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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE MAIOR E CAPAZ. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI 8. 213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRES...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:35:44

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE MAIOR E CAPAZ. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1 - A priori, de se relatar que se trata de ação previdenciária que visa recebimento de valores atrasados - estes a título de pensão por morte - e que a autora, mãe do de cujus - desde o primeiro requerimento administrativo, em 05/05/99 - já era maior de 21 anos, e, portanto, à época - ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 - plenamente capaz. 2 - Uma vez repetido o pedido em sede administrativa, quase dez anos depois, em 06/02/2009, a referida pensão fora concedida pelo INSS, visto ter, então, em segundo processo administrativo (NB nº 147.811.612-6), conseguido a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido - que não é, segundo a lei, in casu, presumida. 3 - Portanto, nos limites da matéria devolvida a este órgão julgador (princípio do tantum devolutum quantum apellatum), vislumbra-se que cabe, por ora, a análise do pedido de pagamento das prestações supostamente devidas - atrasadas - referentes ao período entre 23/03/1999 e 05/02/2009. Tal requerimento fora indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento da ocorrência de prescrição, na hipótese. 4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 7 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 8 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS. 9 - A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar na fluência de prazo prescricional enquanto pendente a condição de absolutamente incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo extintivo do direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade para todas as pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento de que todas as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade absoluta estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. 10 - Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade em 05/05/99, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal em tela. 11 - Demais disso, de se apontar, como o MM. Magistrado sentenciante bem repisou, a ocorrência, in casu, do fenômeno da coisa julgada administrativa, em relação às parcelas atrasadas, ora requeridas, já prescritas. 12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência, em razão da prescrição, mantida nos seus exatos fundamentos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2034014 - 0001308-61.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001308-61.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001308-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROSELI APARECIDA PERES
ADVOGADO:SP142831 REGINALDO RAMOS MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013086120144036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE MAIOR E CAPAZ. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1 - A priori, de se relatar que se trata de ação previdenciária que visa recebimento de valores atrasados - estes a título de pensão por morte - e que a autora, mãe do de cujus - desde o primeiro requerimento administrativo, em 05/05/99 - já era maior de 21 anos, e, portanto, à época - ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 - plenamente capaz.
2 - Uma vez repetido o pedido em sede administrativa, quase dez anos depois, em 06/02/2009, a referida pensão fora concedida pelo INSS, visto ter, então, em segundo processo administrativo (NB nº 147.811.612-6), conseguido a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido - que não é, segundo a lei, in casu, presumida.
3 - Portanto, nos limites da matéria devolvida a este órgão julgador (princípio do tantum devolutum quantum apellatum), vislumbra-se que cabe, por ora, a análise do pedido de pagamento das prestações supostamente devidas - atrasadas - referentes ao período entre 23/03/1999 e 05/02/2009. Tal requerimento fora indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento da ocorrência de prescrição, na hipótese.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
8 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
9 - A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar na fluência de prazo prescricional enquanto pendente a condição de absolutamente incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo extintivo do direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade para todas as pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento de que todas as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade absoluta estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
10 - Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade em 05/05/99, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal em tela.
11 - Demais disso, de se apontar, como o MM. Magistrado sentenciante bem repisou, a ocorrência, in casu, do fenômeno da coisa julgada administrativa, em relação às parcelas atrasadas, ora requeridas, já prescritas.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência, em razão da prescrição, mantida nos seus exatos fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2019.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001308-61.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001308-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROSELI APARECIDA PERES
ADVOGADO:SP142831 REGINALDO RAMOS MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013086120144036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ROSELI APARECIDA PERES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de prestações entendidas devidas e não pagas de pensão por morte, entre 05/05/1999 e 05/02/2009.


A r. sentença, de fls. 410/412, julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, incisos I e IV, do CPC/1973, vigente à época de sua prolação. Deixou-se de condenar a autora nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 11 e 12, ambos da Lei 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 416/422, a demandante postula pela reforma da r. sentença de origem, pela procedência da ação, ao argumento de que inocorrera a prescrição no caso concreto, visto que, a despeito do indeferimento por parte da Autarquia quando do primeiro requerimento administrativo, em 23/05/99, já fazia, à época, jus ao benefício - considerando que o mesmo fora posteriormente deferido após novo pedido extrajudicial à demandada, na data de 06/02/2009.


Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A priori, de se relatar que se trata de ação previdenciária que visa recebimento de valores atrasados - estes a título de pensão por morte - e que a autora, mãe do de cujus - desde o primeiro requerimento administrativo, em 05/05/99 - já era maior de 21 anos, e, portanto, à época - ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 - plenamente capaz.


Uma vez repetido o pedido em sede administrativa, quase dez anos depois, em 06/02/2009, a referida pensão fora concedida pelo INSS, visto ter, então, em segundo processo administrativo (NB nº 147.811.612-6), conseguido a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido - que não é, segundo a lei, in casu, presumida.


Portanto, nos limites da matéria devolvida a este órgão julgador (princípio do tantum devolutum quantum apellatum), vislumbra-se que cabe, por ora, a análise do pedido de pagamento das prestações supostamente devidas - atrasadas - referentes ao período entre 23/03/1999 e 05/02/2009. Tal requerimento fora indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento da ocorrência de prescrição, na hipótese.


Com efeito, irreprochável o r. decisum a quo, devendo ser mantido em seus próprios e escorreitos fundamentos. De ser desprovido o apelo.


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:


I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (*grifei).

No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; [...]
A Lei de benefícios dispôs também acerca da prescrição:
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" (grifei).

Cabe ressaltar as disposições previstas no Código Civil quanto à capacidade civil:


Código Civil de 1916:


"Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I. Os menores de dezesseis anos. [...]
Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
I. Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156). [...]
Art. 9. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil. [...]
Art. 169. Também não corre a prescrição:
I. Contra os incapazes de que trata o art. 5. [...]" (grifei).

Código Civil de 2002:


"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos."
"Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; "
"Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I. Contra os incapazes de que trata o art. 3º" (grifei).

O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS. Contudo, para os absolutamente capazes, os termos iniciais para a contagem da prescrição ou decadência são os acima destacados.


A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar na fluência de prazo prescricional enquanto pendente a condição de absolutamente incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo extintivo do direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade para todas as pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento de que todas as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade absoluta estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.


Deste modo, vale por ora transcrever excerto da r. sentença monocrática ora guerreada, que analisa, minuciosa e perfeitamente, o caso em epígrafe:


"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Copiou-se o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
Disso, pelo que faz subentender o dispositivo, tira-se a imprescritibilidade do fundo de direito quanto ao benefício previdenciário, a perseguir direito de índole fundamental (art. 6º da CF) que não pode ter sua essência atingida por decurso de prazo.
A prestação previdenciária, contudo, prescreve, como acima está dito. Tem caráter alimentar, daí por que sua irrepetibilidade, mas também perece pelo transcurso do prazo de cinco anos, à suposição de que, se sobreviveu sem ela o titular pelo prazo assinalado, convém imprimir segurança jurídica à relação patrimonial subjacente, fazendo-a cessar, já que não convém prolonga-la indefinidamente.
Ou seja, os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, prescrevendo tão somente as quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91.
Muito bem, se a autora recebe pensão por morte desde 06.02.2009 (fls. 208 e 209), pagas as prestações correspondentes, esta ação, aforada em 20.03.2014, não mais lhe serve para haver prestações anteriores a 20.03.2009." (grifo e negrito nosso - fls. 410v/411).

Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade em 05/05/99, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal em tela.


Demais disso, de se apontar, como o MM. Magistrado sentenciante bem repisou, a ocorrência, in casu, do fenômeno da coisa julgada administrativa, em relação às parcelas atrasadas, ora requeridas, já prescritas. Vale também a reprodução de trecho subsequente do julgado monocrático, in verbis:


"A análise da presente ação, prescrita para o fim a que se preordena, poderia parar por aqui.
Nada se perde, todavia, por prosseguir um pouco mais.
Quanto inexiste, no âmbito administrativo, possibilidade de reforma da decisão exarada pela Administração, está-se diante de coisa julgada administrativa.
'A denominada coisa julgada administrativa que, na verdade, é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário' (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., p. 589).
Desta sorte, a decisão administrativa definitiva - definitividade relativa, entenda-se - somente tem efeitos endoprocessuais (para aquele processo administrativo). Limita-se ao caso apreciado e extingue-se com o encerramento deste, pelo exaurimento de seus efeitos. Mas não impede, por óbvio, acesso ao Judiciário e a repetição do requerimento administrativo, fundado em novos fatos (o que é comum em benefícios por incapacidade) ou melhor instruído (corriqueiro em aposentadorias especiais ou por tempo de contribuição com utilização de tempo especial).
No caso concreto, indeferido o primeiro requerimento formulado pela autora em 23.05.1999 (fls. 238/239), optou ela por não interpor recurso administrativo nem acorrer ao Judiciário.
Quase dez anos depois, em 06.02.2009 (fl. 250), preferiu repetir administrativamente o requerimento de pensão.
Desta feita, o que não havia feito na oportunidade anterior, a autora conseguiu demonstrar ter compartido endereço com o instituidor da pensão (fls. 284 e 286), além de ter recebido indenização, como dependente do filho falecido, do seguro DPVAT (fls. 260/261) e outro seguro de vida (fl. 282), documentos antes não juntados que foram determinantes para a formação da convicção do julgador administrativo que lhe deferiu, no segundo requerimento, a pensão.
Com efeito, excerto de fl. 333 declara:
'A requerente apresentou documentos comprovando que residiam no mesmo endereço, recebimento de seguro DPVAT e seguro de vida como beneficiária do instituidor (e) nota fiscal em nome do instituidor referente à venda de mantimentos' (a que alimentou o primeiro requerimento, de fl. 229, guardava hiato de cinco anos com a que lhe era imediatamente antecedente).'
Então, não se percebe ilegalidade no primeiro indeferimento do benefício, abrigado em processo que seguiu seu rito regular até encerrar-se, por preclusão (a autora não recorreu daquela decisão indeferitória, nem exercitou seu direito constitucional de ação).
O segundo requerimento, que é de 06.02.2009, também teve curso regular e, melhor instruído, acabou por consagrar a pretensão da autora.
Logo, os efeitos patrimoniais da pensão que está em pauta devem projetar-se para 06.02.2009, na forma do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, como acabou sendo feito." (fls. 411/411v).

Portanto, o reconhecimento da prescrição, no caso, e, consequentemente, da improcedência do feito, é medida de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 26/03/2019 19:56:54



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