Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002012-96.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 33, §3º, DA LEI 8.069/90.
DIB. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE
OFÍCIO.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de
Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a)
companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também
ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência
econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência
econômica.
3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado
dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi
convertida na Lei n.º 9.528/97.
4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o
requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do
RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da
LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de
capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa
de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de
prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria
excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações
a ele inerentes - é irrenunciável.
6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência
econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a
colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor
e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios,
com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque
teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu
nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da
Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei
de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a
ter por presumida.
8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar
à legislação aplicável.
9 - O óbito da avó, Srª. Ana Maria Braz, ocorrido em 01/05/2014, está comprovado pela certidão
de óbito.
10 - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, uma vez que ela
usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 604.201.950-7) (ID
10303204 - p. 103).
11 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação à falecida.
12 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora sempre esteve aos cuidados da
falecida, dependendo economicamente desta última para assegurar a sua subsistência. A fim de
corroborar suas alegações, a demandante coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: a)
termo de entrega de guarda definitiva da autora à falecida (ID 10303204 - p. 30); b) declaração da
Escola Estadual Dr. Francisco Thomaz de Carvalho na qual consta que a falecida era a
responsável pela matrícula da demandante (ID 10303204 - p. 49). Além disso, foi realizada
audiência de instrução em 06/07/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
13 - Os relatos foram convincentes em demonstrar que a instituidora era quem arcava com todas
os custos de subsistência da demandante, razão pela qual a condição de dependente desta
última restou demonstrada. Além disso, em consulta às informações do CNIS, ratificou-se que
nenhum dos genitores da demandante possuíam qualquer fonte de renda à época do
passamento, o que reforça a tese de que a autora dependia economicamente do de cujus.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é de rigor. Precedente.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
16 - No caso, a autora, nascida em 11/06/2002, era absolutamente incapaz tanto na data do óbito
quanto na época da postulação administrativa (09/03/2015), razão pela qual não pode ser
prejudicada pela fluência do prazo prescricional nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Por
conseguinte, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (01/05/2014).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002012-96.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIOLA RENATA BRAZ DA SILVA
REPRESENTANTE: JOSIANE CRISTINA BRAZ
Advogado do(a) APELADO: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002012-96.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIOLA RENATA BRAZ DA SILVA
REPRESENTANTE: JOSIANE CRISTINA BRAZ
Advogado do(a) APELADO: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por FABÍOLA RENATA BRAZ DA SILVA, representada por sua mãe JOSIANE
CRISTINA BRAZ, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 16/02/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do óbito (01/05/2014), acrescidos de correção monetária e juros de
mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, sustentando, em síntese, não
terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois o menor sob guarda
foi excluído do rol de dependentes previdenciários após a entrada em vigor da Lei n. 9.528/97.
Além disso, afirma não ter sido comprovada a dependência econômica da autora em relação à
instituidora. Subsidiariamente, pede a modificação do termo inicial do benefício e a redução dos
honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o parcial provimento do
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002012-96.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIOLA RENATA BRAZ DA SILVA
REPRESENTANTE: JOSIANE CRISTINA BRAZ
Advogado do(a) APELADO: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pensão requerida por menor sob guarda de segurada falecida.
A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de
Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a)
companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também
ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência
econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado
dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi
convertida na Lei n.º 9.528/97.
Esse comando normativo encontra aparente conflito com o art. 33 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), in verbis:
"Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários".
Acerca da matéria, inicialmente, trago à colação o entendimento firmado pela E. Nona Turma no
feito de nº 2006.03.00.008306-9, AG 259549, de relatoria da eminente Desembargadora
Federal Marisa Santos, em sessão de julgamento realizada em 18 de setembro de 2006:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE. NETA DE EX-PENSIONISTA. QUALIDADE DE DEPENDENTE
RECONHECIDA. VEROSSIMILHANÇA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COM O EX-SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 3º
DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
(...)
IV - Os elementos de convicção coligidos no instrumento permitem inferir a verossimilhança do
pedido, na medida em que a certidão de óbito da avó afirma o convívio desta em matrimônio
com o segurado até o seu óbito, sendo que a inicial é expressa em afirmar que a agravada foi
acolhida pela avó ainda em tenra idade, de maneira a evidenciar o convívio também com o
segurado instituidor da pensão por morte e em período em muito anterior à concessão da sua
guarda judicial à avó, com o que se deflui que a agravada, a priori, mantinha vínculo de
dependência econômica com o segurado instituidor da pensão por morte, fazendo jus, portanto,
à qualificação como dependente deste e à percepção do benefício.
V - O § 3º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) assegura ao
menor sob guarda a condição de dependente pra todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários, de tal forma que a proteção previdenciária, ainda que fora da legislação
especial de regência da previdência social, estaria assegurada na hipótese vertente, em
contraposição ao artigo 16, § 2º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que
excluiu o menor sob guarda judicial como dependente de segurado da previdência social.
VI - Conflito aparente de normas afastado mediante a compreensão das referidas leis sob a
ótica da proteção social garantida à criança e ao adolescente pela Constituição Federal,
segundo a qual tanto a proteção social como a seguridade social são instrumentos da Ordem
Social destinados ao alcance do bem-estar social e do bem comum (arts. 194 a 204 e 226 a
230), de tal forma que, em sendo normas da mesma espécie, pois ambas dispõem sobre
proteção social, e da mesma hierarquia, pois são leis ordinárias, aplica-se aquela que dá maior
proteção social, com o que, mesmo sem direito adquirido, o menor sob guarda judicial é
dependente para fins previdenciários.
VII - Preliminar afastada. Agravo de instrumento improvido".
(DJU 19.10.2006, p. 727).
Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda,
inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em
vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de
dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao
segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser
avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua
assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de
representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do
CC).
Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria
excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as
obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. Neste sentido, confira-se:
"DIREITO CIVIL. PÁTRIO PODER. DEVER IRRENUNCIÁVEL E INDELEGÁVEL.
DESTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO DA MÃE. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ART. 392 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. ADOÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA.
INTERESSES DO MENOR. ORIENTAÇÃO DA TURMA. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - O pátrio poder, por ser "um conjunto de obrigações, a cargo
dos pais, no tocante à pessoas e bens dos filhos menores" é irrenunciável e indelegável. Em
outras palavras, por se tratar de ônus, não pode ser objeto de renúncia. II - As hipóteses de
extinção do pátrio poder estão previstas no art. 392 do Código Civil e as de destituição no 395,
sendo certo que são estas exaustivas, a dependerem de procedimento próprio, previsto nos
arts. 155/163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante dispõe o art. 24 do mesmo
diploma. III - A entrega do filho pela mãe pode ensejar futura adoção (art. 45 do Estatuto), e,
conseqüentemente, a extinção do pátrio poder, mas jamais pode constituir causa para a sua
destituição, sabido, ademais, que "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder" (art. 23 do mesmo diploma) IV -
Na linha de precedente desta Corte, "a legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao
adolescente proclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e
interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese". V - Situação de fato
consolidada enseja o provimento do recurso a fim de que prevaleçam os superiores interesses
do menor" (STJ, 4ª Turma, REsp 158920, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
24.05.1999)
A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência
econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a
colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o
menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
Dessa forma, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de
Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o
enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas
encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo
que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o §
2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência
econômica, a fim de não a ter por presumida.
Nesse sentido, aliás, formou-se tese, em sede de julgamento de recurso representativo de
controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça:
"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º. do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior
à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. funda-se essa
conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária" (STJ, 1ª Seção, REsp 1411258, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 11.10.2017, DJe 21.02.2018). (grifo nosso)
Quanto ao ponto da necessária comprovação da dependência econômica, asseverou o i.
relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu volto condutor:
"[...] Deve ser exigida, porém, como requisito à concessão do benefício, a comprovação da
dependência econômica, em relação ao falecido segurado, em similitude com o que se exige do
enteado e do menor sob tutela, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91. Essa exigência, por
certo, pode evitar eventuais abusos, pois, se apesar da guarda, restar comprovado que o menor
não dependia economicamente do instituidor da pensão, não deverá ser concedido o benefício.
[...]". (grifo nosso)
Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar
à legislação aplicável.
Do caso concreto.
O óbito da avó, Srª. Ana Maria Braz, ocorrido em 01/05/2014, está comprovado pela certidão de
óbito.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, uma vez que ela
usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 604.201.950-7) (ID
10303204 - p. 103).
A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação à falecida.
Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora sempre esteve aos cuidados da
falecida, dependendo economicamente desta última para assegurar a sua subsistência.
A fim de corroborar suas alegações, a demandante coligiu aos autos cópia dos seguintes
documentos:
a) termo de entrega de guarda definitiva da autora à falecida (ID 10303204 - p. 30);
b) declaração da Escola Estadual Dr. Francisco Thomaz de Carvalho na qual consta que a
falecida era a responsável pela matrícula da demandante (ID 10303204 - p. 49).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 06/07/2017, na qual foram ouvidas duas
testemunhas.
A primeira testemunha, o Se. Sérgio Ignácio, declarou conhecer a autora e os pais dela. A
instituidora, por sua vez, era esposa do depoente e tinha a guarda da demandante. Segundo o
seu relato, a autora morava com a falecida e dependia economicamente dela. A mãe da
demandante não tinha renda. O pai dela pagava pensão alimentícia à autora, contudo, não
soube dizer o valor. Todos os gastos com alimentação, vestuário e material escolar eram pagos
pela falecida. Às vezes, o depoente ajudava. O de cujus trabalhava e administrava o dinheiro da
casa. O depoente, por sua vez, é funcionário da Prefeitura e hoje é quem arca com as
despesas da neta. A falecida tinha a guarda formal da autora desde o nascimento. Disse que
houve uma piora das condições financeiras da família após o óbito.
A segunda testemunha, o Sr. Luiz Fernando Braz, declarou que a autora é sua sobrinha. A
falecida era quem sempre cuidou da demandante. Segundo o seu relato, a instituidora arcava
com todas as despesas da autora. A mãe da demandante não podia trabalhar, pois tinha que
cuidar dos outros filhos. O pai da autora só depositou pensão alimentícia três meses antes do
óbito do de cujus. Após o óbito, a condição financeira da autora piorou. A falecida tinha a
guarda da demandante. A mãe da autora se envolveu em outro relacionamento e deixou a
autora com a falecida.
Os relatos foram convincentes em demonstrar que a instituidora era quem arcava com todas os
custos de subsistência da demandante, razão pela qual a condição de dependente desta última
restou demonstrada. Além disso, em consulta às informações do CNIS, ratificou-se que nenhum
dos genitores da demandante possuíam qualquer fonte de renda à época do passamento, o que
reforça a tese de que a autora dependia economicamente do de cujus.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
de rigor.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, a parte autora faz jus à
obtenção da pensão por morte, conforme entendimento do Egrégio STJ (REsp repetitivo nº
1.411.258/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/2018).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n°
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
10. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061178-78.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, Intimação
via sistema DATA: 19/08/2021)
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, a autora, nascida em 11/06/2002, era absolutamente incapaz tanto na data do óbito
quanto na época da postulação administrativa (09/03/2015), razão pela qual não pode ser
prejudicada pela fluência do prazo prescricional nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Por
conseguinte, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (01/05/2014).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para arbitrar os
honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 33, §3º, DA LEI
8.069/90. DIB. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS
DE OFÍCIO.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei
de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a)
companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também
ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência
econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado
dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi
convertida na Lei n.º 9.528/97.
4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins
previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o
requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do
RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º,
da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência
de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a
tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever
legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria
excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as
obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência
econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a
colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o
menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios,
com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque
teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram
seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33
da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16
da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de
não a ter por presumida.
8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se
adequar à legislação aplicável.
9 - O óbito da avó, Srª. Ana Maria Braz, ocorrido em 01/05/2014, está comprovado pela certidão
de óbito.
10 - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, uma vez que
ela usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 604.201.950-7) (ID
10303204 - p. 103).
11 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação à falecida.
12 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora sempre esteve aos cuidados
da falecida, dependendo economicamente desta última para assegurar a sua subsistência. A
fim de corroborar suas alegações, a demandante coligiu aos autos cópia dos seguintes
documentos: a) termo de entrega de guarda definitiva da autora à falecida (ID 10303204 - p.
30); b) declaração da Escola Estadual Dr. Francisco Thomaz de Carvalho na qual consta que a
falecida era a responsável pela matrícula da demandante (ID 10303204 - p. 49). Além disso, foi
realizada audiência de instrução em 06/07/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
13 - Os relatos foram convincentes em demonstrar que a instituidora era quem arcava com
todas os custos de subsistência da demandante, razão pela qual a condição de dependente
desta última restou demonstrada. Além disso, em consulta às informações do CNIS, ratificou-se
que nenhum dos genitores da demandante possuíam qualquer fonte de renda à época do
passamento, o que reforça a tese de que a autora dependia economicamente do de cujus.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é de rigor. Precedente.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
16 - No caso, a autora, nascida em 11/06/2002, era absolutamente incapaz tanto na data do
óbito quanto na época da postulação administrativa (09/03/2015), razão pela qual não pode ser
prejudicada pela fluência do prazo prescricional nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Por
conseguinte, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (01/05/2014).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para arbitrar os
honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício,
esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
