF2R de 05.06.2014)
Em síntese, restando comprovada a incapacidade da autora na época do óbito, bem como a
dependência econômica com relação ao irmão falecido, é de rigor a procedência do pedido.
Acolho o parecer ministerial, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (21.05.2016),
visto que o requerimento administrativo foi protocolado em 29.07.2016, ou seja, dentro do prazo
de 90 dias, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n 13.183/2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial e acolho o parecer
ministerial, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito. Os valores em atraso serão
resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora INES DO PRADO, e de sua representante legal Julia Rodrigues do
Prado, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO
POR MORTE implantado de imediato, com DIB em 21.05.2016 e renda mensal inicial a ser
apurada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA.
INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – No que tange à condição de inválida, os atestados médicos apresentados, datados de 2013,
2014 e 2015, bem como o laudo pericial elaborado nos autos da Ação de Interdição, que tramitou
perante a 1ª Vara de Pirajuí/SP, em 07.04.2017, atestam que a autora é portadora de retardo
mental moderado e demência decorrente de doença de Alzheimer de início precoce,
encontrando-se totalmente incapaz para gerir sua vida e administrar seus bens.
II - A dependência econômica da autora para com seu finado irmão também restou demonstrada
nos autos, pela prova documental e testemunhal.
III - O fato de a autora auferir renda decorrente de pensão por morte decorrente do falecimento de
seu genitor, no valor de um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente
econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo,
de toda sorte, ser concorrente.
IV - Parecer ministerial acolhido, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito
(21.05.2016), visto que o requerimento administrativo foi protocolado em 29.07.2016, ou seja,
dentro do prazo de 90 dias, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela
Lei n 13.183/2015.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Parecer ministerial acolhido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial e acolher o parecer ministerial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA