Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLR N. 11/71. APOSENTADORIA POR VELHICE. INAC. TRF3...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR N. 11/71. APOSENTADORIA POR VELHICE. INACUMULABILIDADE. VEDAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - A lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, devendo-se aplicar, portanto, os ditames constantes da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, e alterações posteriores, por força do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.604/87. II - Tendo em vista a expressa vedação contida no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 11/71, a pensão por morte almejada é inacumulável com a aposentadoria percebida pela autora, com DIB em 04.05.1983, sendo de rigor a improcedência do pedido.III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000694-51.2018.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000694-51.2018.4.03.6136

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR N. 11/71. APOSENTADORIA POR VELHICE.
INACUMULABILIDADE. VEDAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - A lei aplicável ao caso em tela
é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com
aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, devendo-se aplicar,
portanto, os ditames constantes da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, e alterações
posteriores, por força do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.604/87. II - Tendo em vista a expressa
vedação contida no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 11/71, a pensão por morte
almejada é inacumulável com a aposentadoria percebida pela autora, com DIB em 04.05.1983,
sendo de rigor a improcedência do pedido.III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da autora improvida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000694-51.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: THEREZA MARTOS DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5000694-51.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: THEREZA MARTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interpostaem face de sentença que julgou improcedente opedido formulado em ação
previdenciária, que objetivava a concessão dobenefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Benedito de Carvalho, ocorrido em 02.09.1963, desde 01.04.1987. Condenada a
demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual de que é beneficiária.

Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que faz jus ao benefício almejado, tendo
em vista que restou comprovada a qualidade de trabalhador rural do finado, sendo a dependência
econômica da esposa presumida. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5000694-51.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: THEREZA MARTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.

Pela presente demanda, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por
Morte, a partir de 01.04.1987, na qualidade de esposa de Benedito de Carvalho, falecido em
02.09.1963,conforme certidão de óbito apresentada.

Insta elucidar que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no
qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao
benefício vindicado, devendo-se aplicar, portanto, os ditames constantes da Lei Complementar n.
11, de 25 de maio de 1971, e alterações posteriores, por força do disposto no artigo 4º da Lei nº
7.604/87, que assim dispõe:
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11 , de 25 de maio de 1971 ,
passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural ,
falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Assim, há que se observar as prescrições contidas nos artigos 2º e 6º da Lei Complementar n. 11,
de 25 de maio de 1971, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 16, de 30 de
outubro de 1973, in verbis:

Art. 2º. O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes
benefícios:(.......................)III - pensão;(......................).Art. 6º. A pensão por morte do trabalhador
rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação
mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País. (redação
original)Art. 6º. É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.§1º. A pensão não será diminuída por redução do

número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu
pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de
novo chefe ou arrimo da unidade familiar.§2º. Fica vedada a acumulação do benefício da pensão
com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade
familar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior (redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973).

De outra parte, a definição de dependente encontra-se na Lei Orgânica da Previdência Social,
consoante determina o § 2º do art. 3º da Lei Complementar n. 11/71, e aquele estatuto jurídico
contempla a esposa como um dos dependentes do segurado, conforme se infere da leitura de
seu art. 11, I.
Destarte, analisando a situação fática posta em Juízo, verifico que a condição de dependente da
autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de
óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência
econômica, eis que esta é presumida, a teor do art. 13 da Lei n. 3.807/60.

No entanto, verifica-se, pelos dados do CNIS, que a autora é beneficiária de aposentadoria por
idade, com DIB em 04.05.1983. Destarte, tendo em vista a expressa vedação contida no
parágrafo 2º do artigo 6º da citada Lei Complementar nº 11/71, a pensão por morte almejada é
inacumulável com a aposentadoria percebida pela autora, sendo de rigor a improcedência do
pedido.

Destaco que não cabe, tampouco, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, pois, neste
caso, a pensão não será mais vantajosa do que a aposentadoria recebida pela demandante.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR N. 11/71. APOSENTADORIA POR VELHICE.
INACUMULABILIDADE. VEDAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - A lei aplicável ao caso em tela
é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com
aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, devendo-se aplicar,

portanto, os ditames constantes da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, e alterações
posteriores, por força do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.604/87. II - Tendo em vista a expressa
vedação contida no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 11/71, a pensão por morte
almejada é inacumulável com a aposentadoria percebida pela autora, com DIB em 04.05.1983,
sendo de rigor a improcedência do pedido.III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora