Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5007100-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF noRE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083,assinalo que não se aplica à
atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de
admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
II - Não há, na legislação de regência, previsão de hipótese de pensão para o neto, ainda que
receba pensão alimentícia, apenas ao menor sob guarda desde que comprovada a dependência
econômica, consoante tese do e. STJ firmada emsede de recurso repetitivo (1ª Seção, REsp
1.411.258/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 21.02.2018, Tema: 732).
III - Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007100-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: VILMA BERTOLDO BOTELHO
APELADO: DIEGO DEOCLECIANO DE FREITAS BOTELHO
Advogado do(a) APELADO: EDER FURTADO ALVES - MS15625-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007100-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: VILMA BERTOLDO BOTELHO
APELADO: D. D. D. F. B.
Advogado do(a) APELADO: EDER FURTADO ALVES - MS15625-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que não conheceu da remessa
oficial, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao seu apelo.
Pugna-se preliminarmente pela suspensão do processo, considerando o não esgotamento do
Tema 732 uma vez que pendente análise do Recurso Extraordinário interposto. No mérito, repete
os mesmos argumentos da razões expostas no recurso manejado anteriormente. Sustenta não
restar comprovada a qualidade de dependente doautor, pelo que requer a reforma do julgado.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, bem como requer a aplicação do
disposto no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC.
O Ministério Público Federal postulou pelo provimento ao recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007100-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: VILMA BERTOLDO BOTELHO
APELADO: D. D. D. F. B.
Advogado do(a) APELADO: EDER FURTADO ALVES - MS15625-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Do pedido de sobrestamento
No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
proferida pelo STF noRE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083,assinalo que não se aplica à atual
fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de
eventual recurso extraordinário.
Do benefício
No caso presente, o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência
do falecimento de seu avô, alegando que eledetinha a sua guarda, e que deledependia
economicamente.
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com
as alterações da Lei nº 13.183/2015, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo
jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo
lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado.
Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em
seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 13.146/2015, dispõe que:
"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Entrementes, o § 2º do dispositivo legal em evidência, originariamente, dispunha que: "§ 2º.
Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o
menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua
tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação."
Ao compararmos as duas redações (a originária e a modificada pela MP 1.523/96) iremos notar
que não houve mera supressão da expressão "o menor que, por determinação judicial, esteja sob
a sua guarda", o que, caso houvesse, poderia evidenciar o desejo do legislador em retirar do rol
dos dependentes do segurado o menor sob guarda. Houve nova redação de todo o paragrafo 2º,
v. g., "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Nota-se que o fundamento jurídico para a proteção tanto do enteado quanto do menor tutelado é
a existência de dependência econômica em relação ao segurado. Ou seja, deve ser clara a
relação de dependência econômica do menor e o reconhecimento por declaração do segurado
desse vínculo nos órgãos do INSS.
Como a nova redação do paragrafo 2º não contemplou o menor sob guarda com a explícita
proteção previdenciária que recebe o enteado e o tutelado, razoável que se indague se subsiste o
status de dependente do segurado ao menor que estivesse por ocasião do óbito sob sua guarda.
Nesse passo, como vimos, o critério interpretativo linguístico (modalidade gramatical) pouco
ajuda. Apenas estampa a lacuna do texto legal em relação ao ponto, já que - insistimos - não
houve mera retirada do menor sob guarda entre aqueles menores protegidos, mas redefiniçao do
texto do dispositivo, o que convida o intérprete a indagar da presença do menor sob guarda como
equiparado a filho dependente. Os argumentos sistemático e teleológico nos ajudarão, pois nos
levarão a colmatar essa lacuna mercê da analogia legis. Nesse sentido, vejamos interessantes
anotações do renomado jurista espanhol García Amado:
"(...)
El argumento literal vale, precisamente, para delimitar cuáles son las interpretaciones posibles de
un término o expresión normativa, no para justificar la elección de una de ellas, si son varias. El
argumento literal enmarca la interpretación, delimita el campo de juego de la interpretación, pero
no resuelve la opción interpretativa, salvo si se trata de términos o expresiones con significado
inequívoco o cuando el caso que se resuelve se inserta dentro del núcleo de significado de la
norma o fuera de toda referencia posible de los términos y expresiones de esa norma. Revisemos
todo esto con mayor detenimiento.
(...)
Las doctrinas iuspositivistas de la interpretación entienden que lo que con el argumento literal se
marca es un límite irrebasable para la atribuición de significado a una norma por el intérprete. Ese
límite se deriva de las reglas de la semántica, la sintaxis y el uso actual del idioma. Con el
argumento literal señalamos cuales son las interpretaciones posibles y delimitamos los
significados entre los que el intérprete puede y debe escoger, sentando que no puede atribuir a la
norma otro que resulte incompatible con la semántica o la sintaxis de los términos y enunciados
de esa norma. Es decir, que aunque haya, por ejemplo, muy buenas razones finalísticas o de
justicia o de defensa de algún valor moral para atribuirle a un león la condición de pájaro, si la
norma dice 'pájaros' no puede en modo alguno estar refiriéndose a leones y no se interpreta ni se
aplica esa norma cuando el tratamiento que ella prevé para los pájaros se estiende a los leones.
Si, por ejemplo, la norma dice que 'Los pájaros y únicamente los pájaros están prohibidos en los
zoológicos', tal norma estaría excluyendo la prohibición para otros animales, para los que no sean
pájaros. Aplicar la prohibición a los leones sería iucurrir en una decisión contra legem y al decidir
así no se habría interpretado la norma mencionada, sino que el aplicador habría creado otra
contraria a aquella.
Las doctrinas iusmoralistas de la interpretación convierten el argumento de interpretación literal
en um criterio más; o sea, en una de las referencias o pautas que el intérprete puede utilizar para
atribuir contenido a un enunciado normativo, pero sólo uno más. Quiere decirse que también
llaman interpretación a aquella asignación de significado a una norma para un caso en la que no
se respeten los límites de la semántica, la sintaxis o el uso presente del término o expresión en
cuestión. Que si, por ejemplo, el intérprete entiende que a efectos de esa norma y de las
consecuencias que prevé, un león también es un pájaro, habría realizado igualmente una
interpretación y la solución de ella derivada será correcta si la avala la justicia. Para los
iusmoralistas, la regla suprema de la interpretación y aplicación del Derecho es la que impone el
logro de la justicia para el caso o, al menos, la evitación de la injusticia grave para el asunto de
que se trate." (GARCÍA AMADO, Juan Antonio, Razonamiento Jurídico Y Argumentación,
Nociones Introductorias, EOLAS ediciones, 2013, p. 131 e 134-135)
Os argumentos teleológico e sistemático prevalecem diante de intelecção literal.
O olhar constitucional já nos revela a determinação ao legislador para que em sua atividade
normativa busque a proteção do menor (CF, art. 227). Positiva-se esse valor com o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90).
O argumento sistemático exige que a leitura do art. 16 da Lei 8.213/91 - notadamente seu
parágrafo segundo - seja feita em harmonia com paragrafo terceiro do art. 33 do ECA, que
dispõe:
"Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
(...)
§ 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários.
(...)."
Diríamos que a redação atual do art. 16 sofre de lacuna axiológica, por não fazer menção
expressa ao "menor sob guarda". Essa lacuna é preenchida pela interpretação em consonância
com a regra do ECA, e com isso temos que a norma protetora finda por dar assistência
previdenciária ao menor seja qual for seu "status" jurídico. Com isso temos uma norma jurídica
criada a partir de construção de sentido em dois textos de lei. Essa norma possui o seguinte
alcance semântico, que finda por proteger: filho reconhecido (voluntária ou judicialmente), menor
sob tutela, menor enteado e menor sob guarda. O que importa é, caracterizada a situação de
dependência do infante, como no caso dos autos, seja ele protegido pelas normas
previdenciárias.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de Recurso Especial Representativo da
Controvérsia (art. 543-C, CPC/2015), orientação no sentido da que presentemente expressamos,
in litteris:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO
PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI
8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento
de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla
fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à
preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob
guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses,
a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes
julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE
718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe
1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta
razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente
infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em
princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2º. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico,
um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no
REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em
situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado
do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem
desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua
alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por
morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3º.), cumpre reconhecer a
eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos
constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR
SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 3º. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA
QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido." (1ª Seção, REsp 1.411.258/RS, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, v. u., DJe 21.02.2018, Tema: 732)
Ainda:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES DE MESMA
CLASSE. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS (ART. 47 DO CPC DE 1973). VIOLAÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO OBJETO DA DECISÃO RESCINDENDA. PENSÃO POR
MORTE CONCEDIDA A MENOR SOB GUARDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Verifica-se que a r. sentença enfrentou todas as alegações trazidas pelas partes, concluindo
pela procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Ocorre que,
somente após o trânsito em julgado da r. sentença, verificou-se que o filho do de cujus, Luiz
Fernando Batistuti G. de Carvalho obteve administrativamente o benefício de pensão por morte
desde 02/03/2009.
2 - Tendo em vista que o Sr. Luis Fernando Batistuti G. de Carvalho era beneficiário da pensão
por morte decorrente do óbito de Defino Galdino de Carvalho, a princípio, deveria ter integrado a
lide originária na condição de litisconsórcio passivo necessário, visto que a procedência do pedido
da parte ré traria reflexos no seu benefício, nos termos do que dispunha o artigo 47 do Código de
Processo Civil de 1973 (vigente à época do ajuizamento da ação originária). Contudo, no
presente caso, não há que se falar em violação ao artigo 47 do CPC de 1973, pois em nenhum
momento na ação subjacente foi mencionado pelo INSS acerca da existência de outro
dependente do falecido, beneficiário de pensão por morte, não obstante a própria Autarquia ter
concedido o referido benefício em 02/03/2009.
3 - Conclui-se que a ausência de citação do litisconsorte necessário foi causada pelo próprio
INSS, ao deixar de informar ao Juízo sobre a concessão da pensão por morte ao outro herdeiro
habilitado, dado sobre o qual tinha inequívoca ciência, conforme se infere dos extratos do sistema
CNIS/DATAPREV. Desse modo, não pode o INSS pretender beneficiar-se da sua própria conduta
omissa para anular o julgado e prejudicar a ré, que de boa-fé ajuizou ação objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte.
4 - In casu, o v. acórdão rescindendo reconheceu o direito à concessão do benefício postulado
pela parte ré, única e exclusivamente porque entendeu que, não obstante o menor sob guarda ter
sido excluído do rol de dependentes do segurado da Previdência Social, com a nova redação
dada ao artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.528/1997, a sua situação se assemelha
à do filho, tutelado e enteado, aos quais é assegurado o direito à pensão por morte. Aliás, tal
entendimento encontra respaldo em farta jurisprudência do C. STJ.
5 - Não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na
persuasão racional do julgador, conclui pela satisfação das condições necessárias à concessão
do benefício de pensão por morte. Cumpre observar que o entendimento é lastreado em ampla
jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. Ademais,
como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção desta Corte, a discussão sobre o
reconhecimento do menor sob guarda como dependente para fins de pensão por morte esbarra
na Súmula 343/STF, que estatui que 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais'.
6 - Ação Rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 7650, proc. 0029368-
83.2010.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 03.04.2017)
Outrossim, observamos que a norma de regência da pensão por morte corresponde à ocasião do
óbito, momento este em que devem estar presentes todas condições necessárias e o dependente
adquire o direito à prestação.
A propósito, a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado."
In casu, a ocorrência do evento morte, em 23/07/2017, encontra-se devidamente comprovada
pela certidão de óbito.
Com relação àqualidade de segurado, verifica-se por consulta realizada no sistema CNIS, que era
contribuinte na condição de empresário (ID 149448358 - fl. 24), aplicando-se o art. 11, V, da Lei
nº 8.213/1991.
Passo a analisar a situação de dependência econômica em relação ao avô.
Pela documentação juntada aos autos, observa-se constar dos autos que foi concedida, por
sentença judicial proferida pelo Juízo da 2ª. Vara Cível da Comarca de Costa Rica/MSem
02/09/2009, a Guarda e Responsabilidade, em caráter definitivo do menor/autor à seus avós, nos
termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com obrigação de zelar pela guarda,
saúde, educação e subsistência.
Atestemunhaouvida confirmou que o senhor Carlos Alberto era o guardião de Diego e que cuidou
dele até a data do seu falecimento.
Ademais, colhe-se dos autos que a mãe do autor faleceu em 07/09/2010, um ano após concedida
a guarda, por septicemia em decorrência de queimadura, e o pai faleceu em 05/09/2020, sendo
que no CNIS consta poucos recolhimentos como contribuinte individual a partir de 2015, o que
corrobora as alegações da inicial de que o autor dependia da ajuda material de seu avô para seu
sustento.
Dessa forma resta comprovado que o autor era dependente de seu avô, mesmo porque,
conforme as provas juntadas, os genitores não o mantinham, pelo que preenchidos os requisitos
legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA
AVÓ. DEPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, § 2º, equiparava o menor sob guarda ao filho do segurado,
porém esse dispositivo foi modificado pela Lei 9.528/97 (conversão da Medida Provisória nº
1.523/1996), que permitiu a equiparação apenas para o menor tutelado, além do enteado.
2. Ao juiz é vedado substituir-se ao legislador positivo, criando lei para aplicar ao caso concreto.
Todavia, no caso em análise, não se trata de criação de norma jurídica, mas da simples
interpretação da norma previdenciária a partir do sistema constitucional de regência, o qual, a
respeito do tema, no artigo 227, § 3º, II, garante à criança, ao adolescente e ao jovem direitos
previdenciários, artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo
26 da Convenção Internacional dos Direitos Humanos da Criança, ratificada pelo Brasil, de
observância obrigatória, conforme artigo 5º, "caput", e § 2º, da CF.
3. Da análise do termo de guarda e responsabilidade, lavrado pela 2ª Vara da Infância e da
Juventude de Presidente Prudente (fls. 29), extrai-se que os autores, nascidos, respectivamente,
em 17/01/1993 e 31/10/1996, foram entregues à avó, em 20/09/1999, por prazo indeterminado,
com a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade do menor. Outrossim, a
prova testemunhal ampliou a eficácia probatória do documento juntado aos autos, quanto à
dependência econômica dos autores em relação à avó (fls. 159). Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e da Décima Turma desta Corte Regional.
4. A pensão por morte ora deferida é de ter por vista, exclusivamente, o benefício de
aposentadoria desfrutado pela avó, dado que a pensão por morte que recebia era decorrente de
relação jurídica estranha à parte autora desta ação.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos."
(AC 2009.61.12.010518-8/SP, Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. 04.12.2014.
Por fim, arremato. Não há, na legislação de regência, previsão de hipótese de pensão para o
neto, ainda que receba pensão alimentícia, apenas ao menor sob guarda desde que comprovada
a dependência econômica, consoante tese do e. STJ firmada emsede de recurso repetitivo (1ª
Seção, REsp 1.411.258/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 21.02.2018, Tema:
732).
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento da almejada pensão
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
De outra parte não se encontram presentes os requisitos para a aplicação ao recorrente da multa
prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. A proposição do agravo, julgado improcedente, somente
implica na citada imputação desde que o recurso seja manifestamente inadmissível.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF noRE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083,assinalo que não se aplica à
atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de
admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
II - Não há, na legislação de regência, previsão de hipótese de pensão para o neto, ainda que
receba pensão alimentícia, apenas ao menor sob guarda desde que comprovada a dependência
econômica, consoante tese do e. STJ firmada emsede de recurso repetitivo (1ª Seção, REsp
1.411.258/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 21.02.2018, Tema: 732).
III - Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
