
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034561-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GILBERTO DE JESUS MARIANO, ANTONIEL ROBSON DE CAMPOS MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034561-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GILBERTO DE JESUS MARIANO, ANTONIEL ROBSON DE CAMPOS MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE . SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria , resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte " (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, 3ª Seção, EREsp 263005, relator Ministro Hamilton Carvalhido, d.j. 24.10.2007, DJe 17.03.2008)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte , deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, a qual idade de segurado será mantida, independente de contribuições, para quem está em gozo de benefício, ou, em regra, até 12 meses após a cessação das contribuições, podendo tal período ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições sem interrupção, ou, então, acrescido de mais 12 meses se comprovar a situação de desemprego.
- Como o pretenso instituidor da pensão não estava em gozo de benefício e não possuía contribuições pagas anteriormente de forma ininterruptas, necessitaria comprovar sua situação de desemprego, para conseguir um período de graça adicional, já que permaneceu mais de 12 meses sem recolher contribuições previdenciárias.
- Todavia é certo que a situação de desemprego não precisa ser comprovada, exclusivamente, pelo registro no Ministério do Trabalho, podendo ser realizada por outros elementos de provas.
- No caso, porém, forçoso concluir que não houve demonstração de que o falecido estava desempregado e mantinha a qual idade de segurado no momento do óbito. As testemunhas ouvidas limitaram-se a declarar as percepções que tinham sob a união estável que a autora mantinha com o falecido, não há cópia de sua CTPS, não há pedido de seguro-desemprego, não há sequer menção da atividade laborativa que o falecido desempenhava. Verifico, também, que a causa da morte (homicídio) não foi proveniente de eventual doença que impedisse o falecido de trabalhar, a fim de se deduzir o desemprego.
- Enfim, pelo conjunto probatório, em que pese haver provas da união estável entre a autora e o pretenso instituidor da pensão, não ficou comprovado a situação de desemprego do falecido, a fim de lhe garantir um período de graça suficiente para a manutenção de sua qualidade de segurado, após o último recolhimento de contribuição previdenciária.
- Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290649 - 0002626-16.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.110.565/SE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCIMENTO DOS REQUISITOS NECESSARIOS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUANDO EM VIDA.
1. O recurso representativo de controvérsia assentou o entendimento no sentido de que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qual idade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, exegese extraída do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
2. Não caracterizada a hipótese de exceção estipulada no mencionado artigo 102.
3. O óbito ocorreu em 01/03/1994, quando contava com 49 (quarenta e nove) anos e passados mais de 24 meses sem recolhimento de contribuições previdenciárias, as quais, por sua vez, não somaram 120 parcelas mensais, não se enquadrando, portanto, nos prazos de prorrogação do período de graça previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
4. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade. Observa-se, ainda, que não foram preenchidos todos os requisitos para obtenção da aposentadoria , seja por tempo de contribuição, seja por idade .
5. Juízo de retratação positivo. Agravo legal provido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 698704 - 0026288-05.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 )
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação dos autores, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2011. ÓBITO EM 2014. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. INCAPACIDADE CESSADA EM SETEMBRO DE 2012. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte da Srª. Rita Aparecida de Campos, ocorrido em 17/06/2014, e a condição de dependente dos demandantes restaram comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 -
In casu
, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que a falecida verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurada empregada, nos períodos de 14/10/1999 a 31/10/1999, de 02/05/2003 a 15/09/2003, de 21/10/2003 a 20/04/2006 e de 24/04/2006 a 26/07/2007, como contribuinte individual, de 01/03/2010 a 30/06/2011, e como segurada facultativa de 01/07/2011 a 31/10/2011. Além disso, ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 06/07/2005 a 09/11/2005 e de 22/11/2006 a 07/01/2007.7 - Assim, observando-se as datas do óbito (17/06/2014) e do último recolhimento previdenciário (30/06/2011), verifica-se que a falecida já não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na época do passamento por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
8 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do
de cujus
, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.9 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
10 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o
de cujus
, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.11 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, a falecida fora acometida de mal incapacitante quando ainda estava vinculada à Previdência Social, razão pela qual adquira o direito ao recebimento de benefício por incapacidade antes do passamento.
12 - A fim de averiguar a incapacidade laboral da instituidor, foi realizado laudo médico indireto em 26/07/2016, no qual o perito nomeado pelo Juízo analisou, dentre outros, os seguintes documentos médicos da falecida apresentados pelos autores: a) Atestado de saúde ocupacional - exame médico demissional, realizado em 12/07/2007, com resultado "apto"; b) Ficha de encaminhamento para o serviço de especialidade de ortopedia no município de Conchas - SP, efetuada em 11/03/2008, para investigação da alegação de dor crônica nos membros superiores; c) Relatório de Ultrassonografia do úmero e do ombro à esquerda, efetuado em 27/06/2008, no qual se conclui pela existência de tendinopatia supra-espinhal esquerda; d) Encaminhamento à triagem de especialidade do Hospital das Clínicas de Botucatu, efetuado em 16/02/2009, para a especialidade psiquiatria; e) Encaminhamento a psicóloga, feito em 05/07/2013; f) certidão de óbito da instituidora, no qual são apontadas duas causas para a morte: "parada cardio respiratória devido a intoxicação exógena" e "depressão crônica recorrente"
13 - Após a análise do prontuário médico do Hospital das Clínicas de Botucatu, inúmeras receitas e atestados, o perito judicial diagnosticou a falecida como portadora de "hipertensão arterial sistêmica", "doenças osteomusculares (tendinite, síndrome do túnel do carpo e bursite)" e "quadro depressivo".
14 - No que se refere às queixas osteomusculares, o experto do Juízo salientou que "(…) em todos os casos citados as informações se apresentam desprendidas, onde as queixas são citadas apenas nas datas relatadas e não evidencia-se o seguimento das mesmas em consultas subsequentes. Não são observadas prescrições frequentes de analgésicos, o que permite inferir que não havia dores contínuas ou refratárias ao tratamento medicamentoso. As informações apresentadas permitem constatar que a Sra. Rita apresentou doenças osteomusculares em membros superiores e foi encaminhada para avaliações com especialistas, mas não há informações que demonstrem a presença de incapacidade laborativa decorrente das doenças discutidas".
15 - Quanto à hipertensão arterial, o perito declarou que as "informações nos prontuários da Sra. Rita permitem identificar o seguimento ambulatorial de hipertensão arterial e prescrição de tratamento medicamentoso, assim como demonstram a realização de exames preventivos no âmbito da saúde da mulher. Não foram relatados ou observados efeitos adversos dos medicamentos prescritos".
16 - No entanto, a principal controvérsia entre as partes se refere à existência de incapacidade laboral da instituidora em razão do acometimento de quadro depressivo, sobretudo tendo em vista ser esta uma das causas da morte consignada na certidão de óbito. A propósito, impende salientar que as causas médicas do falecimento da instituidora também foram objeto de análise do perito judicial, conforme é possível extrair da vasta relação de provas médicas que subsidiaram a produção do laudo e comentadas no tópico "
Discussão
" (ID 107210031 - p. 58-61).17 - Quanto a este ponto, o experto do Juízo afirmou que as "informações prestadas pelos autores sugerem a existência de transtorno depressivo. As anotações médicas encontradas confirmam que a Requerente realizava seguimento e tratamento médico por depressão desde 08/07/04; de abril a setembro de 2012" e complementa que "as anotações médicas informam a piora dos sintomas e necessidade de adequação do tratamento medicamentoso e, portanto, sugerem que a Requerente apresentou incapacidade total e temporária em decorrência de depressão; não é possível caracterizar a presença de incapacidade laborativa em decorrência de depressão no restante do tempo avaliado. Observa-se que a partir de setembro de 2012 até maio de 2014 estava se prescrevendo a mesma dose de antidepressivo (sertralina) o que permite inferir que o quadro vinha sendo controlado com essa dose do fármaco e não há evidências de refratariedade ou de sintomas descompensados nas anotações médicas posteriores a setembro de 2012".
18 - Todavia, os autores insistem que o doença agravou, o que levou a autora a cometer suicídio com a ingestão imoderada de medicamentos, conforme constou da certidão de óbito. Essa versão, contudo, está em flagrante contradição com o relato da evolução do quadro clínico narrada pelos próprios demandantes ao perito judicial.
19 - Realmente, segundo informações prestadas pelos autores ao perito judicial, "após a última ocupação anotada em CTPS (costureira) a senhora Rita passou a atuar como costureira em casa. Referem que até 2011 atuou em sua casa com um volume significante de serviço. Informam que a Requerente possuía queixas de tendinite em antebraço direito, as quais ocasionalmente limitavam a sua produção. A partir de 2011, seus familiares relatam que passou a apresentar sintomas como cefaleia, falta de ar e enjoos. Antoniel refere que de 2011 até abril de 2014 sua mãe realizava o autocuidado, mas eram seus irmãos que realizavam o cuidado da casa. Sua genitora se queixava com frequência de cefaleia, tendinite e outras queixas, e, basicamente realizava o autocuidado e realizava pequenos bicos como costureira. A partir de abril de 2014, retornou a realizar as atividades de casa parcialmente, com o retorno de seu esposo ao convívio familiar. É explicado que a Requerente encontrava - se feliz antes do óbito, mantinha queixas de tendinite e cefaleia; esporadicamente queixava-se de lombalgia. Tinha contato com seus familiares (…). Frequentava o Salão do Reino das Testemunhas de Jeová de Conchas duas vezes por semana. (…) Negam que a senhora Rita tenha apresentado internações psiquiátricas prévias. De modo geral, apresentava suas queixas de dores de modo esparso, mas apresentava bom enfrentamento das situações do dia a dia. (…) O óbito ocorreu cerca de 1 mês do retorno do esposo a casa. De acordo com o relato dos familiares, não houve elementos anormais envolvidos no óbito e não ficou bem claro se houve ingestão de maior quantidade de medicamentos; a Requerente sempre fez uso dos medicamentos sem auxílio e seus familiares negam episódios anteriores de uso equivocado de medicamentos".
20 - Por conseguinte, o perito judicial concluiu que a instituidora, de fato, ficou impossibilitada de trabalhar em razão da depressão, contudo, limitou sua incapacidade ao período que o médico despendeu para acertar a dosagem do medicamento (sertralina), de abril a setembro de 2012.
21 - Depreende-se da vasta prova médica anexada aos autos que, no que se refere à depressão, houve um encaminhamento médico para o psiquiatra em 16/02/2009, e outro para a psicóloga, em 05/07/2013. Neste interregno, a autora exerceu suas atividades de costureira de forma autônoma, efetuando inclusive recolhimentos previdenciários regulares entre 01/03/2010 e 30/06/2011. Ademais, os próprios autores afirmaram que ela tinha à época "um volume significativo de serviços".
22 - Diante desse contexto fático, em que os familiares usam expressões como "feliz" para descrever o estado de ânimo da autora próximo à época do passamento, relatam que as queixas dela se referiam especificamente a dores musculares, decorrentes do ofício de costureira, e destacam que ela mantinha autocuidado, convívio regular com familiares e frequentava a igreja duas vez por semana, não há como infirmar a conclusão do perito judicial.
23 - Realmente, não há qualquer indicativo de agravamento do quadro depressivo próximo ao óbito que sugira a persistência do quadro incapacitante. Muito pelo contrário, segundo as informações prestadas pelos autores, a falecida estava gradualmente voltando, inclusive, a realizar atividades que deixara de fazer durante o período mais agudo do depressão, como, por exemplo, fazer os afazeres domésticos e executar pequenos "
bicos
" de costureira.24 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.25 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos da falecida fornecidos pelos demandantes e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
26 - A prova oral não é admissível para a comprovação de fatos que demandam conhecimento técnico especializado, de acordo com o disposto no artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 443, II, do NCPC/2015), mormente quando a prova pericial foi baseada, além de documentos médicos, no relato prestado pela própria parte interessada.
27 - Demonstrada a cessação do quadro incapacitante muito antes da época do passamento, não há como reconhecer a vinculação da instituidora junto à Previdência Social, com fulcro na exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
28 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.29 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial. A Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
