
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. união estável. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010785-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Milton de Oliveira Cruz, ocorrido em 31.07.2015. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que o falecido ostentava qualidade de trabalhador rural, tendo deixado de trabalhar somente quando ficou inválido e passou a receber benefício de amparo social ao deficiente, ocasião em que deveria ter sido aposentado por invalidez. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 109/112, opinando pelo desprovimento do recurso da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010785-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 91/99.
Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira de Milton de Oliveira Cruz, falecido em 31.07.2015, conforme certidão de óbito de fls. 06.
A alegada união estável entre a demandante e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, a existência de filhos em comum (fls. 14/16) revela a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família. De igual modo, do cotejo do endereço constante da certidão de óbito, com aquele declinado na petição inicial, verifica-se que a autora e o de cujus possuíam o mesmo domicílio (Avenida Caluta, n. 510, Centro, Cardoso/SP). Ressalto que consta observação na certidão de óbito que o falecido vivia em união estável com a requerente.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital à fl. 106) corroboraram que a autora e o de cujus moravam juntos, como se fossem marido e mulher, até o momento do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
No tocante a questão referente à condição de rurícola do falecido, cabe ponderar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a autora apresentou a Carteira Profissional - CTPS do falecido (fls. 08/13), com anotações de vínculos de emprego de natureza rural no período de 15.04.1980 a 11.08.1982, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu labor agrícola. Destaco, ainda, que os dados do CNIS (fls. 54 e em anexo) revelam a existência de vínculo de emprego rural no ano de 1999.
Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado desta Turma:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 106) corroboraram que o de cujus trabalhava como boia-fria em diversas fazendas, até o momento em que ficou muito doente e não conseguiu mais trabalhar.
Insta ressaltar que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, constantes do art. 42 c/c o art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, no momento em que fora contemplado com o benefício de Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência (13.09.2007; fl. 56) pois ostentava a condição de trabalhador rural, com o cumprimento do período de carência correspondente a 12 meses de atividade remunerada, bem com era portadora de mal que o tornava totalmente incapacitado para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir a concessão do amparo por invalidez. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte , a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Ressalto que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:
Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Milton de Oliveira Cruz.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (13.04.2016; fl. 20), nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso, devidas a contar de 08.05.2010, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 13.04.2016, em valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do novo CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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