D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIDADE DA AUTORA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO DE CUJUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEPENDENTE AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/10/2017 19:22:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017168-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Cícero Ramos da Silva, ocorrido em 18.03.2013, desde a data do requerimento administrativo (08.07.2014). Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente pela TR até 25.03.2015 e, a partir de então, pelo o IPCA-E, e acrescidos de juros de mora na forma da Lei n° 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Noticiado o cumprimento da ordem judicial à fl. 160.
Em suas razões recursais, argui a Autarquia, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, pois ao requerer a concessão de benefício de pensão por morte de pessoa beneficiária de amparo social ao deficiente, pretende, em realidade, revisar o ato de concessão do benefício assistencial. Defende, ademais, a decadência do direito da demandante de revisar o benefício titularizado pelo de cujus. No mérito, sustenta que a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido da impossibilidade de benefício assistencial gerar direito à pensão por morte. Pugna pela revogação da tutela antecipada, com a determinação de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos nos próprios autos. Subsidiariamente roga seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017168-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da legitimidade ativa da autora.
Busca a demandante a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de esposa de Cícero Ramos da Silva, falecido em 18.03.2013, consoante certidão de óbito de fl. 13, mediante o reconhecimento do direito do de cujus ao deferimento de aposentadoria por invalidez.
A preliminar arguida pelo INSS merece ser rejeitada, visto que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a transformação do benefício assistencial outrora concedido ao de cujus em aposentadoria por invalidez, porque fundamenta seu pedido em obstáculo ao recebimento da própria pensão por morte, ou seja, a alteração postulada reflete em obtenção de direito próprio.
Da decadência.
Igualmente não há que se falar em decadência no caso em tela, visto que a parte autora não pretende revisar o ato de concessão de benefício deferido ao seu finado marido, e sim obter pensão por morte, mediante o reconhecimento do direito daquele à concessão de aposentadoria por invalidez.
Do mérito.
Consoante já mencionado, a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa de Cícero Ramos da Silva, falecido em 18.03.2013, conforme certidão de óbito de fl. 13.
A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento (fl. 12) e de óbito (fl. 13), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à condição de segurado do falecido, cumpre assinalar que ele manteve vínculo empregatício apenas entre 15.06.1976 e 02.07.1977 (fl. 15), vindo a falecer em 18.03.2013, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado.
Todavia, o compulsar dos autos revela que o falecido fora qualificado como desempregado por ocasião do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia (05.07.1977; fl. 28). Ademais, é possível concluir, pela experiência comum, que o de cujus apresentava saúde precária em meados do ano de 1977, que culminou com a concessão da renda mensal vitalícia em seguida após o término do contrato de trabalho.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se o falecido já havia preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez no momento em que lhe foi concedido o benefício de renda mensal vitalícia (05.07.1977), posto que se encontrava incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, conforme reconhecido pela própria autarquia previdenciária; possuía carência exigida legalmente, correspondente a 12 contribuições mensais, como se pode ver os dados do CNIS (fl. 15), bem como ostentava a qualidade de segurado, consoante acima explanado. Portanto, reconhecido seu direito ao benefício previdenciário, a ora autora, dependente do de cujus, faz jus ao benefício de pensão por morte.
Cumpre ressaltar que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de renda mensal vitalícia, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de segurado com direito a benefício previdenciário que ora se reconhece.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Cícero Ramos da Silva.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.07.2014; fl. 30), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas até a presente data.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Resta prejudicada a questão relativa à multa, tendo em vista a ausência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
Desembargadora Federal Relatora
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