D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 26/03/2019 19:56:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001308-61.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROSELI APARECIDA PERES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de prestações entendidas devidas e não pagas de pensão por morte, entre 05/05/1999 e 05/02/2009.
A r. sentença, de fls. 410/412, julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, incisos I e IV, do CPC/1973, vigente à época de sua prolação. Deixou-se de condenar a autora nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 11 e 12, ambos da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 416/422, a demandante postula pela reforma da r. sentença de origem, pela procedência da ação, ao argumento de que inocorrera a prescrição no caso concreto, visto que, a despeito do indeferimento por parte da Autarquia quando do primeiro requerimento administrativo, em 23/05/99, já fazia, à época, jus ao benefício - considerando que o mesmo fora posteriormente deferido após novo pedido extrajudicial à demandada, na data de 06/02/2009.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A priori, de se relatar que se trata de ação previdenciária que visa recebimento de valores atrasados - estes a título de pensão por morte - e que a autora, mãe do de cujus - desde o primeiro requerimento administrativo, em 05/05/99 - já era maior de 21 anos, e, portanto, à época - ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 - plenamente capaz.
Uma vez repetido o pedido em sede administrativa, quase dez anos depois, em 06/02/2009, a referida pensão fora concedida pelo INSS, visto ter, então, em segundo processo administrativo (NB nº 147.811.612-6), conseguido a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido - que não é, segundo a lei, in casu, presumida.
Portanto, nos limites da matéria devolvida a este órgão julgador (princípio do tantum devolutum quantum apellatum), vislumbra-se que cabe, por ora, a análise do pedido de pagamento das prestações supostamente devidas - atrasadas - referentes ao período entre 23/03/1999 e 05/02/2009. Tal requerimento fora indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento da ocorrência de prescrição, na hipótese.
Com efeito, irreprochável o r. decisum a quo, devendo ser mantido em seus próprios e escorreitos fundamentos. De ser desprovido o apelo.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
Cabe ressaltar as disposições previstas no Código Civil quanto à capacidade civil:
Código Civil de 1916:
Código Civil de 2002:
O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS. Contudo, para os absolutamente capazes, os termos iniciais para a contagem da prescrição ou decadência são os acima destacados.
A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar na fluência de prazo prescricional enquanto pendente a condição de absolutamente incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo extintivo do direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade para todas as pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento de que todas as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade absoluta estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
Deste modo, vale por ora transcrever excerto da r. sentença monocrática ora guerreada, que analisa, minuciosa e perfeitamente, o caso em epígrafe:
Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade em 05/05/99, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal em tela.
Demais disso, de se apontar, como o MM. Magistrado sentenciante bem repisou, a ocorrência, in casu, do fenômeno da coisa julgada administrativa, em relação às parcelas atrasadas, ora requeridas, já prescritas. Vale também a reprodução de trecho subsequente do julgado monocrático, in verbis:
Portanto, o reconhecimento da prescrição, no caso, e, consequentemente, da improcedência do feito, é medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 26/03/2019 19:56:54 |