Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2098826 / SP
0034554-87.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL
COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei
de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a)
companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também
ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência
econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado
dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi
convertida na Lei n.º 9.528/97.
4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins
previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o
requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º,
da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência
de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a
tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever
legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria
excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as
obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência
econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a
colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o
menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios,
com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque
teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram
seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33
da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16
da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de
não a ter por presumida.
8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se
adequar à legislação aplicável.
9 - No caso em apreço, os óbitos da avó, Srª. Maria das Graças Braga, e do companheiro dela,
Sr. Jayme Luiz Lorena, ocorridos em 28/11/2010 e 04/10/2005, respectivamente, estão
comprovados pela certidões de óbito (fls. 17 e 37).
10 - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos falecidos, uma vez que
ambos recebiam benefício de aposentadoria da Previdência Social à época do passamento (fls.
26 e 46).
11 - No entanto, o autor não juntou documento indispensável à comprovação de sua condição
de dependente. O termo de guarda e responsabilidade da fl. 25 se refere à genitora do
demandante, a Srª. Valéria Cristina, quando esta ainda era menor e foi entregue aos cuidados
do Sr. Jayme Luiz Lorena, em 01/09/1982.
12 - Desse modo, não há qualquer prova de parentesco entre o Sr. Jayme Luiz Lorena e o
autor. Na verdade, compulsando os autos, verifica-se existir apenas pedido judicial de entrega
de guarda do autor ao Sr. Jayme e à avó, efetuado em 20/07/1989 (fls. 42/43). Segundo o
referido documento, "os requerentes pretendem a Guarda e Responsabiliade do menor tendo
em vista que o mesmo necessita de amparo no que tange a situação médica, tão somente. Que
o requerente pretende colocar o menor sob seu dependente em convênio. Requer assim se
digne V. Excla, conceder a Guarda e Responsabilidade apenas para fins previdenciários".
Todavia, não restou comprovado que o Sr. Jayme, quando veio a falecer, em 04/10/2005,
detinha a guarda definitiva do autor.
13 - Igualmente não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação ao Sr.
Jayme e à avó. No estudo social, elaborado no bojo da ação de interdição, ficou demonstrado
que o autor possuía mãe viva e que a família tinha condições de prover a sua subsistência após
o óbito dos supostos guardiões.
14 - Neste sentido, é oportuno destacar o seguinte trecho da r. sentença: "a mãe do autor tem
condições de manter-se financeiramente, ainda que com a ajuda dos demais filhos, pois a
mesma mora em casa própria, em regime de usufruto (fls. 84 - situação habitacional), e os
demais filhos trabalhadores custeiam os gastos fixos como água e energia, alimentação,
telefone, gás de cozinha etc. (fls. 85 - item situação financeira). A ajuda da família é comum e
esperada, mas a responsabilidade pela criação e subsistência do filho é da mãe" (fl 119).
15 - Com efeito, extrai-se do pedido de entrega de guarda que a única finalidade de tal medida
era viabilizar a inclusão do autor no convênio médico da avó e do Sr. Jayme, na condição de
dependente. Jamais se alegou que a genitora não tinha condições materiais de assegurar-lhe a
subsistência.
16 - Cumpre ainda salientar que a concessão de guarda não desobriga os genitores dos
menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados
do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores. Não é
demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também,
moral e educacional.
17 - Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de
guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material
de seus filhos.
18 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o
aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o
dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, tal como
claramente se verifica no caso concreto, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos
menores em relação ao guardião.
19 - Não parece seja possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio,
utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de
manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador
ordinário. Desta forma, possuindo o autor mãe viva, cabia a ela o poder familiar, de onde
decorria a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
20 - Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do
benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
