Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6098308-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
INDIRETA.SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado
do falecidoe a dependência econômica da parte autora.
- Necessidade da realização de perícia médica indireta, a fim de se constatar se o de cujus estava
incapacitado e se fazia jus a benefício por incapacidade, o que lhe poderia conferir qualidade de
segurado à época do óbito.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6098308-56.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CRISTIANA RODRIGUES, P. H. R. D. C.
REPRESENTANTE: CRISTIANA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6098308-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CRISTIANA RODRIGUES, P. H. R. D. C.
REPRESENTANTE: CRISTIANA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte à parte autora.
Sustenta aapelante a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante a necessidade de
dilação probatória. No mérito, requer a reforma total da r. sentença. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6098308-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CRISTIANA RODRIGUES, P. H. R. D. C.
REPRESENTANTE: CRISTIANA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
De início, asentença deve ser anulada, pelas razões que passo a expor.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude do julgamento do feito sem a
realização da perícia indireta.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de
cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação
proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o
Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os
mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo
civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla
defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o
Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas
defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de
forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza
dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Com efeito, há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por meio da
análise dos documentos médicos do falecido que a parte autora eventualmente possuir, a fim de
se constatar se, à época, o finado estava incapacitado e se fazia jus a benefício por incapacidade.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecido.
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para
o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do
disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido
sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-
86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
11.10.12)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO
AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1- Diferença entre os conceitos de doença e de incapacidade.
2- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido
referente à aposentadoria por invalidez, sem a verificação das condições de saúde do requerente.
3- Direito discutido nos autos de cunho indisponível, razão pela qual é imprescindível que se
comprove a incapacidade.
4- Constitui cerceamento de defesa a extinção do feito sem julgamento de mérito, sem que seja
facultado à parte a apresentação de documentos e sem que se determine a realização de perícia
indireta .
5- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, AC
862544, proc. 2003.03.99.008087-0, 9ª Turma, Rel. Juíza Conv. em Aux.. Vanessa Mello, v.u., e-
DJF3 Judicial 1: 07.05.08)
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE
CUJUS. INCAPACIDADE ANTERIOR À PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. Não há nos autos comprovação de que o falecido deixou de recolher contribuições
previdenciárias no período de 1998 até a data de seu falecimento (29.05.2006), em razão de
doenças incapacitantes.
3. Foi realizada perícia médica indireta, em 12.07.2010, após o óbito do segurado, tendo esta
apontado que o de cujus apresentou episódio de acidente vascular cerebral em 2003, evoluindo
com hemiparesia à direita, ocasião que também foi detectada doença de chagas, que também
evoluiu para o quadro de insuficiência cardíaca congestiva. Todavia, esta perícia, por si só, não
basta para enquadrar o falecido na condição de segurado da previdência, posto que já havia
perdido a qualidade há muito tempo.
4. Agravo improvido." (TRF 3ª Região, APELREEX 1632743, proc. 0000220-73.2008.4.03.6183,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 15.07.13)
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a r. sentença, ante a ausência de
realização de perícia médica indireta. Determino a remessa dos autos à primeira instância, para
que seja produzida a prova pericial indireta, com prolação de nova sentença, restando
prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
INDIRETA.SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado
do falecidoe a dependência econômica da parte autora.
- Necessidade da realização de perícia médica indireta, a fim de se constatar se o de cujus estava
incapacitado e se fazia jus a benefício por incapacidade, o que lhe poderia conferir qualidade de
segurado à época do óbito.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença e julgar prejudicado o
mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
