Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5199529-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA.
INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – No que tange à condição de inválida, o laudo pericial elaborado em 12.04.2017 atesta que a
autora é portadora de deficiência mental moderada e esquizofrenia, e que sempre foi incapaz
para o trabalho regular.
II - A dependência econômica da autora para com seu finado irmão também restou demonstrada
nos autos, pela prova documental e testemunhal.
III - O fato de a requerente ter sua interdição definitiva decretada em momento posterior ao óbito
não constitui óbice ao recebimento do benefício de pensão por morte desde aquela data, uma vez
que referida decisão possui efeitos retroativos.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (19.02.2012), visto que o
requerimento administrativo foi protocolado em 13.02.2012, nos termos do artigo 74, I, da Lei
8.213/91. Não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a presente
ação foi ajuizada em 22.02.2016.
V - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% das parcelas vencidas até a presente data,
tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5199529-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: APARECIDA BENEDITA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N, VANESSA COUTO
DE ALMEIDA PINTO RUIZ - SP302109-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5199529-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: APARECIDA BENEDITA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N, VANESSA COUTO
DE ALMEIDA PINTO RUIZ - SP302109-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente pedido fomulado em ação previdenciária, em que busca a
parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de
Aparecido Antonio da Silva, ocorrido em 19.02.2012. Pela sucumbência, a demandante foi
condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
arbitrados em R$ 500,00, observada a gratuidade.
Em sua apelação, busca a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que preencheu os
requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, visto que fez prova da
alegada condição de inválida, sendo irrelevante o fato desta ser ou não anterior à maioridade civil.
Sustenta, ademais, também ter restado demonstrada a necessária dependência econômica para
com o irmão falecido. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, manifestando-se pela possibilidade de concessão do
benefício pleiteado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5199529-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: APARECIDA BENEDITA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N, VANESSA COUTO
DE ALMEIDA PINTO RUIZ - SP302109-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela autora.
Objetiva a demandante a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de irmã
inválida de Aparecido Antonio da Silva, falecido em 19.02.2012, consoante certidão de óbito
acostada aos autos.
A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, haja vista que era titular de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Indiscutível ser a requerente irmã do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos
trazidos aos autos, tais como as certidões de nascimento e óbito, que comprovam serem ambos
filhos de Vicente Antonio da Silva e Maria Aparecida Besson, o que a qualificaria como sua
beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto,
comprovar a dependência econômica.
No que tange à condição de inválida, o laudo pericial elaborado em 12.04.2017 atesta que a
autora é portadora de deficiência mental moderada e esquizofrenia, e que sempre foi incapaz
para o trabalho regular.
De outra parte, a dependência econômica da demandante em relação ao irmão falecido também
restou comprovada nos autos. Com efeito, o de cujus, que era solteiro, residia com a autora,
conforme se infere do cotejo dos endereços constantes na certidão de óbito com aquele
declinado na petição inicial (Avenida Osório Oréfice nº 191, Bariri/SP). Verifica-se, também, que a
demandante era dependente do finado no plano de assistência funerária de que era titular.
As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a autora e o seu irmão, ora falecido, moravam
juntos, sendo que o de cujus arcava com todas as despesas da demandante, que era deficiente.
Asseveraram que a demandante passou a sofrer dificuldades financeiras após a morte do irmão e
que, atualmente, sua situação econômica é bastante precária.
Destaco, ainda, que a autora não é titular de qualquer benefício previdenciário, não possuindo
renda própria.
Por outro lado, saliento que o fato de a requerente ter sua interdição definitiva decretada somente
no ano de 2013 não constitui óbice ao recebimento do benefício de pensão por morte em
momento anterior, uma vez que referida decisão possui efeitos retroativos. Nesse sentido, o
seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ DISCUSSÃO NOS AUTOS EM TORNO DA
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS COMO BENEFICIÁRIOS DA
PENSÃO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta
dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
2. Ressalta-se que a Segunda Turma do STJ realinhou sua jurisprudência no sentido de que o
dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data
do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do
falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo
familiar, já recebiam o benefício. (AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015).
3. Contudo, na hipótese em exame, não há discussão nos autos em torno da existência de outros
dependentes habilitados como beneficiários da pensão , razão pela qual mantenho o aresto
hostilizado que determinou como termo inicial do benefício a data do óbito do instituidor da
pensão .
4. O STJ também entende que a sus pensão do prazo de prescrição para os indivíduos
absolutamente incapaz es ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a
sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
5. Agravo Interno não provido.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 850129, Re. Min.
Herman Benjamin, DJE de 27.05.2016)
Em síntese, restando comprovada a incapacidade da autora na época do óbito, bem como a
dependência econômica com relação ao irmão falecido, é de rigor a procedência do pedido.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (19.02.2012), visto que o
requerimento administrativo foi protocolado em 13.02.2012, nos termos do artigo 74, I, da Lei
8.213/91. Não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a presente
ação foi ajuizada em 22.02.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% das parcelas vencidas até a presente data,
tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do
segurado instituidor (19.02.2012). Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação
de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora MARIA JOSÉ DA SILVA, e de sua representante legal Aparecida
Benedita da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de
PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com DIB em 19.02.2012 e renda mensal inicial a
ser apurada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA.
INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – No que tange à condição de inválida, o laudo pericial elaborado em 12.04.2017 atesta que a
autora é portadora de deficiência mental moderada e esquizofrenia, e que sempre foi incapaz
para o trabalho regular.
II - A dependência econômica da autora para com seu finado irmão também restou demonstrada
nos autos, pela prova documental e testemunhal.
III - O fato de a requerente ter sua interdição definitiva decretada em momento posterior ao óbito
não constitui óbice ao recebimento do benefício de pensão por morte desde aquela data, uma vez
que referida decisão possui efeitos retroativos.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (19.02.2012), visto que o
requerimento administrativo foi protocolado em 13.02.2012, nos termos do artigo 74, I, da Lei
8.213/91. Não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a presente
ação foi ajuizada em 22.02.2016.
V - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% das parcelas vencidas até a presente data,
tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
