Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000833-56.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ.
MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I - O Ministério Público foi inicialmente intimado para acompanhar o feito e, nesta oportunidade,
requereu que fosse novamente intimado após a audiência de instrução, momento em que teria
condições de melhor se manifestar sobre o mérito. No entanto, compulsando os autos, observa-
se que, após a referida audiência, houve a prolação de sentença sem a oitiva do Ministério
Público em primeira instância. Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do Código de
Processo Civil de 2015.
II - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da coautora Gabriela
Viana Dell Isona, nascida em 31.05.2002, não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente
por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
III - Parecer ministerial acolhido. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a
devida oitiva do Ministério Público e novo julgamento. Prejudicada a apelação das autoras.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000833-56.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MIRIAN VIANA DELL ISOLA, G. V. D. I.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ITAMAR FERREIRA SILVA - SP88485-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ITAMAR FERREIRA SILVA - SP88485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000833-56.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MIRIAN VIANA DELL ISOLA, G. V. D. I.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ITAMAR FERREIRA SILVA - SP88485-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, por meio da qual as autoras objetivavam a concessão do benefício de pensão por
morte, decorrente do falecimento de Geraldo Dell Isola. Custas e honorários de sucumbência
pelas autoras, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do CPC, 20, §
3º. Por serem beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, artigo 12, foram
isentadas do pagamento de tais verbas enquanto presentes os requisitos legais dessa norma.
Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo, as autoras buscam a reforma da sentença alegando, em
síntese, que o falecido ostentava a qualidade de segurado à época do óbito (26.05.2017), motivo
pelo qual é devida a concessão do benefício de pensão por morte, por serem cônjuge e filha
menor do de cujus.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em seu parecer (ID 92504028), o ilustre representante do Parquet Federal, Dr. Walter Claudius
Rothenburg, opinou pela declaração de nulidade do feito, em vista da falta de intervenção do
Ministério Público em primeiro grau, após a realização de audiência de instrução e julgamento
que antecedeu a prolação da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000833-56.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MIRIAN VIANA DELL ISOLA, G. V. D. I.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ITAMAR FERREIRA SILVA - SP88485-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ITAMAR FERREIRA SILVA - SP88485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com a presente demanda, as autoras pretendem a concessão do benefício de pensão por morte,
na qualidade de cônjuge e filha menor de Geraldo Dell Isola, falecido em 26.05.2014, conforme
certidão de óbito (ID 89898381 - Pág. 03).
Verifica-se que o Ministério Público foi inicialmente intimado para acompanhar o feito e, nesta
oportunidade, requereu que fosse novamente intimado após a audiência de instrução, momento
em que teria condições de melhor se manifestar sobre o mérito. No entanto, compulsando os
autos, observa-se que, após a referida audiência, houve a prolação de sentença sem a oitiva do
Ministério Público em primeira instância. Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do
Código de Processo Civil de 2015:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a
ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da
coautora Gabriela Viana Dell Isona, nascida em 31.05.2002, não foi plenamente exercida no
Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o
prejuízo. Confira-se nesse sentido o seguinte precedente desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA DA FUNAI.
MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
1- Segundo o Estatuto do Índio, a assistência da FUNAI não se aplica aos índios integrados, bem
como, em se tratando de índio não integrado, se tiver consciência e conhecimento do ato
praticado sem assistência, este não será nulo.
2- A apresentação de documentos pessoais assinados pelo indígena, demonstra ter consciência
e conhecimento de seus atos, apto, portanto, a pleitear judicialmente a concessão de benefício
previdenciário, independentemente da assistência da FUNAI.
3- O artigo 232 da Constituição Federal, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na defesa
de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público
em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.
4- Apelação da parte Autora provida, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos
autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
(AC 0030484-13.2004.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Santos Neves, DJU de
13.12.2007)
Diante do exposto, acolho o parecer do i. Procurador Regional da Repúblicapara determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida oitiva do Ministério Público e novo
julgamento, restando prejudicada a apelação das autoras.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ.
MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I - O Ministério Público foi inicialmente intimado para acompanhar o feito e, nesta oportunidade,
requereu que fosse novamente intimado após a audiência de instrução, momento em que teria
condições de melhor se manifestar sobre o mérito. No entanto, compulsando os autos, observa-
se que, após a referida audiência, houve a prolação de sentença sem a oitiva do Ministério
Público em primeira instância. Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do Código de
Processo Civil de 2015.
II - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da coautora Gabriela
Viana Dell Isona, nascida em 31.05.2002, não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente
por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
III - Parecer ministerial acolhido. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a
devida oitiva do Ministério Público e novo julgamento. Prejudicada a apelação das autoras.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher o parecer ministerial
e julgar prejudicada a apelacao das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA